TJDFT - 0003470-58.2014.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 11:06
Arquivado Definitivamente
-
10/09/2025 11:05
Transitado em Julgado em 03/06/2025
-
02/07/2025 13:29
Expedição de Ofício.
-
04/06/2025 03:07
Decorrido prazo de BRUCCE WANDER DE TORRECILLAS ROSA em 03/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 03:07
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO FAGUNDES CARDOSO em 03/06/2025 23:59.
-
13/05/2025 02:34
Publicado Sentença em 13/05/2025.
-
13/05/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
12/05/2025 16:23
Juntada de Certidão
-
12/05/2025 11:02
Expedição de Ofício.
-
12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0003470-58.2014.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE AUGUSTO FAGUNDES CARDOSO EXECUTADO: BRUCCE WANDER DE TORRECILLAS ROSA SENTENÇA Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença.
No presente processo já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito.
Assim, com fundamento no art. 921, inciso III do CPC, o feito foi suspenso pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual também se suspendeu a prescrição.
Em face disso, os autos foram remetidos ao arquivo provisório, sem baixa das partes e sem prejuízo do seu desarquivamento , caso a parte credora localizasse bens do devedor.
Nos termos do artigo 921, § 4º do CPC, após a fluência da suspensão pelo período de 01 ano, iniciou-se o prazo da prescrição intercorrente, que, no caso, findou em 27/03/2025.
As partes foram intimadas a se manifestarem sobre o transcurso do prazo prescricional.
Sendo assim, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE com fundamento no art. 924, inciso V, do Novo Código de Processo Civil.
Sem custas finais.
Sem honorários em favor do patrono do executado, porquanto a prescrição intercorrente por ausência de localização de bens não retira o princípio da causalidade em desfavor do devedor, nem atrai a sucumbência para o exequente (REsp 1769201/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 12/03/2019, DJe 20/03/2019).
Expeça-se ofício ao SPC/SERASA, visando o levantamento do nome do devedor dos cadastros de inadimplentes.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Paranoá/DF, 8 de maio de 2025 17:16:28.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
09/05/2025 15:50
Juntada de Certidão
-
08/05/2025 18:49
Recebidos os autos
-
08/05/2025 18:49
Declarada decadência ou prescrição
-
08/05/2025 15:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
08/05/2025 03:00
Decorrido prazo de BRUCCE WANDER DE TORRECILLAS ROSA em 07/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 13:23
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 02:33
Publicado Certidão em 08/04/2025.
-
08/04/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
03/04/2025 17:41
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 17:39
Processo Desarquivado
-
29/05/2020 09:49
Arquivado Provisoramente
-
27/05/2020 02:27
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO FAGUNDES CARDOSO em 25/05/2020 23:59:59.
-
27/05/2020 02:27
Decorrido prazo de BRUCCE WANDER DE TORRECILLAS ROSA em 25/05/2020 23:59:59.
-
04/05/2020 03:13
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
04/05/2020 03:12
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
20/04/2020 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/04/2020 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/04/2020 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/04/2020 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/04/2020 18:14
Recebidos os autos
-
14/04/2020 17:48
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
14/04/2020 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
14/04/2020 15:48
Expedição de Certidão.
-
13/09/2019 16:27
Juntada de Certidão
-
13/09/2019 16:26
Expedição de Certidão.
-
03/09/2019 05:26
Publicado Decisão em 03/09/2019.
-
02/09/2019 07:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/08/2019 17:12
Recebidos os autos
-
29/08/2019 17:12
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
20/08/2019 17:30
Expedição de Certidão.
-
20/08/2019 15:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
13/08/2019 17:04
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO FAGUNDES CARDOSO em 12/08/2019 23:59:59.
-
13/08/2019 17:04
Decorrido prazo de BRUCCE WANDER DE TORRECILLAS ROSA em 12/08/2019 23:59:59.
-
11/07/2019 15:47
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2019 05:23
Publicado Despacho em 01/07/2019.
-
28/06/2019 21:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/06/2019 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2019 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2019 13:17
Recebidos os autos
-
27/06/2019 13:17
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2019 19:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
24/06/2019 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2019
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0702481-22.2025.8.07.0009
G-2 Home Center LTDA
Unimed Nacional - Cooperativa Central
Advogado: Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/02/2025 19:45
Processo nº 0701588-46.2025.8.07.0004
Wanessa Ferreira Costa
Gol Linhas Aereas S.A.
Advogado: Moises Junio de Oliveira Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/02/2025 18:08
Processo nº 0751555-09.2024.8.07.0000
Distrito Federal
Valdenio Felix de Souza
Advogado: Paulo Fontes de Resende
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/12/2024 16:47
Processo nº 0702487-56.2024.8.07.9000
Bruna Paiva Carvalho Tavares
Hurb Technologies S.A.
Advogado: Guilherme Gontijo Bomtempo
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/10/2024 09:53
Processo nº 0734442-57.2025.8.07.0016
Go - Offices LTDA - ME
Gilberto Souza Amaral
Advogado: Rafael Almeida Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/04/2025 17:01