TJDFT - 0702467-11.2025.8.07.0018
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 19:01
Arquivado Definitivamente
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03/06/2025 19:00
Transitado em Julgado em 03/06/2025
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03/06/2025 03:43
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/06/2025 23:59.
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06/05/2025 03:31
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO CONJUNTO NACIONAL BRASILIA em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 03:31
Decorrido prazo de CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING CENTER CONJUNTO NACIONAL BRASILIA em 05/05/2025 23:59.
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12/04/2025 03:02
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/04/2025 23:59.
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04/04/2025 02:55
Publicado Sentença em 04/04/2025.
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04/04/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 19:39
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 17:52
Recebidos os autos
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02/04/2025 17:52
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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01/04/2025 22:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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27/03/2025 14:25
Juntada de Petição de petição
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22/03/2025 03:28
Publicado Decisão em 21/03/2025.
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22/03/2025 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Sala 207, 2º andar, Brasília/DF Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo: 0702467-11.2025.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING CENTER CONJUNTO NACIONAL BRASILIA, CONDOMINIO DO CONJUNTO NACIONAL BRASILIA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I – CONDOMÍNIO CIVIL DO SHOPPING CENTER CONJUNTO NACIONAL BRASÍLIA e CONDOMÍNIO DO CONJUNTO NACIONAL BRASÍLIA pedem tutela provisória de urgência, de natureza antecipada e em caráter antecedente, para que seja determinado ao DISTRITO FEDERAL que se abstenha de autorizar a instalação e operação de comércio ambulante na área de estacionamento situada em frente ao Shopping Center Conjunto Nacional.
Segundo o exposto na inicial, o Shopping Center Conjunto Nacional está localizado na região central de Brasília, próximo da Rodoviária do Plano Piloto.
Dizem que a operação da Rodoviária foi recentemente concedida à iniciativa privada, por meio de licitação.
Com a implementação da nova gestão da Rodoviária, haverá necessidade de obras.
Relatam que havia grande número de ambulantes e camelôs utilizando o espaço da Rodoviária e que a Administração vem adotando providências para a realocação desses comerciantes no estacionamento situado ao lado da Rodoviária e em frente ao Shopping Center.
Alegam que tal medida é ilegal por contrariar dispositivos legais e provocar concorrência desleal com o Shopping Center Conjunto Nacional.
Destacam que a realocação dos ambulantes no estacionamento fere as diretrizes de ocupação de áreas públicas.
Acrescentam haver risco de dano aos lojistas do Shopping Center Conjunto Nacional.
II – De acordo com o art. 294 do CPC, a tutela provisória pode ser fundada em situação de urgência ou evidência.
A tutela provisória de urgência abrange as espécies cautelar e antecipada, as quais comportam concessão em caráter antecedente ou incidental.
O art. 300 do CPC define que os requisitos para concessão de tutela de urgência são a probabilidade do direito alegado e a urgência, a qual pode ser caracterizada pelo perigo de dano imediato à parte, de natureza irreversível ou de difícil reversão, ou pelo risco ao resultado útil do processo.
No caso, a parte formula pedido de tutela de urgência de natureza antecipada, em caráter antecedente, nos termos do art. 303 do CPC, sendo atendidos os requisitos formais.
Os autores se insurgem contra possível medida de transferência de vendedores ambulantes e camelôs das dependências da Rodoviária para o estacionamento situado em frente ao Shopping Center Conjunto Nacional.
O argumento central é que tal medida contraria o Decreto 39769/2019, que regulamenta a atividade de comércio e prestação de serviços ambulantes em vias, ônibus, metrô estacionamentos e logradouros públicos do Distrito Federal.
Diz o Decreto 39769/2019: Art. 13.
Compete às administrações regionais indicar e classificar as áreas públicas destinadas aos ambulantes.
Art. 14.
Para indicar e classificar as áreas públicas destinadas aos ambulantes, as administrações regionais devem: I - definir os espaços públicos para ambulantes com e sem ponto fixo, estabelecendo, conforme o caso, a quantidade e a disposição de mesas e cadeiras; II - estabelecer a atividade econômica de comercialização de produtos ou de prestação de serviços, dando preferência à atividade econômica diversa das exercidas no local.
III - consultar as concessionárias de serviços públicos, a fim de preservar a infraestrutura existente; IV - observar o cone de visibilidade em intersecções viárias; V - garantir as condições de acessibilidade, de acordo com a legislação vigente; VI - manter, no entorno da área ocupada por ambulantes, faixa livre de circulação para pedestres de no mínimo 1 (um) metro e raio de giro de 90° para cadeirantes; VII - harmonizar a ocupação e a atividade com os demais estabelecimentos comerciais, fixando raio de 300 metros entre a área destinada aos ambulantes com ponto fixo e o comércio de produtos do mesmo gênero; VIII - respeitar o estabelecido em legislação específica referente ao Perímetro de Segurança Escolar; IX - não comprometer o fluxo de segurança de pedestres e veículos; X - não prejudicar a paisagem urbana da cidade e dos conjuntos arquitetônicos significativos; XI - não obstruir estacionamento público.
Parágrafo único.
As administrações regionais devem indicar os logradouros públicos nos quais, em razão de sua relevância histórica, cultural, econômica ou social e segurança pública, não deve ser permitida, em nenhuma hipótese, a atividade de comércio ambulante. É certo que o decreto determina afastamento de 300 metros entre a área ocupada pelos ambulantes e o comércio fixo, bem como há vedação para obstrução de estacionamento público.
Não obstante, não se vislumbra ilegalidade manifesta na possibilidade de instalação dos ambulantes da Rodoviária no estacionamento em questão.
Isso porque essa alocação dos ambulantes será feita em caráter provisório, em razão da realização de obras nas instalações da Rodoviária.
A provisoriedade, no caso, autoriza a medida, em face da ausência de outro local adequado para que os ambulantes continuem exercendo suas atividades, sendo impositiva a ponderação dos termos do decreto em face da necessidade de garantia de espaço para a continuidade da atividade econômica dos profissionais afetados.
A respeito da distância mínima de 300 metros, é bem de ver que tal limite já não era observado quando os ambulantes ocupavam o espaço da Rodoviária, notadamente em face das lojas situadas no lado do Shopping Center mais próximo do terminal rodoviário.
Nesses termos, o argumento de prejuízo em razão da proximidade se mostra frágil.
No tocante à sugestão de que os ambulantes poderiam ser instalados no estacionamento central, situado acima da Rodoviária, não merece prosperar, tendo em vista a aparente impossibilidade de tal medida, diante mesmo das obras a serem realizadas no local pela nova concessionária.
A respeito da alegação de concorrência desleal em face dos lojistas do Shopping Center, não resta, por ora, minimamente demonstrado que os ambulantes têm por alvo o mesmo público que frequenta o centro comercial, nem que a mudança da localização trará prejuízo efetivo aos comerciantes instalados no Shopping Center.
Sendo assim, tem-se como não demonstrada a probabilidade do direito alegado.
III – Pelo exposto, INDEFERE-SE o pedido de tutela de urgência.
IV – Providencie a parte autora a emenda prevista no art. 303, § 6º, do CPC, a fim de trazer a versão definitiva da petição inicial, em QUINZE DIAS, sob pena de extinção do processo.
Deverá também ser realizado o recolhimento das custas processuais.
Sem prejuízo, intime-se a parte requerida para ciência.
BRASÍLIA, DF, 18 de março de 2025 17:42:26.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
19/03/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 17:43
Recebidos os autos
-
18/03/2025 17:43
Não Concedida a tutela provisória
-
18/03/2025 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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18/03/2025 15:05
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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18/03/2025 13:48
Classe retificada de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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18/03/2025 13:48
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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18/03/2025 12:26
Recebidos os autos
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18/03/2025 12:26
Outras decisões
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17/03/2025 17:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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