TJDFT - 0751706-72.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Carmen Nicea Nogueira Bittencourt
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 14:11
Arquivado Definitivamente
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26/05/2025 14:08
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 14:07
Transitado em Julgado em 24/05/2025
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24/05/2025 02:16
Decorrido prazo de RODRIGO FERMO VIDIGAL STEFENONI em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 02:16
Decorrido prazo de PETER FERNANDES E MARIHA VIANA ADVOGADOS & ASSOCIADOS em 23/05/2025 23:59.
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30/04/2025 02:15
Publicado Ementa em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PEDIDO DE CONSULTA AO SISTEMA SISBAJUD.
MODALIDADE “TEIMOSINHA”.
POSSIBILIDADE.
PEDIDO DE PESQUISA AO SISTEMA SNIPER.
NECESSIDADE E EFETIVIDADE DA MEDIDA NÃO DEMONSTRADAS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu os pedidos do exequente de consultas aos sistemas SISBAJUD, na modalidade “teimosinha”, e SNIPER, em busca de bens passíveis de penhora do executado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) determinar se é cabível a consulta ao sistema SISBAJUD, na modalidade “teimosinha”, para a busca de ativos financeiros do executado; e (ii) verificar a possibilidade de utilização do sistema SNIPER para a localização de bens e vínculos patrimoniais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A renovação de pesquisa ao sistema SISBAJUD é autorizada com base no princípio da cooperação (CPC, art. 6º), desde que o decurso de tempo e a ausência de localização prévia de bens justifiquem a medida, promovendo maior celeridade e eficiência processual. 4.
A modalidade “teimosinha” do SISBAJUD, que permite reiterações automáticas, é considerada ferramenta legal e eficiente, sendo adequada ao caso em análise para aumentar a probabilidade de êxito na execução, como reconhecido pela jurisprudência do STJ. 5.
A utilização do sistema SNIPER, destinado prioritariamente à apuração de ilícitos penais e investigações patrimoniais complexas, exige demonstração de efetividade e razoabilidade, não sendo cabível sua aplicação genérica em processos cíveis de execução sem elementos concretos que justifiquem sua necessidade. 6.
A busca de bens do executado pode ser realizada por meio dos sistemas já disponíveis ao Juízo (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD), não sendo demonstrado que a utilização do SNIPER traria informações novas e relevantes ao caso.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso de agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido.
Teses de julgamento: 1. É cabível a renovação de pesquisa junto ao sistema SISBAJUD, na modalidade “teimosinha”, quando demonstrado decurso temporal relevante e persistência na ausência de localização de bens do devedor, desde que a medida observe os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e cooperação. 2.
A utilização do sistema SNIPER na execução de título extrajudicial depende da demonstração de sua efetividade e razoabilidade, não sendo cabível sua aplicação genérica, haja vista constituir medida excepcional voltada a situações específicas que envolvem investigação patrimonial mais complexa.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º, 797, 805 e 835, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.999.817/DF, Rel.
Min.
Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 08/05/2023; STJ, AgInt no REsp n. 2.134.527/RS, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 12/08/2024; STJ, AgInt no REsp n. 2.091.261/PR, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 22/04/2024; TJDFT, Acórdão 1776745, Rel.
Des.
Eustáquio de Castro, 8ª Turma Cível, j. 24/10/2023; TJDFT, Acórdão 1839718, Rel.
Jose Firmo Reis Soub, 8ª Turma Cível, j. 05/04/2024. -
24/04/2025 14:54
Conhecido o recurso de PETER FERNANDES E MARIHA VIANA ADVOGADOS & ASSOCIADOS - CNPJ: 29.***.***/0001-22 (AGRAVANTE) e provido em parte
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24/04/2025 14:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/03/2025 16:00
Expedição de Intimação de Pauta.
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26/03/2025 16:00
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/02/2025 19:03
Recebidos os autos
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12/02/2025 12:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
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12/02/2025 02:17
Decorrido prazo de RODRIGO FERMO VIDIGAL STEFENONI em 11/02/2025 23:59.
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21/12/2024 02:44
Juntada de entregue (ecarta)
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06/12/2024 16:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/12/2024 14:54
Recebidos os autos
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06/12/2024 14:54
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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04/12/2024 17:46
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
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04/12/2024 17:42
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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04/12/2024 11:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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04/12/2024 11:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Anexo • Arquivo
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