TJDFT - 0702759-67.2023.8.07.0017
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 18:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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12/06/2025 11:56
Juntada de Petição de alegações finais
-
11/06/2025 16:34
Juntada de Petição de alegações finais
-
26/05/2025 02:36
Publicado Ata em 26/05/2025.
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24/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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22/05/2025 11:13
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/05/2025 15:30, Vara Cível do Riacho Fundo.
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22/05/2025 11:13
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2025 13:45
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 10:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/05/2025 17:43
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 02:39
Publicado Certidão em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0702759-67.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS REU: THAISE DE PAULA GONCALVES DE SOUZA, ANA CLARA DE PAULA GONCALVES SOUZA CERTIDÃO De ordem da MM.
Juíza de Direito da Vara Cível do Riacho Fundo, Dra.
Andreia Lemos Gonçalves de Oliveira, promovo a juntada do link para acesso à audiência do dia 21/05/2025 15:30 .
Poderão participar pelo Microsoft Teams somente as partes e testemunhas não residentes no Distrito Federal.
A audiência poderá ser acessada pelo LINK https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NTU1Yzc2M2UtM2U3ZC00YTVhLWFhODctOGE1YjIxYWMxMmYy%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc420092-2247-4330-8f15-f9d13eebeda4%22%2c%22Oid%22%3a%224c2e4f2b-a031-4d73-ad0c-1b9bf9545008%22%7d DÚVIDAS - Telefone 61 3103-4732 Eventual depoimento pessoal das partes ocorrerá presencialmente, sob pena de confesso.
Documento assinado e datado eletronicamente. -
12/05/2025 16:03
Juntada de Certidão
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12/05/2025 13:57
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 02:35
Publicado Decisão em 12/05/2025.
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10/05/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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08/05/2025 14:18
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 20:04
Recebidos os autos
-
06/05/2025 20:04
Deferido o pedido de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS - CNPJ: 61.***.***/0001-60 (AUTOR).
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24/04/2025 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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24/04/2025 15:06
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 02:30
Publicado Certidão em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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24/04/2025 02:30
Publicado Decisão em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0702759-67.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS REU: THAISE DE PAULA GONCALVES DE SOUZA, ANA CLARA DE PAULA GONCALVES SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS propõe PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) em desfavor de THAISE DE PAULA GONCALVES DE SOUZA e outros, em 19/04/2023 10:30:12, partes qualificadas.
A autora alegou que celebrou contrato de seguro com Rodrigo Teixeira de Oliveira, proprietário do veículo Toyota Hilux SW4 SRX, placa PZK-2018 (apólice nº 0531 06 18492418), e, no dia 28/07/2022, por volta das 16h25min, o segurado trafegava pela DF-075, quando, após uma frenagem necessária, foi atingido na traseira pelo veículo Peugeot/207HB XS A, placa EUM-7H63, conduzido por ANA CLARA e de propriedade de THAISE, conduzido em velocidade incompatível e sem manter distância segura.
Alegou que a colisão ainda resultou na projeção do veículo segurado contra um terceiro automóvel, agravando os danos.
Informou ter pagado a indenização securitária ao segurado e, por força de sub-rogação legal (art. 786 do Código Civil), buscava o ressarcimento do prejuízo causado, conforme previsão contratual e legal.
Discorre sobre a ocorrência de danos materiais, sobre a responsabilidade solidárias das rés e o dever de indenizar.
Requereu a condenação solidária das rés ao pagamento de R$ 31.077,48 por danos materiais (ID. 156012274).
Junta procuração e documentos de ID 156012276 a 156013752.
A ré THAISE foi citada em 20/5/2024, via telefone (ID 197467603, juntado em 21/5/2024).
As requeridas apresentaram contestação conjunta no ID 199058345, na qual reconheceram que conduziam o veículo Peugeot na ocasião dos fatos, mas alegaram que a colisão decorreu de frenagem brusca dos veículos à frente, inclusive em razão da manobra de um ônibus coletivo.
Alegam que todos os veículos envolvidos estavam trafegando na faixa rápida, à esquerda da via.
Asseveram que a ré ANA CLARA teve de ser hospitalizada após o acidente, motivo por que não apresentou sua versão dos fatos perante a polícia, e que o depoimento dos envolvidos não tem nenhum compromisso com a verdade.
Sustentaram ausência de culpa, argumentando que não houve tempo hábil para evitar a colisão e que a dinâmica do acidente demonstra situação de caso fortuito ou força maior.
Alegam que o impacto recebido pelo veículo segurado foi tão mínimo que não causou nenhum dano visível na lataria, conforme se verifica de fotos juntadas pelo autor (ID. 15012284).
Impugnaram o orçamento apresentado pela autora, alegando que apenas um orçamento foi juntado, com valores elevados e sem comprovação técnica da necessidade de substituição integral das peças, como farol esquerdo, lanterna, para-choques e sensores.
Defenderam que o valor de eventual indenização deveria ser limitado a R$ 7.325,32, segundo o orçamento de oficina apresentado por elas.
Afirmam que o carro conduzido por ANA CLARA possui seguro automotivo contra danos a terceiros, no valor de até R$ 50.000,00.
Entretanto, o condutor do veículo segurado se recusou a utilizar a franquia, alegando que cada um arcaria com o seu próprio prejuízo, atraindo para si toda a responsabilidade relativa ao conserto de seu bem.
Ao final, requereram a total improcedência dos pedidos iniciais com fundamento nos arts. 42 e 43 do Código de Trânsito Brasileiro, além da produção de prova testemunhal e pericial (ID. 199058345).
Juntam procuração e documentos de ID 199058348 a 199058373.
Em réplica no ID 206250084, a parte autora reiterou os argumentos constantes da petição inicial, ressaltando que o conjunto probatório demonstrava de forma clara a culpa das requeridas pela colisão traseira, cujo entendimento é pacificado na jurisprudência como de responsabilidade presumida do condutor do veículo que colide na traseira de outro.
Argumentou que os documentos acostados comprovam o nexo causal entre o ato das rés e o dano sofrido pelo segurado, legitimando o pedido regressivo da seguradora com base nos artigos 786 e 934 do Código Civil, bem como na Súmula 188 do STF.
Impugnou os argumentos da defesa quanto à suposta ausência de prova do dano e reforçou o direito ao ressarcimento integral do valor pago.
Sustenta a desnecessidade de realização de três orçamentos para comprovação dos danos materiais.
Pugnou pela total procedência dos pedidos formulados na petição inicial e condenação das rés ao pagamento de custas e honorários advocatícios (ID. 206250084).
Em especificação de provas, a autora e as rés requereram a produção de prova oral (ID 209144495 e 209635058).
Decido.
Não foram suscitadas preliminares e inexistem questões processuais pendentes de apreciação.
Cuida-se de ação regressiva de ressarcimento de danos causados por acidente de veículo, em que o autor alega que o veículo segurado pela autora, após uma frenagem necessária, foi atingido na traseira por veículo conduzido pela ré ANA CLARA, de propriedade da ré THAISE, conduzido em velocidade incompatível e sem manter distância segura.
Afirma que a colisão resultou na projeção do veículo segurado que atingiu o veículo da frente, ocasionando danos na parte dianteira e traseira do veículo segurado.
Assim, requer a condenação das rés ao pagamento do valor relativo ao conserto do veículo segurado.
As rés, de outro lado, alegam que a colisão traseira no veículo segurado ocorreu em razão de sua frenagem abrupta e não por culpa das rés.
Alegam que as rés não apresentaram sua versão dos fatos perante a delegacia de polícia pois ANA CLARA teve que passar por atendimento médico após a colisão.
Sustentam que as rés ofereceram ao condutor do veículo segurado a cobertura do conserto por meio do seguro das rés, entretanto, ele negou, sob justificativa de que cada um deveria arcar com os consertos de seus veículos.
Incontroverso nos autos a ocorrência do acidente de trânsito em 28/07/2022, na DF-075, envolvendo o veículo segurado pela autora (Toyota Hilux SW4 SRX, de propriedade de Rodrigo Teixeira de Oliveira) e o veículo Peugeot/207 HB XS A, conduzido pela ré ANA CLARA de PAULA GONÇALVES SOUZA.
Indene de dúvidas que o veículo das rés atingiu a traseira do veículo segurado, o qual foi arremessado e colidiu com o veículo que estava a sua frente.
Assim, fixo como pontos controvertidos: 1) A dinâmica do acidente; 2) Responsabilidade das rés pelo acidente 3) Extensão dos danos ao veículo segurado Nos termos do art. 373, incisos I e II, CPC, incumbe à autora o ônus da prova dos itens 1), 2) e 3).
As partes pugnaram pela produção de prova oral.
Assim, defiro a produção de prova oral.
Intime-se a segunda ré para comparecer à audiência de instrução, para colheita de seu depoimento pessoal, sob pena de confesso, nos termos do art. 385 do CPC.
Consigno aos doutos patronos que, nos termos do art. 455, caput e § 1º, do CPC, compete aos advogados intimarem as testemunhas por eles arroladas, sendo dispensada a intimação pelo Juízo, exceto nas hipóteses do § 4º do mesmo dispositivo (art. 455).
Assim, deverão os patronos informar se trarão as testemunhas independentemente de intimação ou comprovar o envio e recebimento da carta com AR.
As partes já apresentaram seus róis de testemunha de IDs 209144495 e 209635058.
Designe-se audiência de instrução (1).
Sem prejuízo, fica a seguradora autora intimada para comprovar o pagamento do conserto do veículo no valor de R$31.077,48.
Prazo de quinze dias, sob pena de preclusão.
Fica a ré ANA CLARA intimada para regularizar sua representação processual, juntado aos autos procuração válida.
Prazo de quinze dias, sob pena de decretação de sua revelia.
Ficam as rés intimadas para juntarem CRLV atualizada do veículo PEUGEOT/207HB, placa EUM-7H63, uma vez que o documento de ID 199058352 - Pág. 2 foi emitido em 2020 e indica a propriedade de Rodrigo Rego Firmino, e não da ré THAISE.
Prazo de quinze dias, sob pena de preclusão.
Exclua-se o documento de ID 199058350, fl. 162, pois referente a parte estranha ao processo.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 14 de abril de 2025.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 3 -
15/04/2025 16:09
Juntada de Certidão
-
15/04/2025 16:06
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/05/2025 15:30, Vara Cível do Riacho Fundo.
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14/04/2025 14:18
Recebidos os autos
-
14/04/2025 14:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/09/2024 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
02/09/2024 16:36
Juntada de Petição de petição interlocutória
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28/08/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 02:25
Publicado Certidão em 12/08/2024.
-
12/08/2024 02:25
Publicado Certidão em 12/08/2024.
-
10/08/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
10/08/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
08/08/2024 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 10:02
Expedição de Certidão.
-
02/08/2024 10:00
Juntada de Petição de réplica
-
19/07/2024 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 17:56
Expedição de Certidão.
-
18/07/2024 12:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/06/2024 12:12
Juntada de Petição de contestação
-
21/05/2024 12:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/04/2024 17:38
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
13/04/2024 02:31
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
09/03/2024 03:36
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
19/02/2024 14:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/02/2024 14:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/02/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 12:33
Juntada de Certidão
-
14/12/2023 12:31
Expedição de Certidão.
-
13/12/2023 16:27
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 11:58
Expedição de Certidão.
-
05/12/2023 03:57
Decorrido prazo de ANA CLARA DE PAULA GONCALVES SOUZA em 04/12/2023 23:59.
-
20/11/2023 18:35
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 18:35
Juntada de Certidão
-
31/10/2023 18:02
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 10:28
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 12:14
Juntada de Certidão
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28/07/2023 13:47
Juntada de Petição de petição
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18/07/2023 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 16:05
Juntada de Certidão
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16/06/2023 00:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/06/2023 00:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/05/2023 18:26
Juntada de ar - aviso de recebimento
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19/05/2023 08:01
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
19/05/2023 08:00
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
04/05/2023 17:18
Juntada de Petição de petição
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30/04/2023 10:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/04/2023 10:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/04/2023 20:00
Recebidos os autos
-
25/04/2023 20:00
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 20:00
Outras decisões
-
19/04/2023 11:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
19/04/2023 10:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2023
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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