TJDFT - 0700471-08.2025.8.07.0008
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Paranoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 16:49
Arquivado Definitivamente
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29/04/2025 16:46
Transitado em Julgado em 22/04/2025
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23/04/2025 03:19
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA PEREIRA em 22/04/2025 23:59.
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16/04/2025 02:58
Decorrido prazo de ANA GALRÃO FIGUEIREDO em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 02:58
Decorrido prazo de FUNDACAO REGIONAL DE ASSISTENCIA OFTALMOLOGICA em 15/04/2025 23:59.
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07/04/2025 11:30
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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31/03/2025 02:49
Publicado Sentença em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 16:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/03/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0700471-08.2025.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA APARECIDA PEREIRA REQUERIDO: FUNDACAO REGIONAL DE ASSISTENCIA OFTALMOLOGICA REU: ANA GALRÃO FIGUEIREDO SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, sob o rito da Lei dos Juizados Especiais (LJE nº 9.099/95), proposta por MARIA APARECIDA PEREIRA em desfavor de FUNDACAO REGIONAL DE ASSISTENCIA OFTALMOLOGICA e ANA GALRÃO FIGUEIREDO, partes já qualificados nos autos.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, "caput", da Lei Federal nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.
DECIDO.
De início, cabe salientar que impõe ao julgador, inclusive de ofício, verificar se, para a resolução da controvérsia estabelecida, o feito submetido ao rito sumaríssimo reclama a produção de espécie probatória incompatível com o procedimento aplicável aos Juizados Especiais.
Alinhavada essa premissa, verifico que razão assiste à parte requerida ao sustentar – em sua contestação – a incompetência deste Juízo para o julgamento da demanda em tela por complexidade da causa diante da necessidade de produção de prova pericial, haja vista que, sem o referido meio probatório, não há como o juiz proferir um decreto sentencial fruto de uma detida análise do mérito.
Logo, o presente feito submetido ao rito sumaríssimo reclama a produção de espécie probatória que não se coaduna com os postulados que norteiam os Juizados Especiais.
Com efeito, após detida análise dos autos, constata-se a insuficiência dos elementos probatórios presentes nos autos e a necessidade de conhecimento especial de técnico para a prova do fato alegado, de modo que é imprescindível a produção de prova pericial na espécie.
Vale ressaltar que é imperiosa a ocorrência do exame pericial para a aferição do nexo causal entre o procedimento cirúrgico e a lesão aventada; a averiguação da observância ou não, por parte do profissional, dos regramentos médicos afetos à cirurgia realizada na autora; a constatação de efetivo prejuízo a algum atributo físico da autora; e a apuração da transitoriedade ou permanência do alegado dano estético. É importante consignar também que a perícia também é útil para subsidiar a análise dos pedidos autorais de indenização por danos morais e estéticos, de sorte a assegurar a proporcionalidade e razoabilidade do valor da condenação.
Todavia, como é cediço, a realização da prova pericial em comento, por dedução lógica, vai de encontro aos princípios que norteiam os Juizados Especiais, previstos no artigo 2º, da lei de regência, quais sejam, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade.
Conforme dispõe o artigo 3º, “caput”, do mesmo diploma legal, “o Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade”.
Fica afastada, portanto, a competência desta justiça especializada quando a matéria debatida depende de prova complexa para solução da controvérsia.
Alinhavadas essas premissas, urge destacar que, nos termos do artigo 51, inciso II, da Lei Federal nº 9.099/95, “extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: II - quando inadmissível o procedimento instituído por esta Lei ou seu prosseguimento, após a conciliação”.
Nessa esteira, colaciono precedentes das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Distrito Federal: “JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
REPARAÇÃO CIVIL.
DEFEITO EM VEÍCULO.
NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da sentença que reconheceu a incompetência absoluta do Juizado para a análise da lide, com extinção do processo, sem resolução de mérito, sob o fundamento de que "o julgamento deste processo no estágio probatório em que se encontra prejudicaria o direito da parte produzir prova segura sobre suas alegações.
Nesse sentido, a matéria sobre a qual versa a lide não é considerada de pouca complexidade, o que afasta a competência do Juizado Especial e impõe a extinção do processo para sua futura propositura perante uma das varas cíveis desta circunscrição judiciária, se este for o desejo da demandante." 2.
Em suas razões, a recorrente sustenta a desnecessidade de realização de prova pericial, afirmando que se trata de vício de fabricação amplamente divulgado e de conhecimento das próprias recorridas, tendo sido objeto de diversos acordos judiciais nos Estados Unidos e no Reino Unido.
Pede a reforma da sentença e o julgamento da causa com a procedência de seus pedidos. 3.
Recurso regular e tempestivo.
Custas e preparo nos IDs 35619000 e 35619001.
Contrarrazões juntadas nos IDs 35619006 e 35619009. 4.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob a ótica do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990). 5.
No presente caso, faz-se necessária avaliação por um profissional especializado para verificar a origem do defeito constatado, pois à míngua de laudo técnico não há como precisar se havia realmente algum vício oculto do produto ou se trata apenas de desgaste natural decorrente da quilometragem do veículo e da falta de troca de peças.
Ademais, apesar da autora sustentar que periodicamente realizou revisões autorizadas e que o problema persistia, não juntou provas nesse sentido a fim de demonstrar as suas alegações.
Desse modo entendo ser necessária a produção de prova pericial para que se alcance uma solução de mérito justa e efetiva (artigos 3º c/c 51, II, da Lei 9.099/95). 6.
Conforme o art. 370 do CPC/2015, cabe ao juiz analisar os autos, verificar as provas produzidas e determinar a produção de outras provas que julgar necessárias para a elucidação do caso concreto. 7.
Constata-se, portanto, a necessidade de prova pericial, consistente em laudo técnico individualizado para determinar qual defeito e sua causa, a fim de verificar se houve vício oculto ou não.
Dessa forma, evidencia-se a maior complexidade da causa e a incompatibilidade com o rito da Lei 9.099/95 e, neste caso, torna-se prudente a manutenção da sentença que reconheceu a incompetência dos Juizados Especiais, devendo o processo ser extinto sem resolução de mérito. 8.
Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
Sentença mantida.
Condeno a parte recorrente ao pagamento dos honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, a teor do disposto no art. 55 da Lei 9.099/95. 10.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, na forma do art. 46 da Lei 9.099/95.” (Acórdão 1431424, 07619528420218070016, Relator: GISELLE ROCHA RAPOSO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 20/6/2022, publicado no DJE: 29/6/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) “JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DEFEITO EM APARELHO CELULAR DENTRO DO PERÍODO DA GARANTIA.
RELATÓRIO DA ASSISTÊNCIA TÉCNICA EMITIDO COM INDICAÇÃO DE MAU USO.
NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
MÉRITO PREJUDICADO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pela autora (recorrente) em face de sentença que acolheu a preliminar de incompetência e extinguiu o processo sem análise do mérito. 2.
Em seu recurso, alega vício oculto no celular.
Afirma que entregou o aparelho na assistência técnica (Ré Smart) sem qualquer dano físico, risco, sinal de quebra ou empeno, e anexa fotos aos autos sob Id. 86924637.
Sustenta a desnecessidade de perícia sob o fundamento de que as provas documentais juntadas são suficientes para a resolução do impasse.
Requer a procedência do recurso para anulação da sentença, e em pedido alternativo, a condenação das empresas rés a, solidariamente, efetuarem os reparos necessários ou ressarcimento do valor; e ainda, a procedência do pedido de danos morais. 3.
Recurso próprio, tempestivo e com preparo recolhido (ID. 32907751, 32907753).
Contrarrazões apresentadas (ID 32907760 e 32907762). 4.
Com fundamento nos princípios da simplicidade e da celeridade, compete aos Juizados Especiais o julgamento das causas de menor complexidade, consoante disposição do artigo 2º da Lei 9.099/95. 5.
No caso em análise, observa-se que o aparelho ainda estava dentro da garantia contratual de 1 (um) ano, e a autora afirma que o entregou à assistência técnica sem qualquer dano físico, mas o relatório apresentado pela assistência técnica, sob ID. 32907712, indicou que o produto apresentava dano físico em sua estrutura, o qual denotava a exposição a condições inadequadas de uso. 6.
Logo, nota-se a necessidade de produção de prova pericial para adequada identificação dos defeitos apresentados no aparelho.
Todavia, a exigência de prova pericial torna a matéria fática complexa, afastando a competência dos Juizados Especiais, com a consequente extinção do processo sem resolução de mérito.
Assim, a manutenção da sentença é medida que se impõe. 7.
Nesse sentido, cito os seguintes julgados: Acórdão n. 934129, 07279093420158070016, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF; e, Acórdão n. 1136350, 07235125820178070016, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF. 8.
Ante o exposto, conheço do recurso e nego provimento.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 9.
Condeno a recorrente ao pagamento das custas processuais remanescentes, se houver, e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, a teor do art. 55 da Lei 9.099/95. 10.
A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei n. 9.099/95." (Acórdão 1416940, 07155868420218070016, Relator: MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 25/4/2022, publicado no PJe: 3/5/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Forte nessas razões, por entender que o litígio em tela envolve questão de fato que implica na realização de intrincada prova pericial, impõe-se a extinção do processo, sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 51, inciso II, da Lei Federal nº 9.099/95.
Ante o exposto, em decorrência da manifesta incompetência deste juízo para processar o feito, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem julgamento do mérito, com fundamento no artigo 51, inciso II, da lei 9.099/95.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
Ato enviado automaticamente à publicação.
Intime-se a parte autora por E-CARTA ou outro meio eletrônico.
WALDIR DA PAZ ALMEIDA Juiz de Direito *Datado e assinado digitalmente* -
27/03/2025 14:19
Recebidos os autos
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27/03/2025 14:19
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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24/03/2025 15:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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22/03/2025 03:57
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA PEREIRA em 20/03/2025 23:59.
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18/03/2025 16:05
Juntada de Petição de substabelecimento
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18/03/2025 15:38
Juntada de Petição de réplica
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18/03/2025 14:52
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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18/03/2025 14:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá
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18/03/2025 14:52
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/03/2025 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/03/2025 10:56
Juntada de Petição de contestação
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18/03/2025 10:54
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 02:18
Recebidos os autos
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17/03/2025 02:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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14/03/2025 14:57
Juntada de Petição de contestação
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09/02/2025 21:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/02/2025 11:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/01/2025 18:42
Expedição de Mandado.
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23/01/2025 18:39
Expedição de Mandado.
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23/01/2025 15:23
Recebidos os autos
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23/01/2025 15:23
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2025 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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22/01/2025 17:58
Juntada de Petição de certidão
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22/01/2025 17:46
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/03/2025 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/01/2025 17:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2025
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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