TJDFT - 0729026-72.2024.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 02:55
Publicado Sentença em 11/09/2025.
-
11/09/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
-
10/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0729026-72.2024.8.07.0007 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REU: DRAFT BEER BAR BSB EIRELI SENTENÇA Trata-se de ação monitória proposta por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em face de DRAFT BEER BAR BSB EIRELI, partes qualificadas nos autos.
O banco autor alega que celebrou com a ré, em 19/07/2019, de "Proposta e Contrato de Abertura de Conta, Contratação de Crédito e Adesão a Produtos e Serviços Bancários – Pessoa Jurídica (PAC)", ato em que se originou a conta de titularidade da ré.
Relata que a dívida, todavia, decorre de um contrato posterior, acessório a este, de CRÉDITO UNIFICADO SOLUÇÕES – MODALIDADE ELETRÔNICO N. 0033 0815 300000015770 (Operação: 0815000015770300424), através do qual a instituição financeira disponibilizou, em 17/06/2024, um crédito no valor de R$ 354.329,66 à requerida, a ser restituído mediante o desconto mensal em conta corrente de 60 parcelas, iguais e sucessivas, cada uma no valor de R$ 13.916,53.
Declara que a demandada não cumpriu com o pactuado, deixando de disponibilizar saldo suficiente para viabilizar os descontos das parcelas mensais, assumindo a condição de inadimplente.
Em razão disso, requer a condenação da ré ao pagamento do valor de R$ 466.578,94.
Custas recolhidas, ao ID 222599130/222599131.
Ao ID 222837106, foi recebida a inicial.
Devidamente citada (ID 224304883), a parte ré opôs embargos à monitória, ao ID 226944846, nos quais, alega que os cálculos apresentados pela instituição financeira são excessivos, o que implica impossibilidade do adimplemento integral da dívida, vez que o banco embargado não considerou a aplicação do CDC no caso em questão; bem como aplicou juros em patamares abusivos.
Argumenta que não há nos autos qualquer comprovação de que a embargante/ré tenha pactuado a renegociação indicada.
Tece considerações acerca da aplicabilidade do CDC; da abusividade dos juros e a possibilidade de relativização do pacta sunt servanda; da ausência de comprovação de renegociação e confissão de dívida.
Ao final, pugna pela (i) suspensão do mandado de pagamento, vez que opostos os embargos monitórios; (ii) inversão do ônus da prova; (iii) reconhecimento da abusividade dos juros para a aplicação conforme a média de mercado para o ano de 2022 e a relativização do pacta sunt servanda.
O autor apresentou impugnação aos embargos monitórios, ao ID 232905912, reiterando os argumentos da inicial.
Saneador ao ID 234870043. É o relato do necessário.
DECIDO.
O processo comporta julgamento antecipado, na forma do artigo 355, inciso I, do CPC, não sendo necessária a dilação probatória.
Como sabido, a ação monitória é um procedimento especial de cobrança e exige que o autor apresente documento escrito, suficiente para demonstrar o nexo entre a relação jurídica e o crédito, de modo que, nos termos do art. 700 do CPC, se mostre suficiente para a constituição do título executivo.
Nesse norte, verifica-se ao ID 220002386 a juntada aos autos do Contrato de Abertura de Conta, Poupança, Limite de Crédito, Contratação de Outros Produtos e Serviços - Pessoa Jurídica.
Foram juntados, ainda, os extratos da conta, indicando o valor devido, os encargos aplicados, juros moratórios de 1% ao mês, juros remuneratórios, taxa de 2,84%ao mês e 39,94% ao ano, CET 3,24% a.m., e 47,40% ao a.a, todos os valores amortizados, inexistindo dúvidas quanto ao cálculo do débito total, confira-se Ids 220002388 e 220002387.
Tais documentos evidenciam a origem e a liquidez do débito com o banco autor, cumprindo com exatidão os requisitos exigidos pelo art. 700 do CPC.
A alegação do embargante, no sentido de que os juros remuneratórios cobrados são abusivos e excessivos, não pode ser acolhida, porque sequer apresentou o cálculo do qual originou o percentual citado (135% de lucro ao banco), e não impugnou, de forma séria, a planilha que foi juntada a inicial, ID 220002389, na qual se verifica que os juros aplicados são aqueles que foram contratados e não são abusivos.
No mais, dos documentos apresentados com a inicial e com os embargos, percebe-se que a embargante soube, no momento da contratação, todas as taxas, percentuais e despesas que estão descriminadas no contrato, não podendo questionar os valores apenas no momento da inadimplência, se os aceitou livremente, com taxas e encargos praticados pelo Banco/embargado.
Frise-se, por amor ao debate, que na eventualidade da taxa de juros cobrada ser maior que a taxa do BACEN também não indica abusividade, se foi livremente aceita e não há limitação de juros às instituições bancárias.
Dessa forma, entende-se por rejeitar a tese defensiva da embargante/requerida, sendo legítima a cobrança dos juros remuneratórios, na forma capitalizada, tal como indicado no contrato firmado entre as partes, não sendo configurada qualquer abusividade.
DISPOSITIVO Diante do exposto, REJEITO os embargos opostos, e JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na ação monitória, com fulcro no artigo 701, § 2º, do Código de Processo Civil, constituindo de pleno direito o título executivo judicial, pelo valor do débito, R$ 466.578,94, que poderá ser acrescido de correção monetária e de juros de mora desde a data da última atualização.
Pela sucumbência, condeno o embargante ao pagamento integral das custas do feito e honorários de advogado, que fixo em R$ 10.000,00, nos termos do art. 85, §2º e §8º do CPC.
Transitada em julgado, desentranhe-se o mandado inicial para prosseguimento na execução, devendo, antes, o credor apresentar planilha atualizada do débito, nos termos da presente sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
FERNANDA D'AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - -
08/09/2025 11:50
Recebidos os autos
-
08/09/2025 11:50
Julgado procedente o pedido
-
02/09/2025 20:43
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
07/08/2025 18:31
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
30/06/2025 16:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
30/06/2025 16:09
Expedição de Certidão.
-
28/06/2025 03:27
Decorrido prazo de DRAFT BEER BAR BSB EIRELI em 27/06/2025 23:59.
-
26/06/2025 03:22
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 25/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 02:50
Publicado Decisão em 04/06/2025.
-
04/06/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
30/05/2025 16:19
Recebidos os autos
-
30/05/2025 16:19
Embargos de declaração não acolhidos
-
29/05/2025 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
28/05/2025 22:15
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/05/2025 02:58
Publicado Certidão em 23/05/2025.
-
23/05/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
20/05/2025 16:07
Expedição de Certidão.
-
19/05/2025 23:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/05/2025 02:51
Publicado Intimação em 12/05/2025.
-
10/05/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
09/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0729026-72.2024.8.07.0007 Classe: MONITÓRIA (40) Assunto: Contratos Bancários (9607) AUTOR: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REU: DRAFT BEER BAR BSB EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação monitória proposta por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em face de DRAFT BEER BAR BSB EIRELI, partes qualificadas nos autos.
O banco autor alega que celebrou com a ré, em 19/07/2019, de "Proposta e Contrato de Abertura de Conta, Contratação de Crédito e Adesão a Produtos e Serviços Bancários – Pessoa Jurídica (PAC)", ato em que se originou a conta de titularidade da ré.
Relata que a dívida, todavia, decorre de um contrato posterior, acessório a este, de CRÉDITO UNIFICADO SOLUÇÕES – MODALIDADE ELETRÔNICO N. 0033 0815 300000015770 (Operação: 0815000015770300424), através do qual a instituição financeira disponibilizou, em 17/06/2024, um crédito no valor de R$ 354.329,66 à requerida, a ser restituído mediante o desconto mensal em conta corrente de 60 parcelas, iguais e sucessivas, cada uma no valor de R$ 13.916,53.
Declara que a demandada não cumpriu com o pactuado, deixando de disponibilizar saldo suficiente para viabilizar os descontos das parcelas mensais, assumindo a condição de inadimplente.
Em razão disso, requer a condenação da ré ao pagamento do valor de R$ 466.578,94.
Custas recolhidas, ao ID 222599130/222599131.
Ao ID 222837106, foi recebida a inicial.
Devidamente citada (ID 224304883), a parte ré opôs embargos à monitória, ao ID 226944846, nos quais, alega que os cálculos apresentados pela instituição financeira são excessivos, o que implica impossibilidade do adimplemento integral da dívida, vez que o banco embargado não considerou a aplicação do CDC no caso em questão; bem como aplicou juros em patamares abusivos.
Argumenta que não há nos autos qualquer comprovação de que a embargante/ré tenha pactuado a renegociação indicada.
Tece considerações acerca da aplicabilidade do CDC; da abusividade dos juros e a possibilidade de relativização do pacta sunt servanda; da ausência de comprovação de renegociação e confissão de dívida.
Ao final, pugna pela (i) suspensão do mandado de pagamento, vez que opostos os embargos monitórios; (ii) inversão do ônus da prova; (iii) reconhecimento da abusividade dos juros para a aplicação conforme a média de mercado para o ano de 2022 e a relativização do pacta sunt servanda.
O autor apresentou impugnação aos embargos monitórios, ao ID 232905912, reiterando os argumentos da inicial. É o relato do necessário.
DECIDO.
Passo ao saneamento e organização do processo, conforme determina o art. 357 do CPC.
A suspensão do mandado de pagamento mediante a oposição de Embargos à Monitória é decorrência legal prevista no art. 702, §4º do CPC não havendo necessidade de qualquer pronunciamento judicial neste sentido.
Como se depreende do caso, a relação jurídica existente entre as partes é típica de consumo.
Isso porque a autora integra a cadeia de fornecimento dos serviços de concessão de empréstimo, se adequando ao conceito de fornecedor previsto no art. 3º do Código de Defesa do Consumidor e a ré é consumidora, pois destinatária final do produto adquirido (art. 2º do CDC).
Em que pese a relação consumerista incidente não se vislumbra a hipossuficiência técnica/jurídica/informacional da requerida em comprovar a fato modificativo/extintivo do direito do autor motivo pelo qual a distribuição do ônus da prova se dará da forma ordinária, nos moldes do art. 373, I e II do CPC.
Assim, superada a análise das preliminares deduzidas, verifico que o processo está em ordem, as partes bem representadas, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, motivo pelo qual, DECLARO SANEADO o feito.
Inexistem pontos controvertidos que necessitem de dilação probatória suplementar, sendo cabível, portanto, o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Preclusa esta decisão, anote-se a conclusão para sentença.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - ; -
07/05/2025 15:52
Recebidos os autos
-
07/05/2025 15:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/04/2025 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
15/04/2025 14:08
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 02:52
Publicado Intimação em 27/03/2025.
-
27/03/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
22/03/2025 03:55
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 21/03/2025 23:59.
-
24/02/2025 08:15
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 08:15
Expedição de Certidão.
-
21/02/2025 21:11
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 15:12
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 08:00
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
17/01/2025 15:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/01/2025 16:42
Recebidos os autos
-
16/01/2025 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 16:42
Recebida a emenda à inicial
-
16/01/2025 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
16/01/2025 15:21
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/03/2025 15:00, 3ª Vara Cível de Taguatinga.
-
16/01/2025 15:20
Cancelada a movimentação processual
-
16/01/2025 15:20
Cancelada a movimentação processual
-
16/01/2025 15:20
Desentranhado o documento
-
16/01/2025 15:20
Expedição de Certidão.
-
16/01/2025 13:57
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/03/2025 15:00, 3ª Vara Cível de Taguatinga.
-
15/01/2025 15:57
Recebidos os autos
-
15/01/2025 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
14/01/2025 13:32
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
14/01/2025 13:11
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 12:56
Juntada de Petição de certidão
-
09/12/2024 15:07
Recebidos os autos
-
09/12/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 15:07
Determinada a emenda à inicial
-
09/12/2024 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
06/12/2024 14:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0736930-98.2023.8.07.0001
Condominio Jardins dos Angelins
Ulisses Antonio dos Santos Junior
Advogado: Caroline Lima Ferraz
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/09/2023 14:44
Processo nº 0704936-05.2021.8.07.0007
Suzana da Silva Silvestre
Claudia Celia Luiza dos Santos 552871901...
Advogado: Alessandra Camarano Martins
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/03/2021 22:04
Processo nº 0748003-36.2024.8.07.0000
Simone Ribeiro de Araujo Silva
Nu Pagamentos S.A.
Advogado: Nathalia Satzke Barreto
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/11/2024 13:41
Processo nº 0714130-08.2025.8.07.0001
Eldorado Industria e Comercio de Tintas ...
Adailma Lopes da Silva - ME
Advogado: Paulo Roberto Ivo da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/03/2025 17:15
Processo nº 0750527-06.2024.8.07.0000
Distrito Federal
Judite Alves dos Anjos
Advogado: Paulo Fontes de Resende
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/11/2024 20:28