TJDFT - 0708239-35.2023.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 14:32
Arquivado Definitivamente
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06/08/2025 14:07
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 03:36
Decorrido prazo de ALEXANDRE TADEU JORGE DE MATTOS em 04/08/2025 23:59.
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28/07/2025 02:43
Publicado Certidão em 28/07/2025.
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26/07/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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24/07/2025 12:01
Expedição de Certidão.
-
23/07/2025 15:46
Recebidos os autos
-
23/07/2025 15:46
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Guará.
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04/07/2025 12:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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04/07/2025 12:51
Transitado em Julgado em 01/07/2025
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03/07/2025 02:41
Publicado Sentença em 03/07/2025.
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03/07/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0708239-35.2023.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL, ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DA CAESB - ADVOCAESB EXECUTADO: ALEXANDRE TADEU JORGE DE MATTOS SENTENÇA No bojo dos autos identificados em epígrafe, após realizada a citação, a parte executada juntou petição informando a integral quitação do débito ID 238884082.
A parte exequente deu ciência e pediu a extinção do feito (ID 240020568).
Desse modo, verifico que a obrigação outrora exequenda foi satisfeita.
Ante o exposto, declaro extinta a execução, conforme o disposto no art. 924, inciso II, c/c art. 925, ambos do CPC/2015.
Custas finais, se as houver, serão pagas pela parte executada.
Não vislumbro a existência de interesse recursal.
Assim, após o registro desta sentença, certifique-se seu trânsito em julgado e, oportunamente, arquivem-se os autos em definitivo mediante as anotações pertinentes.
Publique-se e registre-se.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
01/07/2025 19:22
Recebidos os autos
-
01/07/2025 19:22
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
01/07/2025 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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01/07/2025 15:58
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/06/2025 17:38
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 02:45
Publicado Certidão em 13/06/2025.
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13/06/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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09/06/2025 18:18
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 02:38
Publicado Decisão em 02/06/2025.
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31/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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28/05/2025 17:16
Recebidos os autos
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28/05/2025 17:16
Outras decisões
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28/05/2025 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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28/05/2025 12:11
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 03:13
Decorrido prazo de ALEXANDRE TADEU JORGE DE MATTOS em 27/05/2025 23:59.
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27/05/2025 14:14
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 02:53
Publicado Sentença em 06/05/2025.
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06/05/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
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05/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0708239-35.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALEXANDRE TADEU JORGE DE MATTOS REU: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Cuida-se de Ação Declaratória com Pedido de Danos Morais proposta por ALEXANDRE TADEU JORGE DE MATTOS em desfavor da COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL – CAESB, partes já qualificadas nos registros processuais.
Em sua peça exordial, a parte autora expõe ser usuário dos serviços de fornecimento de água prestados pela requerida em seu imóvel residencial.
Relata que o padrão de consumo histórico da unidade era de aproximadamente 32,75m³ ao ano.
Contudo, após a substituição do hidrômetro, observou um aumento abrupto e desproporcional no valor das faturas, a iniciar pelo mês de abril de 2023, cuja leitura indicou 32m³, resultando em cobrança de R$ 510,94, valor considerado exorbitante e incompatível com a média habitual.
Narra que essa situação se repetiu nos meses subsequentes, com faturas igualmente elevadas.
Diante desse quadro, a parte autora buscou, por diversas vezes, a resolução administrativa do problema junto à CAESB, mediante contatos telefônicos e comparecimento a postos de atendimento, solicitando a revisão das faturas e a vistoria do hidrômetro.
Alega que, em todas as ocasiões, foi informado que a medição estava correta e que os valores seriam mantidos, sem que lhe fosse apresentada justificativa plausível para o aumento do consumo registrado.
Menciona que, em uma vistoria realizada por preposto da ré em 07/06/2023, embora tenha sido constatado que o registro não bloqueava a entrada de água da rua, foi-lhe sugerido a contratação de uma empresa especializada em caça vazamentos.
A parte autora afirma ter acatado a sugestão, contratando a empresa KD Caça Vazamentos, a qual, em inspeção realizada em 12/06/2023, teria detectado vazamentos em duas válvulas de descarga do imóvel.
Não obstante essa constatação, a parte autora sustenta que os altos valores persistiram e que a cobrança seria ilegal, decorrente de falha na prestação do serviço, notadamente pela ausência de laudo técnico detalhado sobre a medição, deficiência na motivação dos atos administrativos de manutenção da cobrança, e desrespeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Fundamenta sua pretensão na aplicação do Código de Defesa do Consumidor, pugnando pela inversão do ônus da prova e pelo reconhecimento de sua hipossuficiência frente à concessionária.
Os pedidos formulados consistem na declaração de inexigibilidade dos valores cobrados a maior, a obrigação de fazer da ré para revisar todas as faturas a contar de fevereiro de 2023, a declaração de inexigibilidade de juros, correção ou multas sobre faturas não quitadas, a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente, e a condenação da CAESB ao pagamento de indenização por danos morais, invocando, para tanto, a teoria do desvio produtivo.
Em sede de tutela provisória de urgência, a parte autora pleiteou a suspensão da exigibilidade da fatura do mês de julho de 2023 e das vincendas, bem como a abstenção de corte no fornecimento de água.
Contudo, em decisão de ID 178160204, o pedido de tutela de urgência foi indeferido, sob o fundamento de ausência da probabilidade do direito e do perigo de dano, ressaltando a necessidade de um aprofundamento da cognição judicial, com a prévia dilação probatória, para a aferição das condições do medidor e a correta revisão das faturas.
Na mesma oportunidade, considerando as estatísticas de baixo índice de sucesso do CEJUSC local, deixou-se de designar a audiência de conciliação, sem prejuízo de ulterior designação.
Ato contínuo, foi determinada a citação da parte requerida.
A COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL – CAESB apresentou sua defesa em sede de Contestação, juntando os documentos pertinentes.
Em sede preliminar, suscitou a necessidade de pagamento por precatório em caso de eventual condenação, a inépcia da petição inicial por ausência de clara delimitação dos débitos questionados, e a ilegitimidade ativa da parte autora para pleitear a revisão ou restituição relativa à fatura de julho de 2023, ao argumento de que esta conta foi parcelada pela Sra.
Maria Abadia Silva, que se tornou a titular da conta e do imóvel.
No mérito, a parte ré sustentou a regularidade e a legalidade das cobranças impugnadas.
Aduziu que as faturas contestadas refletem o consumo efetivamente medido pelo hidrômetro e que as vistorias realizadas em suas instalações não detectaram qualquer anomalia que pudesse justificar os elevados valores.
Destacou, como ponto central de sua defesa, a informação trazida pela própria parte autora de que a empresa 'caça vazamentos' por ela contratada encontrou vazamentos nas válvulas de descarga.
A ré enfatizou que, de acordo com a Resolução nº 14/2011 da ADASA e suas normas internas (como a ND.SCO-005 ANEXO II e a Instituição de Trabalho IT.SCO-002), vazamentos dessa natureza, por serem "perceptíveis" e "coletados pela rede de esgoto", não ensejam descontos ou refaturamento, recaindo a responsabilidade pela sua correção e pelo consumo daí decorrente sobre o usuário.
Argumentou que permitir o refaturamento nesses casos configuraria incentivo ao desperdício.
Salientou, ainda, que um volume de 29m³ consumido em março de 2023, que não havia sido faturado na época, foi lançado na conta de junho do mesmo ano.
Defendeu a improcedência dos pedidos de devolução em dobro, ante a ausência de má-fé ou erro injustificável, e de danos morais, por não vislumbrar ato ilícito de sua parte que justifique tal reparação, pugnando, subsidiariamente, pela moderação do valor.
Certidão de ID 181265142 comprovou a regular disponibilização da certidão informando sobre a contestação e intimando a parte autora para apresentar réplica.
Contudo, a Certidão de ID 186237762 atestou o transcurso do prazo sem a apresentação de réplica pela parte autora.
Nesta última certidão, as partes foram intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir.
Em resposta à intimação para especificação de provas, a parte ré, em petição de ID 188809447, ratificou as provas já produzidas e reiterou a tese de ilegitimidade ativa parcial.
A parte autora, por sua vez, em petição de ID 188809447, declarou não ter mais provas a produzir, afirmando que a documentação já constante nos autos é suficiente para o deslinde da controvérsia, e pugnou expressamente pelo julgamento antecipado do mérito, por considerar a matéria puramente de direito. É o breve e necessário relatório.
II.
FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se apto a receber julgamento antecipado do mérito, conforme requerido pela própria parte autora, e em virtude da manifestação das partes no sentido de não possuírem outras provas a produzir.
A controvérsia posta sub judice, embora envolva questões de fato, pode ser solucionada com base na prova documental já produzida, tornando desnecessária a dilação probatória em audiência ou a produção de perícia técnica adicional, especialmente porque os elementos essenciais para a formação do convencimento judicial já residem nos autos, inclusive com informações fáticas corroboradas pela própria parte autora.
Preliminarmente, a parte ré suscitou a ilegitimidade ativa da parte autora no tocante à fatura de julho de 2023.
Os documentos de ID 116 e ID 117 demonstram que a Sra.
Maria Abadia Silva, esposa do autor, realizou o parcelamento da conta referente à referência 07/2023, no valor de R$ 634,75.
Conforme alegado pela ré e comprovado pelos documentos, a Sra.
Maria Abadia assumiu a responsabilidade pelo pagamento desse débito.
Dessa forma, para fins de pleito de revisão ou restituição relacionado especificamente a essa fatura e aos valores por ela pagos ou parcelados, a parte autora Alexandre Tadeu Jorge de Mattos carece de legitimidade, pois o débito foi quitado ou renegociado por terceiro.
Contudo, a ilegitimidade não se estende aos demais pedidos autorais, que abrangem a revisão de faturas anteriores (desde fevereiro de 2023) e pedidos de natureza declaratória e indenizatória que, em tese, podem ser pleiteados pelo titular da unidade consumidora ou usuário direto do serviço.
Assim, a preliminar de ilegitimidade ativa deve ser acolhida apenas em parte, restringindo-se ao pleito de repetição de indébito ou revisão diretamente atrelado à fatura de julho de 2023, cujo parcelamento e assunção da dívida se deu por terceiro.
Adentrando o mérito da causa, a controvérsia principal gira em torno da correção da medição do consumo de água e da legalidade das faturas emitidas pela CAESB a partir de abril de 2023.
A relação entre as partes é, indubitavelmente, de consumo, regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme preceituam os artigos 2º e 3º do referido diploma legal.
Tal relação implica o reconhecimento da hipossuficiência técnica e econômica do consumidor frente à concessionária, o que, em tese, justificaria a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do CDC.
Contudo, a inversão do ônus da prova não dispensa o consumidor de comprovar o fato constitutivo mínimo de seu direito.
A parte autora sustenta que o aumento drástico no valor das faturas, após a troca do hidrômetro, indica falha na medição ou no serviço prestado pela CAESB.
No entanto, a prova contundente que emerge dos autos, e que se mostra determinante para o deslinde da controvérsia, é aquela trazida pela própria parte autora: a constatação, por empresa especializada (KD Caça Vazamentos) por ela contratada, da existência de vazamentos nas válvulas de descarga do imóvel.
Este fato é corroborado pela parte ré em sua defesa e em documentos, Id 171237012, que menciona expressamente que o vazamento foi detectado "precisamente nas descargas dos vasos sanitários".
A despeito das tentativas da parte autora de atribuir o aumento do consumo a outras causas, como a passagem de ar ou água da rua, a existência comprovada de vazamentos internos, especialmente em descargas, constitui uma explicação lógica e suficiente para o acréscimo significativo no volume de água registrado pelo hidrômetro.
Vazamentos em descargas, mesmo que pequenos, podem representar um desperdício considerável de água ao longo de um ciclo de faturamento.
A própria ré esclarece, e a Resolução nº 14/2011 da ADASA corrobora, que vazamentos "perceptíveis" e "coletados pela rede de esgoto", como é o caso de vazamentos em descargas, são de responsabilidade do consumidor e não dão direito a refaturamento ou descontos.
A manutenção das instalações hidráulicas internas do imóvel compete ao usuário.
A presunção de correção da medição realizada pelo hidrômetro é tese amplamente aceita na jurisprudência.
Embora a parte autora argumente a ausência de laudo técnico formal entregue a ela e a deficiência na motivação dos atos administrativos que mantiveram as cobranças, as vistorias da CAESB não apontaram problemas em suas instalações, e a motivação administrativa, ainda que comunicada de forma genérica por e-mail ou em formulário interno, baseou-se na leitura do hidrômetro e na posterior confirmação, pela própria autora, de vazamento interno.
A existência do vazamento interno, provada nos autos, enfraquece sobremaneira a alegação de falha na medição ou ausência de justificativa para o elevado consumo.
O documento que contém a análise da reclamação pela Coordenadoria de Atendimento do Guará da CAESB, é expresso ao concluir que as cobranças estão corretas e devem ser mantidas, fundamentando tal conclusão na medição pelo hidrômetro e na constatação de vazamentos internos nas descargas, os quais não são passíveis de benefício.
Essa análise interna da ré, corroborada pela prova de vazamento produzida pela própria autora, fornece o suporte fático para a manutenção das faturas.
Além disso, a ré esclareceu que um volume de 29m³, consumido em março de 2023, que não havia sido faturado na época, foi lançado na conta de junho, o que também contribuiu para o valor dessa fatura.
Portanto, resta demonstrado nos autos que os valores cobrados nas faturas impugnadas (a partir de abril de 2023, notadamente abril, maio, junho e julho) correspondem ao consumo efetivamente medido pelo hidrômetro, e que o aumento significativo desse consumo tem causa provável e comprovada nos vazamentos internos identificados no imóvel da parte autora.
A responsabilidade pela correção desses vazamentos e pelo consumo daí decorrente é do usuário, de acordo com as normas regulamentares.
Inexistindo falha na prestação do serviço de responsabilidade da concessionária ou defeito no equipamento de medição que tenha causado o aumento indevido, as cobranças são consideradas legítimas e devidas.
O CDC, em seu artigo 14, dispõe que “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços”.
No entanto, a responsabilidade do fornecedor só se configura se houver defeito na prestação do serviço que possa ser imputado ao fornecedor.
No caso em questão, a prova dos autos demonstra que o aumento no consumo de água foi decorrente de vazamentos internos, atribuíveis ao usuário, conforme menciona a própria autora e confirma a empresa especializada contratada.
Além disso, a resolução contratual das faturas anteriores e os pedidos de natureza declaratória e indenizatória estão amparados pelo Código de Defesa do Consumidor, mas é necessário que se demonstre a falha na prestação do serviço pela concessionária, o que não foi corroborado pelas provas apresentadas.
A ausência de falha técnica no hidrômetro, conforme constatado pelas vistorias da CAESB, e a própria admissão de vazamentos nas instalações internas do imóvel afastam a possibilidade de reconhecimento de qualquer defeito no serviço prestado.
A cobrança das faturas emitidas pela CAESB não pode ser considerada abusiva, uma vez que se baseia em medições corretas e refletiu o consumo efetivo decorrente de vazamentos internos, conforme documentação e relatórios apresentados.
Em relação ao pedido de devolução em dobro, sua improcedência é consequência lógica do reconhecimento da exigibilidade das cobranças.
A restituição em dobro, seja pela regra do artigo 42, parágrafo único, do CDC, seja pela do artigo 940 do Código Civil, somente se aplica quando comprovada a cobrança indevida e a má-fé do credor, ou, ao menos, engano injustificável.
Tendo a CAESB cobrado os valores com base na medição do hidrômetro, que refletiu o consumo decorrente de vazamento interno no imóvel do autor, sua conduta não caracteriza má-fé ou erro grosseiro, mas sim o exercício regular de um direito com base nos dados técnicos disponíveis e nas normas aplicáveis.
A jurisprudência é uníssona neste sentido.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, igualmente não merece prosperar.
Embora a parte autora alegue transtornos e o desvio produtivo de seu tempo na tentativa de solucionar o problema administrativamente, tais fatos, por si só, não configuram dano moral indenizável quando a origem do problema (o elevado consumo) decorre de causa imputável ao próprio consumidor (vazamento interno).
Os dissabores e aborrecimentos decorrentes da tentativa de resolver uma situação de elevado consumo causada por vazamento interno, ainda que gerem desgaste, enquadram-se nos meros dissabores da vida em sociedade, incapazes de violar direitos da personalidade e ensejar reparação moral.
A teoria do desvio produtivo aplica-se quando há desperdício de tempo útil do consumidor causado por conduta ilícita ou abusiva do fornecedor.
No presente caso, a conduta da ré em manter as cobranças teve suporte fático (medição do hidrômetro) e normativo (responsabilidade do usuário por vazamento perceptível), não podendo ser considerada ilícita a ponto de justificar a indenização pleiteada.
O tempo despendido pela parte autora para solucionar os vazamentos internos e as questões de faturamento daí decorrentes não constitui desvio produtivo causado por ilícito da ré.
Os documentos apresentados pela ré dão suporte à sua tese defensiva e demonstram a regularidade de seus procedimentos internos e a base para suas decisões administrativas.
A "Procuração" e a "Carta de Preposto", juntamente com a "Determinação DT Delegação de Competência", atestam a correta representação da Companhia em Juízo.
As "Telas de Usuário" e "Telas de Parcelamento", bem como o "Acompanhamento do Imóvel", fornecem o histórico detalhado da unidade consumidora, incluindo leituras, faturamentos e o parcelamento da conta de julho de 2023, comprovando a tese de ilegitimidade parcial da autora para este débito específico.
A "Declaração de Compromisso" reforça o parcelamento realizado pela Sra.
Maria Abadia.
O "Formulário" da Coordenadoria de Atendimento, referenciado pela "Instrução NUP" e pelo Memo. nº 1114/2023-JURC, é particularmente relevante, pois contém a análise administrativa da reclamação da parte autora, confirmando que o consumo foi medido pelo hidrômetro e que a causa do aumento foram os vazamentos internos nas descargas, cuja responsabilidade não é da CAESB, justificando a manutenção das cobranças.
A "Conta 03.2023" e "Conta 07.2023", anexas ao Formulário, demonstram, respectivamente, o faturamento sem consumo em março e o lançamento posterior dos 29m³ na conta de junho.
A "Ficha Hidrômetros" detalha os equipamentos instalados na unidade ao longo do tempo.
Em suma, a documentação da ré, aliada à prova produzida pela própria parte autora sobre a existência de vazamentos internos, corrobora a tese defensiva de que o elevado consumo decorreu de problemas internos no imóvel, não havendo falha na prestação do serviço ou na medição que justifique a revisão das contas, a repetição de indébito ou a indenização por danos morais.
Assim, à luz dos fatos e do direito aplicável, com base na prova documental produzida por ambas as partes e na fundamentação jurídica exposta, os pedidos autorais não encontram respaldo.
A preliminar de pagamento por precatório, suscitada pela CAESB, resta prejudicada diante da improcedência dos pedidos e da consequente ausência de condenação em seu desfavor.
A preliminar de inépcia da inicial por falta de delimitação do pedido também resta superada pelo enfrentamento do mérito com base nos valores e períodos questionados pela parte autora e nas defesas apresentadas pela ré.
DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, acolho em parte a preliminar de ilegitimidade ativa para excluir da análise de mérito o pedido de revisão e repetição de indébito referente à fatura de julho de 2023, cujo parcelamento foi realizado por terceiro.
Quanto ao mais, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
Alex Costa de Oliveira Juiz de Direito -
02/05/2025 08:58
Recebidos os autos
-
02/05/2025 08:58
Julgado improcedente o pedido
-
05/03/2024 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
05/03/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 03:04
Publicado Certidão em 16/02/2024.
-
15/02/2024 12:19
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
08/02/2024 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 17:08
Expedição de Certidão.
-
07/02/2024 03:31
Decorrido prazo de ALEXANDRE TADEU JORGE DE MATTOS em 06/02/2024 23:59.
-
16/12/2023 04:02
Decorrido prazo de ALEXANDRE TADEU JORGE DE MATTOS em 15/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 02:29
Publicado Certidão em 14/12/2023.
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13/12/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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11/12/2023 17:45
Expedição de Certidão.
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08/12/2023 12:52
Juntada de Petição de contestação
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23/11/2023 02:37
Publicado Decisão em 23/11/2023.
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22/11/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
21/11/2023 18:39
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 21:54
Recebidos os autos
-
20/11/2023 21:54
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
18/10/2023 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
17/10/2023 19:31
Recebidos os autos
-
17/10/2023 19:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
17/10/2023 19:01
Recebidos os autos
-
17/10/2023 19:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
17/10/2023 18:59
Recebidos os autos
-
17/10/2023 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
16/10/2023 22:19
Recebidos os autos
-
16/10/2023 22:19
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2023 11:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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06/09/2023 17:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2023
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Planilha de Cálculo • Arquivo
Planilha de Cálculo • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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