TJDFT - 0705739-05.2023.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0705739-05.2023.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BRADESCO SAUDE S/A EXECUTADO: REALPLAST INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Requer a parte autora a reiteração da ordem de constrição de valores em contas bancárias do devedor, através do sistema SISBAJUD, em especial na forma de “teimosinha.” Ocorre que a última pesquisa realizada se deu há pouco meses, restando totalmente infrutífera.
Dessa forma, o pouco decurso de tempo da pesquisa via SISBAJUD, não lhe autoriza nova tentativa, se não demonstrado que houve alteração na situação econômica dos executados, evitando, assim, a eternização dos processos já arquivados a anos e a reiteração de práticas cartorárias inequivocamente inúteis e protelatórias.
Ademais, ainda que haja a nova funcionalidade do tipo “teimosinha,” a pesquisa anterior deveria ter demonstrado a existência de algum saldo apto a presumir que na conta bancária há efetiva ocorrência de transações apto a subsidiar o pleito, o que não se mostra ser o caso dos autos, já que a pesquisa anterior foi totalmente infrutífera.
Nesse mesmo sentido é o seguinte julgado deste Eg.
TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
PRINCÍPIOS DA COOPERAÇÃO E DA EFETIVIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
SISTEMA SISBAJUD.
RENOVAÇÃO DE CONSULTA.
UTILIZAÇÃO DE FERRAMENTA CONHECIDA COMO "TEIMOSINHA" (REITERAÇÃO AUTOMÁTICA DE ORDENS DE BLOQUEIO).
PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO PROCESSUAL.
RAZOABILIDADE A SER AFERIDA EM CADA CASO CONCRETO.
INTERVALO DE TEMPO ENTRE AS PESQUISAS.
RENOVAÇÃO PREMATURA DO PEDIDO.
IMPOSSIBILIDADE DE REITERAÇÃO DA PESQUISA.
LIMITAÇÕES AO DIREITO DE SATISFAÇÃO DO CRÉDITO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Para efeito de satisfação de crédito exequendo, impõe-se a identificação de patrimônio penhorável do devedor apto a suportar o referido valor, de forma que, em atenção aos princípios da cooperação e da efetividade da prestação jurisdicional, foram criados os cadastros e sistemas eletrônicos, simplificando os procedimentos de localização e constrição de bens. 2.
Foi disponibilizada no SISBAJUD a ferramenta denominada "teimosinha", descrita como a funcionalidade que permite que as ordens judiciais de bloqueio de valores de devedores sejam repetidas automaticamente pelo sistema até que se cumpra integralmente o valor da dívida para pagamento. 3.
A renovação de pesquisa ao SISBAJUD, seja mediante uma única busca, seja por emissões repetitivas de ordens de bloqueio, deve atender o princípio da razoabilidade, a ser analisado caso a caso. 4.
Não havendo o transcurso de prazo razoável entre a última consulta realizada e o pedido de renovação da diligência, fato apto a afastar a razoabilidade do pleito, fica obstado o prosseguimento das tentativas de busca pelo patrimônio em nome do devedor por meio da reiteração das pesquisas aos sistemas informatizados. 5.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1365052, 07188956420218070000, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 18/8/2021, publicado no DJE: 2/9/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (g.n) Por tais razões, indefiro o pedido de novas pesquisas.
Retornem os autos ao arquivo provisório, nos termos da decisão de ID. 238964754 Prescrição intercorrente: 30/04/2031.
Núcleo Bandeirante/DF CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
15/09/2025 12:03
Recebidos os autos
-
15/09/2025 12:03
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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15/09/2025 12:03
Indeferido o pedido de BRADESCO SAUDE S/A - CNPJ: 92.***.***/0001-60 (EXEQUENTE)
-
11/09/2025 21:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
11/09/2025 21:28
Expedição de Certidão.
-
11/09/2025 15:43
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2025 02:56
Publicado Decisão em 09/09/2025.
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09/09/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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05/09/2025 14:54
Recebidos os autos
-
05/09/2025 14:54
Indeferido o pedido de BRADESCO SAUDE S/A - CNPJ: 92.***.***/0001-60 (EXEQUENTE)
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04/09/2025 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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03/09/2025 15:20
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2025 02:47
Publicado Decisão em 29/08/2025.
-
29/08/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
27/08/2025 08:18
Recebidos os autos
-
27/08/2025 08:18
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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27/08/2025 08:18
Indeferido o pedido de BRADESCO SAUDE S/A - CNPJ: 92.***.***/0001-60 (EXEQUENTE)
-
21/08/2025 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
21/08/2025 15:52
Expedição de Certidão.
-
21/08/2025 09:26
Processo Desarquivado
-
20/08/2025 14:43
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 16:58
Arquivado Provisoramente
-
19/08/2025 16:58
Expedição de Certidão.
-
15/08/2025 02:46
Publicado Decisão em 15/08/2025.
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15/08/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Processo: 0705739-05.2023.8.07.0011 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BRADESCO SAUDE S/A EXECUTADO: REALPLAST INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Requer a parte credora as seguintes diligências: - Suspensão da Carteira Nacional de Habilitação; - Apreensão do Passaporte; Decido. É certo que o art. 139, IV, do CPC autoriza a adoção de medidas executivas atípicas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias ao cumprimento da ordem judicial.
Essas medidas, no entanto, que têm o propósito de estimular o adimplemento da obrigação, podem ser prescritas tanto para as obrigações de fazer como para as de pagar.
A determinação de suspensão do passaporte e da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) da parte executada não se relaciona com o propósito de alcançar o crédito almejado, mas representa tão somente medida punitiva que restringe o direito do devedor de ir e vir.
Além disso, essas medidas não se mostram proporcionais e razoáveis, porquanto são voltadas à pessoa do devedor e não ao seu patrimônio.
Indefiro o pedido de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação e do Passaporte do requerido.
Retornem os autos ao arquiv provisórios, nos termos da decisão de ID. 238964754 Prescrição intercorrente: 30/04/2031.
Núcleo Bandeirante/DF CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
13/08/2025 09:49
Recebidos os autos
-
13/08/2025 09:49
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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13/08/2025 09:49
Indeferido o pedido de BRADESCO SAUDE S/A - CNPJ: 92.***.***/0001-60 (EXEQUENTE)
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08/08/2025 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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08/08/2025 14:28
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 04:38
Processo Desarquivado
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07/08/2025 14:52
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 16:09
Arquivado Provisoramente
-
12/06/2025 16:08
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 08:14
Juntada de Certidão
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10/06/2025 17:10
Recebidos os autos
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10/06/2025 17:10
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
10/06/2025 17:10
Indeferido o pedido de BRADESCO SAUDE S/A - CNPJ: 92.***.***/0001-60 (EXEQUENTE)
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08/06/2025 21:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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06/06/2025 18:48
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 02:52
Publicado Decisão em 03/06/2025.
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03/06/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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29/05/2025 22:10
Recebidos os autos
-
29/05/2025 22:10
Indeferido o pedido de BRADESCO SAUDE S/A - CNPJ: 92.***.***/0001-60 (EXEQUENTE)
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28/05/2025 20:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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28/05/2025 03:13
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 27/05/2025 23:59.
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26/05/2025 17:24
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 02:40
Publicado Certidão em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0705739-05.2023.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BRADESCO SAUDE S/A EXECUTADO: REALPLAST INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA - EPP CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, juntei os resultados das pesquisa RENAJUD e SNIPER. À exequente para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias.
Núcleo Bandeirante/DF FILIPE DOS SANTOS VIEIRA Documento datado e assinado eletronicamente -
12/05/2025 15:13
Juntada de Certidão
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06/05/2025 02:54
Publicado Decisão em 06/05/2025.
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06/05/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
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05/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Processo: 0705739-05.2023.8.07.0011 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BRADESCO SAUDE S/A EXECUTADO: REALPLAST INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que devidamente intimado o executado não efetuou o pagamento espontâneo da obrigação e para facilitar a solução desta execução, foi realizada pesquisa de bens da parte executada no sistema SISBAJUD.
A tentativa de penhora on-line via sistema SISBAJUD retornou-se com resultado infrutífero, seja pelo ínfimo valor bloqueado (ora desbloqueado), seja pela inexistência de saldo ou inexistência de relacionamentos com as instituições financeiras.
Tendo em vista que a diligência restau infrutífera, reputo iniciado o prazo de PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, a partir da ciência desta decisão, nos termos do artigo 921, §4º, do CPC.
Conforme dispõe o Enunciado n. 150 da Súmula do Supremo Tribunal Federal e o artigo 206-A do Código Civil, a pretensão executiva prescreve no mesmo prazo de prescrição da ação (Enunciado 196-FPPC).
Com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da economia, celeridade e concentração de atos processuais, DEFIRO a pesquisa de bens da parte executada nos sistemas disponíveis ao juízo, sendo: RENAJUD, SNIPER e INFOJUD (apenas se houver pessoa física no polo passivo) e, caso a parte seja beneficiária da justiça gratuita, proceda-se a busca também no sistema ONR (sucessor do ERIDF). À secretaria para juntar os resultados e, em seguida, intime-se a parte exequente para que promova o andamento do feito, indicando bens passíveis de penhora, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do processo por abandono processual (art. 485, III, do CPC).
Ressalto que não serão admitidas reiteração de pedidos já realizados ou indeferidos sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado, conforme majoritário entendimento deste Tribunal de Justiça do Distrito Federal.
Núcleo Bandeirante/DF.
INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
30/04/2025 15:30
Recebidos os autos
-
30/04/2025 15:30
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
25/04/2025 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
25/04/2025 02:57
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 24/04/2025 23:59.
-
22/04/2025 19:18
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 02:30
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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12/04/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
10/04/2025 09:50
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 02:58
Decorrido prazo de REALPLAST INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA - EPP em 08/04/2025 23:59.
-
18/03/2025 05:09
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
07/03/2025 16:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/03/2025 16:22
Expedição de Mandado.
-
25/02/2025 07:02
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
24/02/2025 18:13
Recebidos os autos
-
24/02/2025 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 18:13
Deferido o pedido de BRADESCO SAUDE S/A - CNPJ: 92.***.***/0001-60 (REQUERENTE).
-
21/02/2025 20:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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21/02/2025 05:57
Processo Desarquivado
-
16/01/2025 17:17
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2025 12:50
Juntada de Petição de certidão
-
06/12/2024 15:39
Arquivado Definitivamente
-
06/12/2024 15:39
Expedição de Certidão.
-
04/12/2024 00:30
Recebidos os autos
-
04/12/2024 00:30
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante.
-
01/12/2024 22:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
01/12/2024 22:57
Transitado em Julgado em 28/11/2024
-
28/11/2024 02:32
Decorrido prazo de REALPLAST INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA - EPP em 27/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 02:34
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 26/11/2024 23:59.
-
04/11/2024 01:24
Publicado Sentença em 04/11/2024.
-
31/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
29/10/2024 17:29
Recebidos os autos
-
29/10/2024 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 17:29
Julgado procedente o pedido
-
22/10/2024 21:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
22/10/2024 19:21
Expedição de Certidão.
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17/07/2024 04:02
Decorrido prazo de REALPLAST INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA - EPP em 16/07/2024 23:59.
-
30/06/2024 02:07
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
29/06/2024 02:09
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
25/06/2024 19:58
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
11/06/2024 21:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/06/2024 21:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/06/2024 21:05
Expedição de Mandado.
-
11/06/2024 21:02
Expedição de Mandado.
-
11/06/2024 20:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/06/2024 20:59
Expedição de Mandado.
-
26/05/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 15:01
Recebidos os autos
-
18/04/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 15:01
Outras decisões
-
16/04/2024 03:56
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 15/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 10:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
11/04/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 12:18
Recebidos os autos
-
26/03/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 12:17
Indeferido o pedido de BRADESCO SAUDE S/A - CNPJ: 92.***.***/0001-60 (REQUERENTE)
-
21/03/2024 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
21/03/2024 12:18
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 22:02
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 22:01
Juntada de Certidão
-
26/02/2024 23:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/02/2024 18:24
Expedição de Mandado.
-
06/02/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 04:36
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 05/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 20:10
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2024 10:48
Juntada de Certidão
-
12/01/2024 21:49
Juntada de Certidão
-
11/01/2024 01:48
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
26/12/2023 15:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/12/2023 20:18
Expedição de Mandado.
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12/12/2023 15:44
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
12/12/2023 09:32
Recebidos os autos
-
12/12/2023 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 09:32
Outras decisões
-
05/12/2023 03:55
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 04/12/2023 23:59.
-
04/12/2023 18:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
04/12/2023 15:08
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
10/11/2023 15:10
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 08:42
Recebidos os autos
-
09/11/2023 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 08:42
Determinada a emenda à inicial
-
07/11/2023 07:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
06/11/2023 11:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2023
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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