TJDFT - 0705017-76.2025.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/4340 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0705017-76.2025.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Polo ativo: JOSE ODERMO DE SOUZA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Ciente da interposição do recurso de agravo de instrumento nº 0738959-56.2025.8.07.0000.
Verifico não ser o caso de Juízo de retratação.
Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Não tendo sido concedido efeito suspensivo, cumpram-se as ordens precedentes.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 16 de setembro de 2025 12:20:26.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito W -
11/08/2025 14:08
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 03:14
Publicado Decisão em 01/08/2025.
-
01/08/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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29/07/2025 16:40
Recebidos os autos
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29/07/2025 16:40
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 16:40
Outras decisões
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29/07/2025 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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28/07/2025 13:24
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 03:04
Publicado Certidão em 07/07/2025.
-
05/07/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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02/07/2025 08:55
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 20:13
Juntada de Petição de impugnação
-
09/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/434039 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0705017-76.2025.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Polo ativo: JOSE ODERMO DE SOUZA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. 1.
Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva deflagrado por particular em desfavor da Fazenda Pública buscando o cumprimento de obrigação de pagar. 2.
Custas recolhidas ao ID 234741290. 3.
Retifique-se a autuação, caso necessário. 4.
Tendo em vista o Tema 973 dos Recursos Repetitivos do STJ, verbis: “o art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio”, condeno o executado ao pagamento de honorários advocatícios nos percentuais abaixo sobre o valor da condenação, com fulcro no artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, incisos I a V, do Código de Processo Civil: I - dez por cento sobre o valor da condenação até 200 (duzentos) salários-mínimos; II - oito por cento sobre o valor da condenação obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos; III - cinco por cento sobre o valor da condenação obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos; IV - três por cento sobre o valor da condenação obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos; V - um cento sobre o valor da condenação obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos. 5.
Assim, intime-se a Fazenda Pública, por meio de remessa, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, impugnar a execução. 6.
Na forma do § 2º do artigo 535 do Código de Processo Civil, deverá a Fazenda Pública, em caso de alegação de excesso de execução, declarar, de imediato, o valor entendido como correto, sob pena de imediata rejeição. 7.
Apresentada impugnação pelo executado, intime-se o exequente para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo-se, em seguida, os autos conclusos para decisão. 8.
Passado o prazo sem impugnação, ficam homologados os valores descritos na planilha acostada à inicial em relação ao crédito principal, devendo a Serventia proceder à expedição dos respectivos requisitórios em favor da parte exequente, inclusive ressarcimento de custas, além daqueles relativo aos honorários advocatícios em favor do advogado/sociedade de advogados (nos termos fixados acima), tudo após a devida atualização pela Contadoria Judicial.
Fica deferido o pedido de decote dos honorários contratuais, caso requerido, no percentual indicado no contrato, desde que juntado aos autos antes da expedição do requisitório. 9.
Após, nos termos da Portaria Conjunta 61, de 28 de junho de 2018 do TJDFT e considerando o disposto no art. 535, § 3º, II, do Código de Processo Civil, intime-se o executado para comprovar o depósito judicial do valor devido no prazo de 2 (dois) meses contados a partir da intimação do ofício requisitório (RPV), sob pena de constrição legal. 10.
Decorrido o prazo sem apresentação do comprovante, intime-se a Fazenda Pública para juntada em 5 dias úteis, dobro por força de Lei. 11.
Vindo aos autos o comprovante do depósito judicial no valor requerido, expeça-se alvará de levantamento/ofício de transferência de valores em favor da parte credora. 12.
Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda-se ao bloqueio e à transferência para conta vinculada a este processo do valor devido, por meio do sistema SISBAJUD, expedindo-se o correspondente expeça-se alvará de levantamento/ofício de transferência de valores em favor da parte credora, intimando-se a parte credora. 13.
Havendo a expedição de precatório nos autos, remeta-o à COORPRE para pagamento. 14.
Realizado o pagamento integral do débito, tornem-se os autos conclusos para extinção.
Se for expedido precatório, deverá aguardar o pagamento deste para que os autos retornem à conclusão para extinção. 15.
Intimem-se. 16.
Adote a Serventia as diligências pertinentes. 17.
Desapensem-se deste cumprimento a ação principal. 18.
Fica desde já fixado que as custas recolhidas serão somadas a eventual crédito do(a) autor(a) se pagas por ele(a) ou acrescidas ao crédito do escritório de advocacia, se pagas por ele, constando no respectivo requisitório.
Se pagas pelo Sindicato, não defiro expedição de requisitório em seu nome, se não for parte do processo e deverão ser somadas ao crédito do autor.
Após o pagamento do requisitório, caso as custas tenham sido pagas pelo Sindicato, fica autorizada expedição de alvará/ofício de transferência para crédito do Sindicato, independente de conclusão, desde que sejam apresentados os dados bancários antes da expedição.
DOU À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO.
BRASÍLIA, DF, 7 de maio de 2025 12:39:13.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito W Os documentos do processo, cujas chaves de acesso seguem abaixo, estão disponíveis nos sítios https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Advogados" > "Processo Eletrônico - PJe" > "Autenticação" > "1ª Instância") ou www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Cidadãos" > "Autenticação de Documentos" > "Processo Judicial Eletrônico - PJe" > "Documentos emitidos no PJe - 1º Grau"), observadas as orientações contidas no sítio www.tjdft.jus.br/pje.
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 234711619 Petição Inicial Petição Inicial 25050614501294900000213460603 234711624 1.rg Documento de Identificação 25050614501404500000213460608 234711630 2.procuracao GIURB Procuração/Substabelecimento 25050614501467500000213460614 234711642 3. comprovante de residencia Comprovante de Residência 25050614501601300000213460626 234713763 4.VisualizarFichaFinanceira 2015 Documento de Comprovação 25050614501757600000213462194 234713764 5.VisualizarFichaFinanceira 2016 Documento de Comprovação 25050614501838700000213462195 234713765 6.VisualizarFichaFinanceira 2017 Documento de Comprovação 25050614501942600000213462196 234713766 7.VisualizarFichaFinanceira 2018 2 Documento de Comprovação 25050614502019200000213462197 234713767 8.VisualizarFichaFinanceira 2018 Documento de Comprovação 25050614502096800000213462198 234713768 9.VisualizarFichaFinanceira 2019 Documento de Comprovação 25050614502161400000213462199 234713769 10.VisualizarFichaFinanceira 2020 Documento de Comprovação 25050614502217700000213462200 234713770 11.VisualizarFichaFinanceira 2021 Documento de Comprovação 25050614502268200000213462201 234713771 12.VisualizarFichaFinanceira 2022 Documento de Comprovação 25050614502316700000213462202 234713772 13.Laudo_Isencao_de_Imposto_de_Renda_167584747 Documento de Comprovação 25050614502378300000213462203 234713776 14.Cálculos consolidados - JOSE ODERMO DE SOUZA Documento de Comprovação 25050614502435100000213462207 234713774 14.inicial- GIURB Documento de Comprovação 25050614502490900000213462205 234713779 16.sentenca- GIURB Documento de Comprovação 25050614502609100000213462210 234713782 18.acordao embargos- GIURB Documento de Comprovação 25050614502678800000213462213 234713785 19.decisoes STJ- STF- GIURB-1-80 Documento de Comprovação 25050614502741100000213462216 234713788 20.decisoes STJ- STF- GIURB-81-120 Documento de Comprovação 25050614502976700000213462219 234736298 Decisão Decisão 25050615513542000000213477494 234736298 Decisão Decisão 25050615513542000000213477494 234741290 Comprovante Certidão 25050616120105500000213487216 234845568 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 25050711081019300000213577871 -
08/05/2025 11:59
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 15:27
Recebidos os autos
-
07/05/2025 15:27
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 15:27
Deferido o pedido de JOSE ODERMO DE SOUZA - CPF: *60.***.*99-49 (EXEQUENTE).
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07/05/2025 12:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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07/05/2025 11:08
Juntada de Petição de emenda à inicial
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06/05/2025 16:12
Juntada de Petição de certidão
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06/05/2025 15:51
Recebidos os autos
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06/05/2025 15:51
Determinada a emenda à inicial
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06/05/2025 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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06/05/2025 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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