TJDFT - 0700397-18.2025.8.07.0019
1ª instância - Vara Civel do Recanto das Emas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 16:40
Arquivado Definitivamente
-
26/05/2025 16:39
Transitado em Julgado em 24/04/2025
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29/04/2025 03:18
Publicado Sentença em 29/04/2025.
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29/04/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
28/04/2025 00:00
Intimação
Vara Cível do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 02, Conjunto 01, 2º andar, Recanto das Emas, Brasília - DF - CEP: 72610-670 Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara Cível do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º: 0700397-18.2025.8.07.0019 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LIBERTA ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA - EPP EXECUTADO: DEBORA CRISTINA MENDONCA GOMES SENTENÇA 1.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial proposta por LIBERTA ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA - EPP (“Exequente”) em desfavor de DEBORA CRISTINA MENDONCA GOMES (“Executada”), partes qualificadas nos autos em epígrafe. 2.
A parte exequente apresentou proposta de acordo no Id. 230852302, regularmente assinada pela executada. 3.
Em seguida, os autos vieram conclusos.
Fundamentação 4.
Tendo em vista o acordo firmado pelas partes (Id. 230852302), impõe-se a sua homologação. 5.
Vale frisar que a transação tem por objeto direitos patrimoniais de caráter privado e a patrona do exequente possui os poderes ressalvados pelo art. 105 do Código de Processo Civil, nomeadamente para transigir. 6.
Por sua vez, a executada anuiu expressamente com os termos da transação. 7.
Considerando que a homologação do acordo ocorreu em data posterior ao vencimento das quatro primeira parcelas, não incidirão sobre estas os consectários da mora.
Dispositivo 8.
Ante o exposto, preenchidos os requisitos, homologo o acordo entabulado entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e, por via de consequência, extingo a presente execução, na forma do art. 924, inciso III, do CPC.
Despesas Processuais 9.
Sem custas.
Honorários Advocatícios 10.
Sem honorários.
Disposições Finais 11.
Em face da inexistência de interesse recursal, certifique-se, de imediato, o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. 12.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Pedro Oliveira de Vasconcelos Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
24/04/2025 16:33
Recebidos os autos
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24/04/2025 16:33
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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24/04/2025 16:33
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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23/04/2025 14:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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09/04/2025 03:05
Decorrido prazo de DEBORA CRISTINA MENDONCA GOMES em 08/04/2025 23:59.
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28/03/2025 15:46
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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28/03/2025 09:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/02/2025 20:04
Publicado Decisão em 06/02/2025.
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05/02/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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03/02/2025 16:05
Recebidos os autos
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03/02/2025 16:05
Outras decisões
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31/01/2025 12:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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24/01/2025 02:59
Publicado Decisão em 24/01/2025.
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23/01/2025 10:16
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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21/01/2025 17:22
Recebidos os autos
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21/01/2025 17:22
Outras decisões
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21/01/2025 11:50
Juntada de Petição de certidão
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20/01/2025 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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17/01/2025 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2025
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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