TJDFT - 0751081-35.2024.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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08/09/2025 10:42
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2025 03:32
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE GUIMARAES em 05/09/2025 23:59.
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05/09/2025 08:30
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 07:56
Juntada de Certidão
-
15/08/2025 02:58
Publicado Sentença em 15/08/2025.
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15/08/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 09:07
Juntada de Certidão
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0751081-35.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: PAULO HENRIQUE GUIMARAES EMBARGADO: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Cuida-se de embargos de terceiro opostos por PAULO HENRIQUE GUIMARAES em desfavor de BANCO BRADESCO S.A., partes qualificadas.
Narra a parte embargante ter adquirido, em 12/01/2021, o automóvel FIAT/STRADA, placa JEK8978.
Afirma que a tradição do bem ocorreu de imediato.
Relata que o embargado moveu execução de título extrajudicial, sob o número 0700968-14.2023.8.07.0001, contra GEO BRASIL SERVICOS AMBIENTAIS LTDA - ME, cujas medidas constritivas resultaram na penhora do referido veículo.
Sustenta que a constrição ora impugnada atingiu o seu próprio patrimônio e não o da parte executada.
Pugna, ao final, pela revogação da ordem constritiva sobre o referido bem móvel.
A gratuidade da justiça requerida pelo embargante foi indeferida (id. 226914607).
Custas iniciais recolhidas (id. 228123044).
A decisão de id. 234197816 recebeu os embargos e suspendeu as medidas constritivas sobre o bem móvel em questão.
Regularmente citada, a parte embargada concordou com o levantamento da penhora.
Ademais, sustenta que o embargante deveria responder pelos ônus sucumbenciais, pois deu causa à constrição pela inobservância do prazo legal para a transferência do bem junto aos órgãos de trânsito (id. 237441608).
Réplica da parte embargante com o pedido de tutela de evidência (id. 242763211).
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
Promovo o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, uma vez que a prova documental acostada aos autos é suficiente ao deslinde da lide é o embargado foi revel.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao mérito da demanda.
Nos termos do art. 674, do CPC, quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro.
Ao analisar os autos, observo que o veículo FIAT/STRADA, placa JEK8978, foi objeto de constrição efetivada em 19/12/2023, determinada nos autos da execução de título extrajudicial 0700968-14.2023.8.07.0001, movida pelo embargado contra GEO BRASIL SERVICOS AMBIENTAIS LTDA – ME (id. 218437466).
Todavia, ao tempo da constrição, o veículo não mais pertencia ao patrimônio do devedor GEO BRASIL SERVICOS AMBIENTAIS LTDA - ME mas ao do embargante, conforme se observa da Autorização para Transferência de Propriedade de Veículo, com firma reconhecida em 23/07/2021 (id. 218437455).
Certo é que a transferência da propriedade de bens móveis se consuma com a tradição (art. 1.267 do Código Civil), de modo que a mora em realizar a transferência perante os órgãos de trânsito constitui mera infração administrativa, sem aptidão, portanto, para justificar a manutenção da ordem constritiva.
Neste sentido, o egrégio TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS DE TERCEIRO CONTRA DETERMINAÇÃO DE BLOQUEIO DE VEÍCULO.
RENAJUD.
PENHORA POSTERIOR À CESSÃO DE DIREITOS SOBRE O VEÍCULO.
BEM MÓVEL.
AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE MEDIANTE TRADIÇÃO.
REGISTRO NO DETRAN.
FORMALIDADE ADMINISTRATIVA.
VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES, PROBABILIDADE DE ÊXITO E IRREVERSIBILIDADE DE MEDIDA DIVERSA.
SUSPENSÃO DO CURSO DA TOTALIDADE DA EXECUÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Nos termos do artigo 1.267 do Código Civil, a aquisição de direitos sobre coisas móveis - notadamente o direito de propriedade - se dá pela tradição singela, não se podendo por isso presumir propriedade tão somente pelo registro do veículo no órgão de trânsito. 2.
Considerando que os embargos de terceiro limitam-se a questionar a propriedade de apenas um automóvel, e não havendo nos autos informações concretas acerca da existência de outros bens em nome do devedor, não é viável a suspensão do curso de toda a execução, tal como pleiteado pela embargante. 3.
Porquanto a decisão acerca da propriedade afirmada com a causa de pedir depende da instrução, defere-se à agravante tutela que lhe assegure apenas conservar-se na posse da coisa que se acha sob constrição, até que sobrevenha sentença de mérito na lide dos embargos de terceiros. 4.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão n.1063980, 07073729420178070000, Relator: CARLOS RODRIGUES 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 29/11/2017, Publicado no DJE: 07/12/2017.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) De mais a mais, o embargado não se opõe ao levantamento da penhora (id. 237441608); pelo contrário, reconhece o direito de propriedade do embargante sobre o bem, a atrair, neste particular, regra prevista no art. 487, III, “a”, do CPC.
De outro vértice, é de rigor atribuir o ônus da sucumbência à parte embargante, pois, ao celebrar o negócio de aquisição do veículo, deveria ter observado o prazo legal para a transferência do bem móvel junto ao órgão de trânsito, o que não ocorreu.
Diante desse quadro, inexorável é a conclusão no sentido de que a embargante assumiu o risco da tardia transferência do bem e, por conseguinte, deu causa à constrição por débito do antigo proprietário (Súmula nº 303 do Superior Tribunal de Justiça).
Ante o exposto, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, III, “a”, do CPC, homologo o reconhecimento da procedência do pedido, para desconstituir a constrição incidente sobre o veículo FIAT/STRADA, placa JEK8978 (id. 218437466), levada a efeito nos autos da execução n. 0751081-35.2024.8.07.0001.
Em razão do princípio da causalidade, condeno a parte embargante ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor da causa (art. 85, §2º, do CPC).
Independentemente do trânsito em julgado, uma vez que inexiste controvérsia quanto à desconstituição da penhora, defiro o pedido de tutela de evidência formulado pelo embargante em réplica, para determinar a baixa das restrições no sistema RENAJUD (id. 218437460) pendentes sobre o bem móvel em questão, decorrentes da execução n. 0751081-35.2024.8.07.0001, na forma do art. 311, IV, do CPC.
Traslade-se cópia desta sentença para os autos da execução.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se após as providências de praxe, com as baixas necessárias.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
12/08/2025 20:15
Recebidos os autos
-
12/08/2025 20:15
Julgado procedente o pedido
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24/07/2025 21:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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21/07/2025 15:54
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 02:47
Publicado Certidão em 21/07/2025.
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19/07/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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16/07/2025 11:52
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 22:16
Juntada de Petição de especificação de provas
-
14/07/2025 22:14
Juntada de Petição de réplica
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11/07/2025 03:31
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE GUIMARAES em 10/07/2025 23:59.
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17/06/2025 03:03
Publicado Despacho em 17/06/2025.
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17/06/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0751081-35.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: PAULO HENRIQUE GUIMARAES EMBARGADO: BANCO BRADESCO S.A.
DESPACHO À réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, intimem-se as partes intimadas a especificar as provas que pretendem produzir no prazo comum de 5 (cinco) dias, devendo indicar precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada modalidade requerida.
Sob pena de preclusão, caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo, apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar.
Também sob a mesma pena, caso requeiram perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico.
Nada sendo requerido, anote-se conclusão para sentença.
Documento Assinado Digitalmente -
12/06/2025 18:16
Recebidos os autos
-
12/06/2025 18:16
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2025 11:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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29/05/2025 03:16
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE GUIMARAES em 28/05/2025 23:59.
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28/05/2025 09:26
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 15:03
Juntada de Certidão
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07/05/2025 02:46
Publicado Decisão em 07/05/2025.
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07/05/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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01/05/2025 15:08
Recebidos os autos
-
01/05/2025 15:08
Outras decisões
-
01/05/2025 15:08
Concedida a tutela provisória
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01/05/2025 03:50
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE GUIMARAES em 30/04/2025 23:59.
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07/04/2025 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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31/03/2025 02:46
Publicado Decisão em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0751081-35.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) REQUERENTE: PAULO HENRIQUE GUIMARAES REQUERIDO: GEO BRASIL SERVICOS AMBIENTAIS LTDA - ME DECISÃO Ciente do recolhimento das custas processuais de ingresso, id. 228123044 e 228476413.
No mais, acolho a emenda de id. 226635080 para determinar ao CJUVETECABSB que proceda, de imediato, à retificação da autuação quanto ao polo passivo da presente lide, para que passe a figurar o BANCO BRADESCO S.A., inscrito no CNPJ sob o n.º 60.***.***/0001-12, excluindo-se o REQUERIDO: GEO BRASIL SERVICOS AMBIENTAIS LTDA - ME.
Feito isso, tornem os autos imediatamente conclusos para deliberação acerca da liminar pleiteada na inicial.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
26/03/2025 11:06
Recebidos os autos
-
26/03/2025 11:06
Outras decisões
-
26/03/2025 11:06
Recebida a emenda à inicial
-
11/03/2025 00:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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10/03/2025 22:01
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 10:48
Juntada de Petição de certidão
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27/02/2025 12:38
Publicado Decisão em 27/02/2025.
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26/02/2025 20:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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24/02/2025 19:17
Recebidos os autos
-
24/02/2025 19:17
Outras decisões
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24/02/2025 19:17
Gratuidade da justiça não concedida a PAULO HENRIQUE GUIMARAES - CPF: *23.***.*01-72 (REQUERENTE).
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21/02/2025 12:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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19/02/2025 22:52
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
12/02/2025 02:43
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE GUIMARAES em 11/02/2025 23:59.
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22/01/2025 19:43
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
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19/12/2024 12:16
Recebidos os autos
-
19/12/2024 12:16
Determinada a emenda à inicial
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18/12/2024 11:08
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37)
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16/12/2024 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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04/12/2024 12:55
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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03/12/2024 02:58
Publicado Decisão em 03/12/2024.
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02/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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25/11/2024 17:16
Recebidos os autos
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25/11/2024 17:16
Declarada incompetência
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22/11/2024 13:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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