TJDFT - 0713345-57.2023.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/02/2025 13:46
Arquivado Definitivamente
-
22/02/2025 04:23
Processo Desarquivado
-
21/02/2025 08:23
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
12/12/2024 12:52
Arquivado Definitivamente
-
12/12/2024 12:51
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
12/12/2024 02:24
Publicado Sentença em 12/12/2024.
-
11/12/2024 12:01
Juntada de Certidão
-
11/12/2024 12:01
Juntada de Alvará de levantamento
-
11/12/2024 12:01
Juntada de Certidão
-
11/12/2024 12:01
Juntada de Alvará de levantamento
-
11/12/2024 12:01
Juntada de Certidão
-
11/12/2024 12:01
Juntada de Alvará de levantamento
-
11/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
10/12/2024 17:02
Juntada de Certidão
-
10/12/2024 15:50
Transitado em Julgado em 06/12/2024
-
10/12/2024 15:37
Juntada de Certidão
-
06/12/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 15:02
Recebidos os autos
-
06/12/2024 15:02
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
25/11/2024 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
21/11/2024 12:10
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2024 17:38
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
-
20/11/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 15:40
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 17:53
Juntada de Petição de substabelecimento
-
03/06/2024 15:09
Expedição de Certidão.
-
03/06/2024 02:21
Publicado Decisão em 03/06/2024.
-
29/05/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Pelo exposto, SUSPENDO o presente feito até o julgamento definitivo do agravo de nº 0720292-56.2024.8.07.0000, antes de se proceder com a liberação dos valores em favor da executada.
Noticiado o julgamento do referido recurso, voltem os autos conclusos.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
24/05/2024 13:21
Recebidos os autos
-
24/05/2024 13:21
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
23/05/2024 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
22/05/2024 16:22
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
18/05/2024 03:24
Decorrido prazo de IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE ARARAQUARA em 17/05/2024 23:59.
-
18/05/2024 03:24
Decorrido prazo de WBA GESTAO EM SAUDE LTDA em 17/05/2024 23:59.
-
25/04/2024 02:27
Publicado Decisão em 25/04/2024.
-
24/04/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Em face do exposto, conheço dos embargos de declaração opostos pela parte autora, porque tempestivos, todavia NEGO-LHES PROVIMENTO, uma vez inexistir qualquer omissão, contradição, obscuridade e/ou erros materiais a serem sanados na decisão vergastada, a qual mantenho por seus próprios fundamentos.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
19/04/2024 10:54
Recebidos os autos
-
19/04/2024 10:54
Embargos de declaração não acolhidos
-
16/04/2024 17:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
11/04/2024 09:14
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 02:22
Publicado Certidão em 08/04/2024.
-
05/04/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0713345-57.2023.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: WBA GESTAO EM SAUDE LTDA EXECUTADO: IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE ARARAQUARA CERTIDÃO Certifico e dou fé que os Embargos de Declaração opostos pelo AUTOR são tempestivos.
Nos termos da portaria deste juízo, intime-se a parte adversa para, em 5 (cinco) dias, se manifestar acerca dos embargos de declaração. Águas Claras/DF, 2 de abril de 2024.
RAIANNE LEAL MENESES Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”. -
02/04/2024 17:16
Expedição de Certidão.
-
25/03/2024 21:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/03/2024 02:23
Publicado Decisão em 18/03/2024.
-
15/03/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Por todo o exposto, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO AO BLOQUEIO SISBAJUD, ao tempo em que, com fulcro no artigo 833, IX do CPC, reconheço a impenhorabilidade da verba bloqueada.
Intimem-se as partes acerca da presente decisão.
PRECLUSA A DECISÃO, expeça-se alvará em favor da executada para levantamento da quantia de R$ 158.667,04 (ID 184756947 - Transferência de Valor ID: 072024000001761543), que deverão ser transferidos para a Agência 3405-3 Conta corrente 19223-6 de titularidade da executada, vez que voltados à captação dos recursos públicos supracitados.
Cumpridas todas as diligências sem embaraços, pesquise-se a existência de veículos no sistema RENAJUD, visando a imposição de restrição para impedir a circulação de veículo registrado em nome da parte devedora, exceto se existente gravame fiduciário (artigos 3º, § 15º, e 7-A do Decreto-Lei 911/69).
No entanto, se a parte autora vir a comprovar que já foi realizada a baixa do gravame pela pesquisa DETRAN - SNG, referido bloqueio poderá ser efetivado.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
12/03/2024 17:20
Recebidos os autos
-
12/03/2024 17:20
Deferido o pedido de IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE ARARAQUARA - CNPJ: 43.***.***/0001-12 (EXECUTADO).
-
23/02/2024 14:34
Juntada de Petição de impugnação
-
16/02/2024 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
08/02/2024 15:45
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
-
31/01/2024 02:54
Publicado Decisão em 31/01/2024.
-
31/01/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 18:41
Juntada de Petição de impugnação
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Assim, considerando que a execução se realiza no interesse do credor, mas por meio menos oneroso ao executado, e, de modo a preservar o poder aquisitivo do numerário encontrado, deve ser determinada a imediata transferência do numerário indisponibilizado para conta vinculada ao juízo, liberando, caso haja, de imediato, os valores em excesso.
Tal medida se justifica porque, conforme acima mencionado, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, por conseguinte, de receber atualização monetária.
Há necessidade, portanto de compatibilizar o disposto no art. 854, §5º, do CPC, com o disposto no art. 304 e seguintes do Código Civil, relativo ao adimplemento e extinção das obrigações, não sendo razoável impor ao devedor os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da merecida correção monetária.
Havendo apresentação de impugnação ao bloqueio pela parte executada, sendo a tese de defesa eventualmente acolhida, a quantia então bloqueada poderá ser levantada pelo(a) executado(a) por meio de transferência bancária, para uma conta por ele(a) indicada, ou através de alvará judicial, com as devidas atualizações, o que lhe será mais vantajoso, porquanto o valor estará corrigido.
Nesse sentido, INTIME-SE a parte executada, na pessoa de seu advogado, para que: a) em até 05 (cinco) dias, apresente impugnação ao bloqueio, limitando-se o objeto da impugnação à impenhorabilidade da verba ou ao excesso de bloqueio, ficando, desde já, ciente de que quedando-se inerte quanto à apresentação de impugnação ou sendo ela rejeitada, o bloqueio será automaticamente convertido em penhora, independentemente da lavratura de termo nos autos (art. 854, §§ 3º e 4º, do CPC). b) em até 15 (quinze), contados do término do prazo da alínea "a", para que apresente desde logo impugnação à penhora, devendo essa impugnação se limitar a eventual excesso de penhora ou erro de procedimento, não lhe sendo dado a reiteração de matérias típicas de impugnação ao bloqueio, descritas no art. 854, § 3º, do CPC (alínea "a"), ante a ocorrência da preclusão.
Havendo manifestação ou transcorrido o prazo sem insurgência pela parte executada, façam-se os autos imediatamente conclusos para decisão.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
29/01/2024 08:45
Recebidos os autos
-
29/01/2024 08:45
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
26/01/2024 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
26/01/2024 09:58
Juntada de Petição de certidão de transferência de valores (sisbajud)
-
25/01/2024 10:08
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
22/01/2024 18:25
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
19/12/2023 04:00
Decorrido prazo de P.R.H PRODUTOS CIRURGICOS MEDICOS HOSPITALARES EIRELI - EPP em 18/12/2023 23:59.
-
19/12/2023 04:00
Decorrido prazo de IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE ARARAQUARA em 18/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 14:05
Juntada de Certidão
-
01/12/2023 02:35
Publicado Decisão em 01/12/2023.
-
30/11/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
28/11/2023 17:33
Recebidos os autos
-
28/11/2023 17:33
Deferido o pedido de P.R.H PRODUTOS CIRURGICOS MEDICOS HOSPITALARES EIRELI - EPP - CNPJ: 25.***.***/0001-71 (EXEQUENTE).
-
23/11/2023 07:29
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
10/11/2023 23:59
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
18/10/2023 02:24
Publicado Decisão em 18/10/2023.
-
17/10/2023 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
11/10/2023 16:06
Recebidos os autos
-
11/10/2023 16:06
Outras decisões
-
20/09/2023 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
12/09/2023 23:44
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 20:15
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2023 12:36
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
08/08/2023 01:37
Publicado Decisão em 08/08/2023.
-
07/08/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
07/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0713345-57.2023.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: P.R.H PRODUTOS CIRURGICOS MEDICOS HOSPITALARES EIRELI - EPP EXECUTADO: IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE ARARAQUARA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cite(m)-se o(s) Executado(s) para pagamento do débito reclamado no prazo improrrogável de 3 (três) dias (art. 829 do CPC/2015), ressaltando-se que, caso o pagamento não seja efetuado nesse prazo, a parte executada terá penhorados tantos bens quantos bastem para garantir a execução.
O Executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação (art. 915 do CPC/2015).
Quando houver mais de um executado, o prazo para cada um deles embargar conta-se a partir da juntada do respectivo mandado citatório, salvo tratando-se de cônjuges (art. 915, § 1º, do CPC/2015).
Caso seja frustrada a citação via postal e haja necessidade de que a diligência se realize através de Oficial de Justiça, autorizo, desde já, o cumprimento das diligências nos moldes do art. 212, § 2º, do CPC/2015, com observância do disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição da República.
Arbitro honorários em 10% (dez por cento) sobre o montante devido.
Em caso de integral pagamento, no prazo de 3 dias, a verba honorária será reduzida pela metade (art. 827, § 1º, do CPC/2015).
Fica a parte exequente advertida de que o(s) título(s) executivo(s) originais deverão ser preservados pelo seu detentor até o final do prazo para propositura de ação rescisória, nos termos do § 1º do art. 425 do CPC.
Diligenciados todos os logradouros atribuídos pela parte exequente à parte executada, havendo pedido expresso, fica desde já autorizada a realização de consulta de endereços através dos sistemas que se encontram à disposição do Juízo (RENAJUD, INFOSEG e SIEL), a fim de se localizar endereço hábil à citação pessoal da parte requerida.
Realizadas as pesquisas, promova-se a citação da parte requerida no(s) endereço(s) eventualmente ainda não diligenciado(s).
Transcorrido o prazo de 03 (três) dias, não havendo o pagamento, PROCEDA-SE a consulta no sistema SISBAJUD em busca de ativos financeiros em nome da parte executada, até o limite do valor do débito.
Se não houver sucesso, pesquise-se a existência de veículos no sistema RENAJUD, visando a imposição de restrição para impedir a circulação de veículo registrado em nome da parte devedora, exceto se existente gravame fiduciário (artigos 3º, § 15º, e 7-A do Decreto-Lei 911/69).
No entanto, se a parte autora vir a comprovar que já foi realizada a baixa do gravame pela pesquisa DETRAN - SNG, referido bloqueio poderá ser efetivado.
Após, intime-se a parte credora acerca da consulta, no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo interesse na penhora, deverá informar o endereço em que o bem possa ser localizado.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
03/08/2023 15:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/08/2023 11:11
Recebidos os autos
-
01/08/2023 11:11
Outras decisões
-
18/07/2023 16:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
18/07/2023 16:41
Expedição de Certidão.
-
13/07/2023 19:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2023
Ultima Atualização
29/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0705098-35.2023.8.07.0005
Sebastiao Luiz Pinto
Sul America Seguros de Pessoas e Previde...
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/05/2023 14:06
Processo nº 0000364-65.2017.8.07.0014
Frederico Dunice Pereira Brito
Nutriway Comercio de Nutricao Esportiva ...
Advogado: Frederico Dunice Pereira Brito
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/04/2019 16:32
Processo nº 0709597-62.2023.8.07.0005
Banco J. Safra S.A
Uendell da Cunha de Paula
Advogado: Marcelo Michel de Assis Magalhaes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/07/2023 14:13
Processo nº 0002487-97.2016.8.07.0005
Brasmed Brasilia Medicamentos LTDA - ME
Gifoni Drogaria e Perfumaria LTDA ME
Advogado: Marcos Lopes Coelho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/09/2018 13:48
Processo nº 0701665-84.2023.8.07.0017
Ildacy Alves da Silva Rodrigues
Leocadia Alves dos Passos
Advogado: Marina Souza dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/03/2023 21:29