TJDFT - 0750085-40.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:17
Decorrido prazo de VALDEMAR LOPES DA CRUZ em 08/09/2025 23:59.
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01/09/2025 02:15
Publicado Decisão em 01/09/2025.
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30/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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28/08/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 13:52
Recebidos os autos
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27/08/2025 13:52
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral (1349)
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26/08/2025 14:45
Conclusos para admissibilidade recursal - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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26/08/2025 12:46
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/08/2025 02:16
Publicado Certidão em 06/08/2025.
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06/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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01/08/2025 16:42
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 02:15
Publicado Certidão em 28/07/2025.
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26/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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24/07/2025 10:31
Juntada de Certidão
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24/07/2025 10:30
Juntada de Certidão
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24/07/2025 10:29
Juntada de Certidão
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24/07/2025 10:28
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO EXTRAORDINÁRIO (212)
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23/07/2025 15:06
Recebidos os autos
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23/07/2025 15:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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23/07/2025 15:05
Juntada de Certidão
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22/07/2025 10:08
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 02:16
Decorrido prazo de VALDEMAR LOPES DA CRUZ em 16/07/2025 23:59.
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09/07/2025 02:15
Publicado Ementa em 09/07/2025.
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09/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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07/07/2025 17:39
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 17:03
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e não-provido
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04/07/2025 16:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/06/2025 17:27
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 17:23
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 15:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/05/2025 18:53
Recebidos os autos
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08/05/2025 15:37
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
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08/05/2025 13:59
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/05/2025 02:15
Publicado Despacho em 05/05/2025.
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01/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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28/04/2025 20:15
Recebidos os autos
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28/04/2025 20:15
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2025 17:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
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28/04/2025 17:21
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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28/04/2025 16:42
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 02:17
Decorrido prazo de VALDEMAR LOPES DA CRUZ em 22/04/2025 23:59.
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09/04/2025 02:15
Publicado Ementa em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC.
BIS IN IDEM NÃO CONFIGURADO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença que rejeitou impugnação apresentada.
O agravante sustenta que a incidência da taxa SELIC sobre o débito original, corrigido monetariamente e acrescido dos juros de mora, caracteriza anatocismo, requerendo a aplicação da SELIC apenas sobre o valor corrigido, sem a incidência de juros anteriores.
Alegou, ainda, a inconstitucionalidade do art. 22, § 1º, da Resolução n. 303/2019 do CNJ, por extrapolação do poder regulamentar.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a incidência da taxa SELIC sobre o valor consolidado da dívida configura anatocismo; e (ii) estabelecer se o art. 22, § 1º, da Resolução n. 303/2019 do CNJ viola o princípio da separação dos poderes.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A Emenda Constitucional n. 113/2021 determina que a taxa SELIC incide uma única vez sobre o valor consolidado da dívida, até o efetivo pagamento, afastando a alegação de anatocismo. 4.
A Resolução n. 448/2022 do CNJ, ao modificar a Resolução n. 303/2019, estabelece que a SELIC incidirá sobre o valor consolidado do crédito principal atualizado monetariamente até novembro de 2021 e acrescido dos juros de mora, sem cumulação indevida. 5.
Não há inconstitucionalidade na regulamentação do CNJ, pois a Resolução n. 303/2019 apenas disciplina a aplicação da norma constitucional, sem extrapolar os limites do poder regulamentar. 6.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios reconhece que, a partir de dezembro de 2021, a atualização do crédito, inclusive com juros de mora, deve ser feita exclusivamente pela taxa SELIC, sem configurar bis in idem ou anatocismo.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A incidência da taxa SELIC sobre o valor consolidado da dívida, nos termos da Emenda Constitucional n. 113/2021 e da Resolução n. 448/2022 do CNJ, não configura anatocismo. 2.
A Resolução n. 303/2019 do CNJ, ao regulamentar a atualização dos precatórios, não extrapola o poder regulamentar nem viola o princípio da separação dos poderes.
Dispositivos relevantes citados: EC 113/2021, art. 3º; Resolução n. 303/2019 do CNJ, art. 22, § 1º; Resolução n. 448/2022 do CNJ.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1799197, Rel.
Des.
Carlos Pires Soares Neto, 1ª Turma Cível, j. 06/12/2023; Acórdão 1920707, Rel.
Des.
Alfeu Machado, 6ª Turma Cível, j. 11/09/2024; Acórdão 1757040, Rel.
Des.
Leonardo Roscoe Bessa, 6ª Turma Cível, j. 06/09/2023; Acórdão 1806151, Rel.
Des.
Getúlio de Moraes Oliveira, 7ª Turma Cível, j. 24/01/2024. -
04/04/2025 18:05
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 14:55
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e não-provido
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02/04/2025 18:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/03/2025 14:09
Expedição de Intimação de Pauta.
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06/03/2025 14:09
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/02/2025 20:58
Recebidos os autos
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18/02/2025 15:29
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
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18/02/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/02/2025 23:59.
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17/12/2024 18:40
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/11/2024 02:18
Publicado Decisão em 28/11/2024.
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28/11/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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26/11/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 08:59
Não Concedida a Medida Liminar
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25/11/2024 14:03
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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25/11/2024 10:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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25/11/2024 10:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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