TJDFT - 0701477-23.2025.8.07.0017
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            20/05/2025 10:16 Arquivado Definitivamente 
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                                            20/05/2025 10:15 Expedição de Certidão. 
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                                            20/05/2025 10:15 Transitado em Julgado em 19/05/2025 
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                                            24/04/2025 02:44 Publicado Sentença em 24/04/2025. 
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                                            24/04/2025 02:44 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025 
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                                            23/04/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0701477-23.2025.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADRIANO MARCIO SOARES ALVES, HELENIR ANDRADE DE AGUIAR REQUERIDO: DIEGO DAPOLITO REU: SUZET CAMPOS DA SILVA, BIG MAIS MOVEIS E ELETRONICOS LTDA SENTENÇA Trata-se de ação movida por ADRIANO MARCIO SOARES ALVES e outros em desfavor de DIEGO DAPOLITO e outros, partes qualificadas nos autos.
 
 Foi determinado o recolhimento das custas iniciais ou a comprovação da condição de hipossuficiência, mas a parte autora manteve-se inerte.
 
 Tendo em vista o decurso do prazo de quinze dias sem que a parte autora tenha efetuado o devido recolhimento das custas, não obstante intimada a fazê-lo, impõe-se a extinção do processo por falta de pressuposto processual.
 
 Ante o exposto, extingo o processo sem resolução do mérito, com base no disposto no art. 290 c/c 330, IV c/c 485, I do CPC.
 
 Sem custas e sem honorários.
 
 Sentença registrada eletronicamente nesta data, publique-se e intime-se.
 
 Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 15 de abril de 2025.
 
 ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 5
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                                            15/04/2025 17:57 Recebidos os autos 
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                                            15/04/2025 17:57 Indeferida a petição inicial 
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                                            10/04/2025 18:56 Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA 
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                                            03/04/2025 03:18 Decorrido prazo de HELENIR ANDRADE DE AGUIAR em 02/04/2025 23:59. 
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                                            03/04/2025 03:18 Decorrido prazo de ADRIANO MARCIO SOARES ALVES em 02/04/2025 23:59. 
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                                            12/03/2025 02:35 Publicado Decisão em 12/03/2025. 
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                                            11/03/2025 02:40 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025 
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                                            07/03/2025 15:20 Juntada de ficha de inspeção judicial 
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                                            07/03/2025 15:14 Recebidos os autos 
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                                            07/03/2025 15:14 Determinada a emenda à inicial 
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                                            20/02/2025 12:17 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            20/02/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            20/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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