TJDFT - 0703987-06.2025.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 10:28
Arquivado Definitivamente
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08/07/2025 10:28
Transitado em Julgado em 08/07/2025
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08/07/2025 03:48
Decorrido prazo de MATEUS PEREIRA MUNDOCA em 07/07/2025 23:59.
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12/06/2025 03:03
Publicado Sentença em 12/06/2025.
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12/06/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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09/06/2025 13:23
Recebidos os autos
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09/06/2025 13:23
Indeferida a petição inicial
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09/06/2025 09:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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09/06/2025 09:53
Decorrido prazo de MATEUS PEREIRA MUNDOCA - CPF: *41.***.*06-40 (IMPETRANTE) em 06/06/2025.
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07/06/2025 03:28
Decorrido prazo de MATEUS PEREIRA MUNDOCA em 06/06/2025 23:59.
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30/05/2025 03:04
Publicado Decisão em 30/05/2025.
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30/05/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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27/05/2025 17:02
Recebidos os autos
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27/05/2025 17:02
Determinada a emenda à inicial
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27/05/2025 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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27/05/2025 16:16
Juntada de Petição de emenda à inicial
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27/05/2025 03:17
Publicado Decisão em 27/05/2025.
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27/05/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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22/05/2025 15:28
Recebidos os autos
-
22/05/2025 15:28
Determinada a emenda à inicial
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22/05/2025 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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22/05/2025 13:47
Juntada de Certidão
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16/05/2025 15:50
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência para 2º Grau
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16/05/2025 08:59
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 18:51
Recebidos os autos
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15/05/2025 18:51
Declarada incompetência
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15/05/2025 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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15/05/2025 16:23
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
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13/05/2025 03:06
Publicado Decisão em 13/05/2025.
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13/05/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0703987-06.2025.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: MATEUS PEREIRA MUNDOCA IMPETRADO: PRESIDENTE DA COMISSÃO DE CONCURSO DO INSTITUTO AOCP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Mandado de Segurança ajuizado em desfavor do Distrito Federal e da banca examinadora responsável pela realização de concurso público destinado ao provimento de vagas de médicos generalistas da Secretaria de Saúde do Distrito Federal, tendo o autor sido desclassificado do certame após avaliação de heteroidentificação.
Ao final, a parte autora requereu a concessão de liminar para que seja deferida a sua participação no certame, na condição de pessoa parda.
Os autos foram originalmente distribuídos ao juízo da 7ª Vara de Fazenda Pública do Distrito Federal, o qual declinou da competência em favor de uma das varas cíveis desta Circunscrição Judiciária, sob o argumento de que a demanda foi ajuizada em desfavor de "pessoa jurídica de direito privado, não integrante da Administração Direta, autárquica, fundacional ou empresa pública do Distrito Federal." Após determinação de emenda à inicial, nos termos da decisão precedente, a parte autora requereu a inclusão do Distrito Federal no polo passivo da lide, nos termos da petição de ID 234839724.
Decido.
Considerando os termos da emenda apresentada no ID 234839724, inclua-se o Distrito Federal no polo passivo da lide.
Anote-se.
Consigno que este juízo cível é absolutamente incompetente para processar e julgar a presente ação.
Com efeito, o art. 26, inciso I, da Lei n.º 11.697/2008 (Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal), prevê a competência da Vara da Fazenda Pública para processar e julgar as ações em que o Distrito Federal, entidade autárquica ou fundacional distrital ou empresa pública distrital forem autores, réus, assistentes, litisconsortes ou opoentes, excetuadas as ações de falência, as de acidentes de trabalho e as de competência da Justiça do Trabalho e dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
Na hipótese dos autos, a parte autora pretende demandar contra o Distrito Federal, o que atrai a competência da Vara de Fazenda Pública.
Ante o exposto, diante da incompetência absoluta deste juízo cível, declino da competência em favor do Juízo Fazendário do Distrito Federal.
Considerando que os autos foram originalmente distribuídos à 7ª Vara de Fazenda Pública do Distrito Federal (ID 232905843), os autos devem retornar ao referido juízo, no intuito de evitar ofensa ao Princípio do Juiz Natural.
Remetam-se imediatamente os autos ao juízo da 7ª Vara de Fazenda Pública do Distrito Federal, com as nossas homenagens.
Intimem-se.
Cumpra-se. Águas Claras, DF, 8 de maio de 2025.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
08/05/2025 17:16
Recebidos os autos
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08/05/2025 17:16
Declarada incompetência
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07/05/2025 13:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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07/05/2025 10:09
Juntada de Petição de emenda à inicial
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05/05/2025 03:18
Publicado Decisão em 05/05/2025.
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01/05/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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28/04/2025 22:04
Recebidos os autos
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28/04/2025 22:04
Determinada a emenda à inicial
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28/04/2025 15:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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28/04/2025 14:53
Juntada de Petição de emenda à inicial
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24/04/2025 16:18
Recebidos os autos
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24/04/2025 16:18
Determinada a emenda à inicial
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23/04/2025 02:56
Publicado Decisão em 22/04/2025.
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23/04/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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22/04/2025 12:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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15/04/2025 16:47
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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15/04/2025 14:11
Recebidos os autos
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15/04/2025 14:11
Declarada incompetência
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15/04/2025 08:01
Remetidos os Autos (em diligência) para 7 Vara da Fazenda Pública do DF
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14/04/2025 22:00
Recebidos os autos
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14/04/2025 22:00
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2025 21:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
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14/04/2025 21:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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14/04/2025 21:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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