TJDFT - 0706725-18.2025.8.07.0001
1ª instância - 24ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2025 15:43
Arquivado Definitivamente
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09/04/2025 15:42
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 02:49
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
09/04/2025 02:48
Publicado Sentença em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706725-18.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CONDOMINIO DO BLOCO A DA SQS 404 REQUERIDO: MARCUS ANTONIO OLIVEIRA SANTIN, ROSA CLARA SOBRAL ROLLEMBERG SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança ajuizada por CONDOMINIO DO BLOCO A DA SQS 404 em desfavor de MARCUS ANTONIO OLIVEIRA SANTIN e ROSA CLARA SOBRAL ROLLEMBERG.
Após o oferecimento da inicial, a parte autora veio aos autos informar o estabelecimento de acordo com a requerida ROSA CLARA SOBRAL ROLLEMBERG em ID nº 228016162.
Instada a informar se o acordo abrange também a pessoa de MARCUS ANTONIO OLIVEIRA SANTIN, a parte autora manteve-se inerte.
CONDOMINIO DO BLOCO A DA SQS 404 e ROSA CLARA SOBRAL ROLLEMBERG transacionaram, juntando aos autos acordo visando sua homologação (ID nº 228016162).
O acordo está firmado por advogado com poderes para a representação de ROSA CLARA.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
A transação pactuada reflete a vontade das partes.
Considerando que as partes concordaram com os termos do acordo e não havendo motivo de ordem pública que impeça o ordenamento jurídico de lhe atribuir efeitos, a homologação da avença é medida que se impõe.
Ante o exposto, homologo o acordo de ID nº 228016162 para que produza os efeitos jurídicos atribuídos pelo ordenamento entre as partes que o estabeleceram, CONDOMINIO DO BLOCO A DA SQS 404 e ROSA CLARA SOBRAL ROLLEMBERG.
Em consequência, resolvo o mérito nos termos do artigo 487, inciso III, “b”, do CPC.
Extingo o feito também em relação à MARCUS ANTONIO OLIVEIRA SANTIN uma vez que o acordo visa o pagamento total da dívida que deu origem aos presentes, de forma que não subsiste interesse de agir por parte do condomínio autor.
Em consequência, em relação ao 1º requerido, extingo o feito sem resolução do mérito nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC.
Sem custas e sem honorários, ante a solução pacífica da demanda.
Transitada em julgado nesta data em razão do desinteresse recursal das partes.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. *Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital* -
07/04/2025 18:56
Transitado em Julgado em 07/04/2025
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07/04/2025 12:44
Recebidos os autos
-
07/04/2025 12:44
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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07/04/2025 10:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA OTA MUSSOLINI
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05/04/2025 16:06
Expedição de Certidão.
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05/04/2025 03:07
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO BLOCO A DA SQS 404 em 04/04/2025 23:59.
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28/03/2025 02:58
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 07:37
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 03:11
Decorrido prazo de ROSA CLARA SOBRAL ROLLEMBERG em 25/03/2025 23:59.
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26/03/2025 03:11
Decorrido prazo de MARCUS ANTONIO OLIVEIRA SANTIN em 25/03/2025 23:59.
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25/03/2025 16:24
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 02:48
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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18/03/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706725-18.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CONDOMINIO DO BLOCO A DA SQS 404 REQUERIDO: MARCUS ANTONIO OLIVEIRA SANTIN, ROSA CLARA SOBRAL ROLLEMBERG DESPACHO Esclareçam as partes se o acordo de ID 228016162 é celebrando apenas entre o requerente e a requerida Rosa Clara ou se o pacto se dá entre o demandante e os requeridos Marcus Antônio e Rosa Clara, considerando que o instrumento refere-se sempre a "executados".
Caso a avença abarque ambos os demandados, a procuração de ID 228016166 também deverá ser subscrita pelo primeiro suplicado.
Prazo: 05 (cinco) dias. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
16/03/2025 17:36
Recebidos os autos
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16/03/2025 17:36
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2025 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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06/03/2025 15:18
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 12:04
Juntada de Petição de certidão
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17/02/2025 02:56
Publicado Intimação em 17/02/2025.
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14/02/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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12/02/2025 18:41
Recebidos os autos
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12/02/2025 18:41
Determinada a emenda à inicial
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11/02/2025 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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11/02/2025 11:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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