TJDFT - 0706209-75.2024.8.07.0019
1ª instância - Vara Civel do Recanto das Emas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 14:44
Arquivado Definitivamente
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12/08/2025 14:44
Expedição de Certidão.
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11/08/2025 04:34
Processo Desarquivado
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11/08/2025 00:37
Juntada de Petição de petição
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11/08/2025 00:37
Expedição de Petição.
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07/07/2025 16:57
Arquivado Definitivamente
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07/07/2025 16:56
Transitado em Julgado em 27/06/2025
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28/06/2025 03:24
Decorrido prazo de FOTO SHOW EVENTOS LTDA em 27/06/2025 23:59.
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04/06/2025 02:44
Publicado Decisão em 04/06/2025.
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04/06/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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30/05/2025 15:20
Recebidos os autos
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30/05/2025 15:20
Outras decisões
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24/05/2025 03:25
Decorrido prazo de FOTO SHOW EVENTOS LTDA em 23/05/2025 23:59.
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20/05/2025 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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18/05/2025 19:36
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 14:36
Juntada de Petição de manifestação
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29/04/2025 03:05
Publicado Sentença em 29/04/2025.
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29/04/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Cível do Recanto das Emas Número do processo: 0706209-75.2024.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FOTO SHOW EVENTOS LTDA REQUERIDO: NOEMIA DO NASCIMENTO DA SILVA SENTENÇA Relatório 1.
Trata-se de ação de conhecimento, sob o procedimento comum, ajuizada por REQUERENTE: FOTO SHOW EVENTOS LTDA em desfavor de REQUERIDO: NOEMIA DO NASCIMENTO DA SILVA, partes qualificadas nos autos em epígrafe. 2.
A parte ré formulou proposta de acordo (ID 231077844), com a qual a parte autora concordou e requereu a homologação judicial (ID 231440092). 3.
Em seguida, os autos vieram conclusos.
Fundamentação 4.
Tendo em vista o acordo firmado pelas partes (ID 231440092), impõe-se a sua homologação e a repartição dos ônus sucumbenciais na forma ajustada, consoante os arts. 90, § 2º, e 200 do Código de Processo Civil. 5.
Vale frisar que a transação tem por objeto direitos patrimoniais de caráter privado, a parte ré é assistida pela Defensoria Pública e o patrono da parte autora possui os poderes ressalvados pelo art. 105 do Código de Processo Civil, nomeadamente para transigir (ID 205463785). 6.
No mais, à vista dos documentos colacionados ao ID 218343132, concedo à parte ré os benefícios da gratuidade da justiça.
Dispositivo 7.
Ante o exposto, julgo o mérito da demanda para homologar a transação. 8.
Resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil.
Despesas Processuais 9.
Sem custas, consoante o art. 90, § 3º, do Código de Processo Civil.
Honorários Advocatícios 10.
Sem honorários.
Disposições Finais 11.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, remetam-se os autos ao arquivo, observados os arts. 100 e 101 do Provimento Geral da Corregedoria1. 12.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Pedro Oliveira de Vasconcelos Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente 1 PGC.
Art. 100.
Findo o processo de natureza cível, os autos serão remetidos à contadoria judicial para a elaboração dos cálculos das custas finais, salvo se a parte responsável pelo pagamento for beneficiária da justiça gratuita. § 1º A parte sucumbente será intimada para pagamento das custas finais em 5 (cinco) dias, independentemente do valor. § 2° A intimação para pagamento das custas finais será realizada pelo Diário da Justiça eletrônico - DJe ou, não havendo advogado constituído, por edital disponibilizado no Diário da Justiça eletrônico - DJe. § 3° No âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, não havendo advogado constituído nos autos, aplica-se o disposto no artigo 26 do Provimento-Geral da Corregedoria Aplicado aos Juízes e Ofícios Judiciais. § 4° Na intimação para pagamento das custas finais deverá constar a advertência de que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade do Tribunal.
Art. 101.
Escoado o prazo para o recolhimento das custas, a secretaria da vara deverá providenciar a baixa da parte requerida no sistema informatizado e o arquivamento dos autos, mesmo que não tenha havido o pagamento das custas. § 1° Não serão arquivados autos de processo sem que seja dada destinação definitiva a bens guardados no Depósito Público. § 2° Poderão ser arquivados os autos de processo em que não foi dada destinação ao depósito judicial, desde que previamente expedido alvará de levantamento em favor da parte credora. § 3° Caso as custas finais sejam superiores a R$ 1.000,00 (um mil reais) e não tenham sido recolhidas, o diretor de secretaria enviará ofício à Procuradoria da Fazenda Nacional para fins de inscrição na dívida ativa da União. -
24/04/2025 16:33
Recebidos os autos
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24/04/2025 16:33
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 16:33
Homologada a Transação
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23/04/2025 17:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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23/04/2025 17:12
Recebidos os autos
-
23/04/2025 17:12
Outras decisões
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15/04/2025 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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02/04/2025 18:37
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 17:36
Juntada de Petição de manifestação
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07/03/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 18:33
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 14:36
Juntada de Certidão
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25/02/2025 08:27
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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13/02/2025 15:30
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 08:55
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 19:04
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 19:03
Juntada de Certidão
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21/01/2025 19:02
Juntada de comunicação
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15/01/2025 16:04
Juntada de Petição de manifestação
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22/11/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 18:37
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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02/11/2024 02:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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23/10/2024 16:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/10/2024 16:20
Expedição de Mandado.
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23/10/2024 16:17
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 16:05
Expedição de Ofício.
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10/10/2024 15:09
Recebidos os autos
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10/10/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 15:08
Recebida a emenda à inicial
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08/10/2024 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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27/09/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 19:21
Recebidos os autos
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30/08/2024 19:21
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 19:21
Determinada a emenda à inicial
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27/08/2024 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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09/08/2024 09:44
Juntada de Petição de emenda à inicial
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06/08/2024 18:50
Recebidos os autos
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06/08/2024 18:50
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 18:50
Determinada a emenda à inicial
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29/07/2024 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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26/07/2024 10:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2024
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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