TJDFT - 0712799-91.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Soniria Rocha Campos D'assuncao
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 02:16
Decorrido prazo de NERYLTON THIAGO LOPES PEREIRA em 03/09/2025 23:59.
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27/08/2025 02:15
Publicado Ementa em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE.
IMÓVEL ADQUIRIDO EM LICITAÇÃO PÚBLICA JUNTO À TERRACAP.
OCUPAÇÃO IRREGULAR.
RESISTÊNCIA INDEVIDA À DESOCUPAÇÃO.
DIREITO DE PROPRIEDADE.
LIMINAR MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu tutela de urgência em ação de imissão na posse, para estender seus efeitos ao imóvel 202, com base na comprovação da titularidade do bem pelos autores, adquirido via licitação da TERRACAP, e na ausência de título legítimo de ocupação pelos agravantes.
A decisão agravada determinou a imissão liminar dos autores na posse do imóvel, com fundamento na existência dos requisitos do art. 300 do CPC e da jurisprudência sobre ocupação irregular de bem público.
Os agravantes sustentam que a aquisição se limitou ao terreno, devendo ser indenizados pelas benfeitorias realizadas.
Pleiteiam, assim, a revogação da decisão agravada.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a existência de benfeitorias realizadas por ocupantes sem título legítimo impede a concessão de liminar de imissão na posse ao adquirente do imóvel em licitação pública; (ii) estabelecer se a cláusula do edital da TERRACAP que atribui ao adquirente a responsabilidade por eventual indenização afasta o direito imediato à posse.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O direito de propriedade confere ao titular a faculdade de reaver o bem de quem injustamente o possua ou detenha, conforme art. 1.228 do Código Civil, sendo a ação de imissão na posse o meio adequado para tal fim. 4.
A resistência à entrega do imóvel, mesmo após a consolidação da propriedade e o registro do bem adquirido via licitação pública, caracteriza posse injusta e contrária à boa-fé objetiva. 5.
A cláusula editalícia que prevê a responsabilidade do adquirente pela negociação com ocupantes e eventual indenização por benfeitorias não impede a imediata imissão na posse, pois não afasta o direito à fruição do bem por parte do legítimo proprietário. 6.
A questão relativa à indenização por benfeitorias não dá direito aos ocupantes de permanecerem no imóvel até que recebam o valor correspondente, pois isso equivaleria a direito de retenção, o que é vedado na hipótese, já que se trata de terra pública. 7.
Restando comprovada a propriedade regular e o pagamento das obrigações pelos autores, e inexistindo título legítimo por parte dos agravantes, impõe-se o restabelecimento da tutela deferida em primeiro grau.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: 1.
O proprietário regularmente registrado de imóvel adquirido em licitação pública tem direito à imissão imediata na posse, ainda que existam benfeitorias realizadas por ocupante sem título legítimo. 2.
A existência de cláusula editalícia que transfere ao adquirente a responsabilidade por eventual indenização ao ocupante não impede o exercício imediato da posse. 3.
A resistência injustificada à entrega do bem caracteriza detenção precária, não autorizando retenção nem impedindo liminar de imissão na posse.
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.208 e 1.228; CPC, arts. 300 e 538, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: Acórdão 1855028, 0705312-07.2024.8.07.0000, Rel.
Des.
Carmen Bittencourt, 8ª Turma Cível, j. 30/04/2024. -
21/08/2025 14:56
Conhecido o recurso de ALDO DINIZ NETO - CPF: *26.***.*06-15 (AGRAVANTE) e não-provido
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21/08/2025 14:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/08/2025 13:27
Recebidos os autos
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19/08/2025 13:27
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2025 02:17
Decorrido prazo de #Oculto# em 15/08/2025 23:59.
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16/08/2025 02:17
Decorrido prazo de #Oculto# em 15/08/2025 23:59.
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16/08/2025 02:17
Decorrido prazo de #Oculto# em 15/08/2025 23:59.
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16/08/2025 02:17
Decorrido prazo de #Oculto# em 15/08/2025 23:59.
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08/08/2025 14:57
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Gabinete da Desa. Soníria Rocha Campos D'Assunção
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08/08/2025 13:15
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
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01/08/2025 02:17
Decorrido prazo de NERYLTON THIAGO LOPES PEREIRA em 31/07/2025 23:59.
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01/08/2025 02:17
Decorrido prazo de PATRICIA CRISPIM ROCHA DA SILVA em 31/07/2025 23:59.
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31/07/2025 14:27
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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31/07/2025 14:27
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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31/07/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 12:01
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 11:51
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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24/07/2025 02:16
Publicado Decisão em 24/07/2025.
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24/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 11:31
Recebidos os autos
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22/07/2025 11:31
Revogada decisão anterior datada de 27/04/2025
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21/07/2025 19:22
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Gabinete da Desa. Soníria Rocha Campos D'Assunção
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10/07/2025 16:55
Recebidos os autos
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10/07/2025 15:00
Recebidos os autos
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10/07/2025 14:46
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
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24/06/2025 15:29
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Gabinete da Desa. Soníria Rocha Campos D'Assunção
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23/06/2025 02:15
Publicado Despacho em 23/06/2025.
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19/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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18/06/2025 17:55
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 14:51
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 14:35
Deliberado em Sessão - Retirado
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16/06/2025 19:25
Recebidos os autos
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16/06/2025 19:25
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2025 18:55
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Gabinete da Desa. Soníria Rocha Campos D'Assunção
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16/06/2025 17:11
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
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04/06/2025 17:56
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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04/06/2025 15:42
Expedição de Intimação de Pauta.
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04/06/2025 15:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/05/2025 18:52
Recebidos os autos
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26/05/2025 12:28
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
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24/05/2025 02:17
Decorrido prazo de PATRICIA CRISPIM ROCHA DA SILVA em 23/05/2025 23:59.
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23/05/2025 17:39
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/05/2025 02:17
Decorrido prazo de CYNTIA FERNANDA RABELO em 09/05/2025 23:59.
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10/05/2025 02:17
Decorrido prazo de ALDO DINIZ NETO em 09/05/2025 23:59.
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10/05/2025 02:17
Decorrido prazo de WILMA NOGUEIRA DA CRUZ em 09/05/2025 23:59.
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10/05/2025 02:17
Decorrido prazo de ROSIMEIRE ARAUJO DE AGUIAR em 09/05/2025 23:59.
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30/04/2025 02:16
Publicado Decisão em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GABDSRCA Gabinete da Desa.
Soníria Rocha Campos D'Assunção Número do processo: 0712799-91.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ROSIMEIRE ARAUJO DE AGUIAR, WILMA NOGUEIRA DA CRUZ, ALDO DINIZ NETO, CYNTIA FERNANDA RABELO AGRAVADO: PATRICIA CRISPIM ROCHA DA SILVA, NERYLTON THIAGO LOPES PEREIRA DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ROSIMEIRE ARAUJO DE AGUIAR E OUTROS contra decisão de ID 209284549 (autos de origem), proferida em ação de imissão de posse, ajuizada NERYLTON THIAGO LOPES PEREIRA E OUTRO, que deferiu o pedido de natureza liminar.
Afirmam, em suma, que o Edital n. 13/2019 da TERRACAP é objetivo ao afirmar, na cláusula 1.1, que serão alienados os terrenos, sem se considerar as benfeitorias e/ou acessões porventura existentes; que os imóveis excepcionados no edital são aqueles descritos nos itens 2, 8 e 96, ao tempo em que o imóvel em questão está descrito no item 31; que o edital igualmente prescreve, em sua cláusula 9, que caberá ao licitante vencedor negociar com aquele que detém a posse do bem, e custear quaisquer eventuais indenizações; que, no mesmo sentido, são as cláusulas V e VI da escritura pública de compra e venda do imóvel; que a arrematação do terreno não isenta os agravados de arcarem com a indenização sobre a construção existente no imóvel, tendo em vista que a licitação incidiu apenas sobre o terreno e não sobre o prédio; que adquiriram os imóveis de boa-fé, por meio de contrato de compra e venda.
Requerem, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, a revogação da decisão agravada.
Gratuidade de justiça pleiteada.
Por intermédio do despacho de ID 70518115, determinou-se a comprovação da hipossuficiência.
Em seguida, a parte agravante efetuou o recolhimento das custas (ID 70561063).
Brevemente relatados, decido.
Inicialmente, julgo prejudicado o pedido de gratuidade de justiça, em virtude da prática de ato incompatível com o pedido formulado, consistente no recolhimento do preparo, o que configura preclusão lógica.
Ademais, não conheço do documento de ID 70453405, uma vez que a devolução da matéria no agravo de instrumento restringe-se àquela analisada por ocasião da prolação da decisão agravada, o que impede a análise de documento apresentado em momento posterior, o que configura inovação, sob pena de supressão de instância.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
A concessão de efeito suspensivo ao recurso condiciona-se à existência de prova de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, desde que demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, nos termos do artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Depreende-se dos autos que a parte agravada ajuizou ação de imissão na posse de imóvel localizado na QE 40, Rua 21, Lote 18, no Polo de Modas do Guará II/DF, adquirido por meio de processo licitatório junto à TERRACAP, consoante ID 128145252, autos de origem e escritura pública de compra e venda (ID 128140894, autos de origem).
Os agravantes sustentam, com base no Edital n. 13/2019 da TERRACAP, que a parte autora/agravada adquiriu apenas o terreno (terra-nua), sem considerar as benfeitorias e/ou acessões existentes.
Nesse sentido, confira-se: (ID 128145247, p. 13, autos de origem) 1.
A presente Licitação Pública, na modalidade de Concorrência, tem por objeto a alienação dos imóveis de propriedade da Terracap descritos no Capítulo I. 1.1.
Nesta licitação serão alienados tão somente os terrenos, sem se considerar as benfeitorias e/ou acessões porventura existentes, com exceção dos itens 2, 8 e 96, cujas avaliações incluem as benfeitorias existentes nos imóveis.
O imóvel objeto da lide é o do item 31 do edital, descrito como “ITEM 31: OCUPADO POR EDIFICAÇÃO DE ALVENARIA COMPOSTA DE TÉRREO MAIS 4 (QUATRO) PAVIMENTOS.
NÃO SE CONSEGUIU CONTATO COM OCUPANTE.
IMÓVEL FECHADO.” (ID 128145247, p. 14, autos de origem), que não estaria relacionado no item 1.1 acima transcrito como sendo uma exceção à aquisição apenas dos terrenos.
Ressalte-se, ainda, que o edital prescreve que caberá ao licitante vencedor a responsabilidade por negociar o custo de eventuais indenizações cabíveis.
Confira-se: (ID 128145247, p. 15, autos de origem) 9.
Nos casos de imóveis ocupados/obstruídos, a responsabilidade de negociação e custeio de quaisquer eventuais indenizações e medidas de remoção e imissão na posse porventura existentes são exclusivas do licitante vencedor, não cabendo à Terracap nenhuma forma de intermediação, facilitação ou ônus.
De igual forma, consta da escritura pública de compra e venda, in verbis (ID 128140894, p. 2/3, autos de origem): V) - Fica, desde já, entendido que para o(s) imóvel(is) vendido(s) na condição de ocupado(s) e/ou obstruído(s), existindo sobre o(s) mesmo(s) benfeitorias e/ou acessões feitas por terceiros que não integram o seu preço de avaliação, restringindo-se a presente venda, tão somente ao lote de terreno; VI) - No caso previsto na cláusula anterior, os DEVEDORES se responsabilizam pela negociação com o terceiro ocupante do(s) imóvel(is), no que concerne ao valor das benfeitorias e/ou acessões, existentes no lote de terreno, sua desocupação e outras medidas necessárias ao desembaraço do(s) lote(s) ora adquirido; Destarte, prima facie, a parte autora/agravada adquiriu perante a TERRACAP apenas a terra-nua, tendo conhecimento de que o imóvel estava ocupado por terceiros e que o valor das benfeitorias e acessões não integravam o preço, eximindo, ainda, a TERRACAP da responsabilidade por eventuais indenizações.
Assim, mostra-se descabida e prematura a imediata imissão na posse do imóvel, sob pena, inclusive, de acarretar dano inverso e de difícil reversibilidade àqueles que já ocupam o bem, já que necessária a identificação e quantificação das benfeitorias e acessões, para eventual indenização.
Assim, as questões controvertidas recomendam cautela e demandam cognição exauriente, sob pena de grave risco de dano aos agravantes.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes deste e.
Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE.
IMÓVEL ADQUIRIDO DA TERRACAP.
OCUPAÇÃO POR TERCEIRO NÃO ASSOCIADO.
CONCESSÃO DE LIMINAR DE IMISSÃO SEM A PRÉVIA AVALIAÇÃO DAS BENFEITORIAS.
PODER GERAL DE CAUTELA.
PRESERVAÇÃO DO DIREITO DA PARTE.
I – Consta no Edital de Licitação para aquisição de imóveis da Terracap que a alienação é apenas do terreno e o comprador deve se responsabilizar pela eventual indenização das benfeitorias e acessões erigidas sobre o bem por terceiro ocupante.
II - A controvérsia acerca de eventual indenização dos imóveis, cuja devolução é postulada pela Associação-autora, demanda dilação probatória, o que evidencia a ausência dos requisitos para o deferimento da tutela de evidência.
Além disso, o deferimento da liminar de imissão de posse sem a prévia avaliação das benfeitorias representa medida de difícil reversibilidade.
III – Agravo de instrumento provido. (Acórdão 1806335, 0743579-82.2023.8.07.0000, Relator(a): VERA ANDRIGHI, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 24/01/2024, publicado no DJe: 23/02/2024.) – Grifo nosso.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
IMISSÃO NA POSSE.
IMÓVEL ADQUIRIDO POR LEILÃO DA TERRACAP.
BENFEITORIAS.
INDENIZAÇÃO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
REQUISITOS.
NÃO DEMONSTRAÇÃO.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
NECESSIDADE.
DECISÃO REFORMADA. 1.
A ação de imissão na posse, com fulcro no art. 1.228 do Código Civil, compete ao proprietário que nunca teve a posse direta do bem em desfavor do possuidor que oferece resistência em cedê-la.
O juízo petitório, cuja causa de pedir é o direito real, não se confunde com o possessório, de cognição sumária e abreviada, em que a causa de pedir é o direito de posse (ameaçado, turbado ou esbulhado). 2.
Diante da sua natureza petitória, a ação de imissão na posse possui como requisitos a prova da titularidade do domínio, a individualização da coisa e a posse injusta de terceiro sobre essa. 3.
Nos termos do art. 300 do CPC, para a concessão da tutela de urgência, o magistrado deve constatar elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Deve levar em consideração, ainda, a reversibilidade dos efeitos da decisão, consoante o § 3° do mesmo artigo. 4.
Na hipótese, em que pese tenham os autores, ora agravados, comprovado a propriedade do imóvel, que foi adquirido da TERRACAP por meio de leilão público, tal fato não autoriza a imediata imissão na posse da unidade habitacional do prédio ali edificado, porquanto consta na escritura pública de compra e venda que a responsabilidade pela “negociação com o terceiro ocupante do(s) imóvel(is), sua desocupação e outras medidas necessárias ao desembaraço do(s) lote(s) ora adquirido” é inteiramente dos autores/recorridos, até porque o negócio jurídico se restringiu apenas ao lote, não integrando eventuais benfeitorias ou acessões presentes no imóvel e realizadas por terceiros. 5.
Nesse contexto, permitir a imissão imediata na posse do imóvel poderá gerar a alteração do estado da coisa, sem possibilidade de se apurar adequadamente o valor das benfeitorias.
Sendo assim, a imissão na posse, no presente momento processual, constitui medida prematura, capaz, inclusive, de causar dano inverso e irreversível àqueles que já ocupam o bem, razão pela qual não estão presentes os requisitos para a desocupação, em caráter de urgência, devendo-se aguardar a necessária dilação probatória. 6.
Agravo de instrumento conhecido e provido. (Acórdão 1904321, 0715449-48.2024.8.07.0000, Relator(a): LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 08/08/2024, publicado no DJe: 23/08/2024.) – Grifo nosso.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMISSÃO NA POSSE.
IMÓVEL.
AQUISIÇÃO POR LICITAÇÃO.
TERRACAP.
BENFEITORIAS REALIZADAS POR TERCEIROS.
TUTELA DE URGÊNCIA.
REQUISITOS AUSENTES. 1.
O CPC dispõe em seu artigo 300 acerca do instituto da tutela de urgência, destacando que sua concessão ocorrerá quando houver demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, devendo, ainda, a medida ser reversível, além de ser facultado ao juiz exigir caução idônea para eventual ressarcimento à outra parte. 2.
Ainda que comprovada a propriedade sobre o terreno do imóvel em favor do autor, mediante aquisição por licitação junto à Terracap, mostra-se descabida e prematura a imediata imissão na posse quando a venda se restringiu apenas ao terreno, não integrando benfeitorias e/ou acessões realizadas por terceiros ocupantes, cuja identificação, quantificação e indenização sequer foi negociada, sob pena, inclusive, de acarretar dano inverso e irreversível àqueles que já ocupam o bem. 3.
Inexistindo probabilidade do direito, iminente urgência ou prejuízo, prestação de caução idônea determinada pelo Juízo a quo e perigo de irreversibilidade da medida, mostra-se descabida a concessão da tutela de urgência atinente à imediata imissão na posse de imóvel. 4.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1191062, 0708655-84.2019.8.07.0000, Relator(a): ANA CANTARINO, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 31/07/2019, publicado no DJe: 12/08/2019.) – Grifo nosso.
Ante o exposto, DEFIRO o efeito suspensivo. À parte agravada, para contrarrazões.
Comunique-se ao i. juízo a quo.
Int.
Brasília/DF, (data da assinatura digital).
Soníria Rocha Campos D'Assunção Relatora -
27/04/2025 09:31
Recebidos os autos
-
27/04/2025 09:31
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
23/04/2025 14:23
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
-
23/04/2025 02:18
Decorrido prazo de CYNTIA FERNANDA RABELO em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 02:18
Decorrido prazo de ALDO DINIZ NETO em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 02:18
Decorrido prazo de WILMA NOGUEIRA DA CRUZ em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 02:18
Decorrido prazo de ROSIMEIRE ARAUJO DE AGUIAR em 22/04/2025 23:59.
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09/04/2025 02:16
Publicado Despacho em 09/04/2025.
-
09/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
04/04/2025 16:46
Juntada de Certidão
-
04/04/2025 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2025 16:21
Recebidos os autos
-
02/04/2025 16:21
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
-
02/04/2025 15:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
02/04/2025 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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Advogado: Keliane Isidio Rodrigues
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/04/2025 10:17