TJDFT - 0705490-95.2025.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 13:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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11/07/2025 13:14
Juntada de Certidão
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08/07/2025 03:45
Decorrido prazo de FUNDACAO DE ENSINO E PESQUISA EM CIENCIAS DA SAUDE - FEPECS em 07/07/2025 23:59.
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06/06/2025 03:24
Decorrido prazo de GEISA CRISTINA MODESTO VILARINS em 05/06/2025 23:59.
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18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de GEISA CRISTINA MODESTO VILARINS em 15/05/2025 23:59.
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17/05/2025 01:38
Decorrido prazo de GEISA CRISTINA MODESTO VILARINS em 15/05/2025 23:59.
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15/05/2025 03:00
Publicado Sentença em 15/05/2025.
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15/05/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:46
Decorrido prazo de FUNDACAO DE ENSINO E PESQUISA EM CIENCIAS DA SAUDE - FEPECS em 12/05/2025 23:59.
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0705490-95.2025.8.07.0007 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: GEISA CRISTINA MODESTO VILARINS IMPETRADO: FUNDACAO DE ENSINO E PESQUISA EM CIENCIAS DA SAUDE - FEPECS SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança impetrado por GEISA CRISTINA MODESTO VALARINS em face de ato praticado pela DIRETORA EXECUTIVA DA FUNDAÇÃO DE ENSINO E PESQUISA EM CIÊNCIAS DA SAÚDE (FEPECS), partes devidamente qualificadas nos autos.
Narra a impetrante que foi aprovada no processo seletivo para ingresso na carreira de Preceptora da ESCOLA SUPERIOR DE CIÊNCIAS DA SAÚDE (ESCS), sendo a única concorrente para a referida vaga, mas, no momento em que foi consultar o resultado final do certame, verificou que foi desclassificada devido ao fato de já pertencer ao quadro de docentes da referida instituição.
Explica que inexiste no Edital qualquer impedimento de acumulação dos cargos de Docente e Preceptora e que o exercício da função de docente é um dos requisitos para pontuação do referido cargo de Preceptora, motivo pelo qual a negativa apresentada não possui lastro normativo, mas baseia-se em interpretação administrativa genérica em desrespeito ao seu direito líquido e certo de concorrer na seleção para a carreira de preceptora.
Sustenta que o ato ilegal violou os princípios da vinculação ao edital, da boa-fé e da proteção da confiança.
Em sede liminar requereu que fosse determinada a sua imediata convocação para as fases subsequentes do processo seletivo e, no mérito, requer a concessão da segurança, com a confirmação da liminar de permanência no concurso em questão.
Com a inicial vieram documentos.
A liminar foi INDEFERIDA por ausência de documento que comprovasse a existência do ato administrativo impugnado com a devida motivação (ID 229615418).
Após, a impetrante juntou aos autos o documento em questão e requereu a reconsideração da decisão, o que foi indeferido.
Ato contínuo, a autoridade coatora prestou informações, nas quais comunica que procedeu à retificação e à inclusão do nome da candidata como classificada na concorrência à atividade de preceptoria, por ter reconhecido a inexistência de impedimento quanto ao exercício da atividade de docente e da atividade de preceptoria nos cursos de graduação da ESCS, desde que haja compatibilidade de horário entre ambas as atividades (ID 233605016).
O Ministério Público apresentou manifestação pela ausência de interesse que justifique sua atuação no feito (ID 233798796).
Após, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O mandado de segurança se presta para a tutela de direito (individual, coletivo ou difuso) líquido e certo, ameaçado ou lesado por ato ilegal ou abusivo, omissivo ou comissivo, praticado por autoridade pública ou que age por delegação do poder público (artigo 5º, LXIX, da CF/88 e artigo 1º da Lei nº 12.016/2009).
O direito líquido e certo é aquele comprovado prima facie (desde o início, com a petição inicial), por meio de documento capaz de corroborar a tese do impetrante.
Trata-se, no caso, de mandado de segurança com o objetivo de questionar exclusão de candidata de certame público em face de condição não prevista no edital como impedimento à concorrência.
Ocorre que a autoridade impetrada, notificada para prestar informações, se manifestou da seguinte forma: “(...) Com o advento da Decisão Liminar Ofícios nº 17618/2025 - PGDF/SEGER/SUOP/DIOPE/GEBIN (167066399) e 13200/2025 – GEAD/UEG/GAB (167064132), a pauta foi remetida a Banca Avaliadora a qual, após minuciosa análise, detectou não haver óbice legal para participação de servidor Docente no Processo Seletivo de Preceptores para o Exercício da Atividade de Preceptoria nos Cursos de Graduação da Escola Superior de Ciências da Saúde/ESCS, solicitando "...retificação do resultado final do Processo Seletivo de Preceptores para o exercício da atividade de preceptoria no curso de graduação de Medicina da Escola Superior de Ciências da Saúde (ESCS) – Seleção 2025, regido pelo Edital SES/DF nº 47/2024.", acrescentando o nome da candidata Geisa Cristina Modesto Vilarins, matrícula 1390538, como classificada.
Por fim, informamos que, considerando não haver impedimento quanto o exercício da atividade de docente e da atividade de preceptoria nos cursos de graduação da ESCS, desde que, haja compatibilidade de horário entre ambas as atividades.
Diante disso, a Banca Examinadora procedeu a retificação e a inclusão do nome da candidata como classificada na concorrência a atividade de preceptoria.”.
Observa-se, portanto, que o objeto do presente mandamus já foi cumprido pela impetrada, a despeito de não ter havido, ainda, o julgamento desta ação.
Apesar disso, justifica-se o julgamento de mérito da demanda, pois somente após o ajuizamento desta ação a autoridade coatora reconheceu o direito da impetrante.
A atitude da impetrada de incluir o nome da impetrante na lista de classificados na seleção corrobora o entendimento deste Juízo de que, de fato, não havia impedimento expresso à concorrência em edital que justificasse a exclusão da candidata do concurso.
Cabe registrar que o controle dos atos administrativos deve ser realizado apenas dentro dos estreitos liames da legalidade, nos quais se compreende a análise do ato sob a perspectiva da proporcionalidade e da razoabilidade, e não se cogita invasão à seara discricionária da autoridade administrativa.
Como é cediço, o edital é a lei do concurso, sendo impositiva a observância das respectivas disposições pelas partes interessadas, à luz do princípio da vinculação ao edital, sob pena de malferição ao princípio da isonomia.
Nesse sentido, o escólio de MÁRCIO BARBOSA MAIA e RONALDO PINHEIRO DE QUEIROZ, in verbis: "O princípio da vinculação ao edital é inerente a qualquer tipo de procedimento concorrencial e se aplica tanto ao administrado quanto à própria Administração.
Interessante notar que a Administração Pública, ao elaborar o edital do concurso público, goza de certa discricionariedade para estabelecer o seu conteúdo, valorar e escolher os critérios de avaliação dos candidatos, a metodologia para aplicação das provas, o peso das matérias com vistas à respectiva pontuação e à quantificação das questões e outras normas que regerão o certame.
Nesse sentido é a doutrina de Hely Lopes Meirelles: 'a Administração é livre para estabelecer as bases do concurso e os critérios de julgamento, desde que o faça com igualdade para todos os candidatos'.
Por outro lado, uma vez estabelecidas as regras disciplinadoras do concurso público, o Poder Público, conquanto tenha se valido de certa carga de competência discricionária, autolimitou-se às diretrizes editalícias, as quais, uma vez aperfeiçoadas e publicadas, gozam de força obrigatória e vinculante, tanto para a Administração quanto para os administrados."(in O regime jurídico do concurso público e o seu controle jurisdicional, São Paulo, Saraiva, 2007, pp. 38/39, grifo nosso).
Em análise ao Edital nº 47, de 12 de novembro de 2024, que fixou as regras da seleção em questão, parece claro a este Juízo que o profissional preceptor deve ser pessoa já integrante dos quadros da Secretaria de Saúde do Distrito Federal/Escola Superior de Ciências da Saúde, e a docência, atividade exercida pela impetrante, consta como título na prova de títulos.
Ademais, o edital é expresso em estabelecer a necessidade de compatibilidade da escala de serviço do servidor com o horário da preceptoria da vaga concorrida, ou seja, não é possível que se presuma contrariedade ao edital e se desclassifique candidata se o próprio instrumento editalício prevê a possibilidade de concorrência, desde que haja compatibilidade de escala, senão vejamos: “1.
DO PROCESSO SELETIVO PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE DE PRECEPTORIA NOS CURSOS DE GRADUAÇÃO DA ESCS 1.1.
O presente Processo Seletivo objetiva selecionar servidores pertencentes ao quadro efetivo da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal (SES-DF), lotados nas Unidades de Saúde da SES-DF, onde acontecem as práticas das Unidades Educacionais. 1.2.
Poderá candidatar-se às vagas de Preceptoria, o servidor ocupante de cargo de provimento efetivo, do quadro de pessoal, da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal - SES-DF, regido pela Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, para exercer a Atividade de Preceptoria dos Cursos de Graduação da Escola Superior de Ciências da Saúde - ESCS, no exercício do ano letivo de 2025, podendo ser prorrogável por mais 1 (um) ano conforme as necessidades dos cursos. 1.3.
A Atividade de Preceptoria exercida por servidores ocupantes de cargos efetivos da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal - SES-DF nos Cursos de Graduação da ESCS é uma atividade desempenhada no serviço, dentro da carga horária contratual do servidor na sua unidade de lotação, assim, essa atividade se realizará nas Unidades de Saúde que compõem a rede de serviços de saúde da SES-DF e em suas entidades vinculadas, sob a responsabilidade administrativa direta de cada Superintendência de Saúde e sob a coordenação técnica da ESCS; dessa forma, não há vínculo empregatício desse profissional com a ESCS, nem com sua mantenedora, a Fundação de Ensino e Pesquisa em Ciências da Saúde - FEPECS (Decreto nº 43.321, de 16 de maio de 2022). (...) 10.
DA PROVA DE TÍTULOS E DA CLASSIFICAÇÃO 10.1.
Para a Prova de Títulos será considerada a pontuação estabelecida no Formulário de Pontuação, constante no Anexo III deste Edital, obedecendo às seguintes disposições: 10.1.1.
A pontuação 0 (zero) eliminará o candidato; 10.1.2.
Só serão considerados e pontuados os títulos delimitados no Formulário de Pontuação (Anexo III) para os seguintes grupos: I - Títulos Acadêmicos; II - Atividade Educacional em Ensino Superior na área de Saúde ou Educação; III - Produção Científica na área de Saúde ou Educação nos últimos 05 (cinco) anos; IV - Compatibilidade da escala de serviço do servidor com o horário da preceptoria da vaga concorrida (Anexo II, deste Edital)” Logo, observa-se ilegalidade no ato praticado pela autoridade coatora, em manifesta contrariedade ao edital do processo seletivo.
Há direito líquido e certo da impetrante de permanecer nas demais etapas da seleção e ser considerada classificada, caso alcance aprovação em todas elas.
Assim, diante da verificação do alegado direito líquido e certo da parte impetrante, entendo que a concessão da segurança é medida que se impõe.
Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA para determinar, em relação à impetrante, a sua permanência no processo seletivo para ingresso na carreira de Preceptora da ESCOLA SUPERIOR DE CIÊNCIAS DA SAÚDE (ESCS), e RESOLVO O PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO, na forma do art. 487, I, do CPC.
Sem condenação em honorários de sucumbência, com fundamento no art. 25 da Lei do Mandado de Segurança.
Condeno o impetrado ao pagamento das custas antecipadas pela impetrante.
Remessa necessária, nos termos do art. 14, §1º da Lei 12.016/2009.
Apresentada apelação, intime-se a parte contrária para se manifestar em contrarrazões.
Com a manifestação ou transcorrido o prazo sem manifestação, encaminhem-se os autos ao TJDFT, independente de nova conclusão.
Transitado em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
AO CJU: Intimem-se as partes.
Prazo: 15 (quinze) dias para a parte impetrante e 30 (trinta) dias para a impetrada.
Em caso de apelação, intime-se a apelada para contrarrazões.
Com a manifestação ou transcorrido o prazo sem manifestação, encaminhem-se os autos ao TJDFT, independente de nova conclusão.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa.
BRASÍLIA, DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
13/05/2025 15:19
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 14:33
Recebidos os autos
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13/05/2025 14:33
Concedida a Segurança a GEISA CRISTINA MODESTO VILARINS - CPF: *66.***.*77-68 (IMPETRANTE)
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07/05/2025 22:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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25/04/2025 21:15
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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24/04/2025 17:38
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 17:37
Juntada de Certidão
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24/04/2025 17:36
Juntada de Certidão
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23/04/2025 02:54
Publicado Decisão em 22/04/2025.
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23/04/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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16/04/2025 03:00
Decorrido prazo de DIRETORA EXECUTIVA DA FUNDAÇÃO DE ENSINO E PESQUISA EM CIÊNCIAS DA SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL em 15/04/2025 23:59.
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15/04/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 08:51
Recebidos os autos
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15/04/2025 08:51
Decisão Interlocutória de Mérito
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13/04/2025 09:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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12/04/2025 03:01
Decorrido prazo de FUNDACAO DE ENSINO E PESQUISA EM CIENCIAS DA SAUDE - FEPECS em 11/04/2025 23:59.
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10/04/2025 21:49
Juntada de Petição de petição interlocutória
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08/04/2025 15:08
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 21:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/03/2025 03:26
Publicado Decisão em 21/03/2025.
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22/03/2025 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0705490-95.2025.8.07.0007 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: GEISA CRISTINA MODESTO VILARINS IMPETRADO: FUNDACAO DE ENSINO E PESQUISA EM CIENCIAS DA SAUDE - FEPECS DECISÃO I.
Custas recolhidas.
A impetrante, em caráter liminar, impugna o ato que a desclassificou do processo seletivo para ingresso na carreira de Preceptora da ESCOLA SUPERIOR DE CIÊNCIAS DA SAÚDE.
De acordo com a impetrante, a motivação da desclassificação do processo seletivo teria sido o fato de que já é docente da referida instituição e, por isso, não poderia acumular o cargo de preceptora.
Embora a impetrante tenha juntado o edital e os documentos que evidenciam a sua inscrição no processo seletivo, não há nos autos o mais importante, o ato administrativo impugnado.
No caso, incompreensível o fato de não ter juntado o principal documento para apurar eventual ilegalidade e violação de seu direito líquido e certo, ou seja, o ato impugnado, com a devida motivação.
Não há como este juízo exercer qualquer controle de legalidade do ato que a desclassificou, se tal documento simplesmente não foi juntado.
A impetrante alega que a motivação da desclassificação seria o fato de ser docente da instituição.
Todavia, sem o ato impugnado, não há como este juízo ter ciência se, de fato, essa foi a motivação da desclassificação.
Não há como analisar eventual vício na motivação, sem o ato administrativo.
Por este motivo, apenas com as informações a serem prestadas pela autoridade coatora, será possível apurar a real motivação da desclassificação e, partir daí, ser exercido controle judicial sobre eventual ilegalidade por vício de motivação.
Tal documento deveria ser juntado com a inicial.
Não há como juntar posteriormente, pois o artigo 434 do CPC veda a juntada de documento extemporâneo que já estava em poder da parte.
Neste caso, resta aguardar as informações.
Portanto, como o ato administrativo impugnado, decisão que a desclassificou, com a respectiva motivação, não foi juntado, impossível apurar eventual ilegalidade e possível violação de direito líquido e certo.
Isto posto, INDEFIRO a liminar.
Notifique-se a autoridade coatora para, em 10 dias, prestar informações.
Após, dê-se ciência à referida fundação para, se quiser, intervir, o que defiro.
Após, ao MP e na sequência, conclusos para sentença.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
19/03/2025 15:05
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 14:38
Recebidos os autos
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19/03/2025 14:38
Não Concedida a Medida Liminar
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18/03/2025 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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17/03/2025 02:36
Publicado Despacho em 17/03/2025.
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15/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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14/03/2025 16:36
Juntada de Petição de certidão
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13/03/2025 15:55
Recebidos os autos
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13/03/2025 15:55
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2025 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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07/03/2025 19:25
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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06/03/2025 18:31
Recebidos os autos
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06/03/2025 18:31
Declarada incompetência
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06/03/2025 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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