TJDFT - 0717337-15.2025.8.07.0001
1ª instância - 19ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/06/2025 15:37
Arquivado Definitivamente
-
11/06/2025 15:34
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 14:33
Recebidos os autos
-
11/06/2025 14:33
Remetidos os autos da Contadoria ao 19ª Vara Cível de Brasília.
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11/06/2025 14:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
11/06/2025 14:15
Transitado em Julgado em 10/06/2025
-
11/06/2025 03:22
Decorrido prazo de MARIA DAGUIMAR CARDOSO BATISTA em 10/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 03:22
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS BATISTA em 10/06/2025 23:59.
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11/06/2025 03:22
Decorrido prazo de ANTONIO FRANCA SILVA em 10/06/2025 23:59.
-
20/05/2025 03:19
Publicado Sentença em 20/05/2025.
-
20/05/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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16/05/2025 06:19
Recebidos os autos
-
16/05/2025 06:19
Extinto o processo por desistência
-
28/04/2025 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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25/04/2025 10:34
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 02:47
Publicado Decisão em 24/04/2025.
-
24/04/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717337-15.2025.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANTONIO FRANCA SILVA EXECUTADO: FRANCISCO DAS CHAGAS BATISTA, MARIA DAGUIMAR CARDOSO BATISTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em regra, o pedido de cumprimento de sentença deve ser feito nos mesmos autos em que foi processada a fase de conhecimento.
Intime-se o exequente para apresentar o requerimento cumprimento de sentença no processo principal, observando as diretrizes do art. 524 do CPC e a comprovação do pagamento das custas, ou para justificar, no prazo de 5 dias, o motivo pelo qual entende ser adequada a distribuição autônoma.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
21/04/2025 22:14
Recebidos os autos
-
21/04/2025 22:14
Outras decisões
-
03/04/2025 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
03/04/2025 11:38
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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