TJDFT - 0701588-46.2025.8.07.0004
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 21:05
Arquivado Definitivamente
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29/04/2025 21:04
Transitado em Julgado em 15/04/2025
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16/04/2025 02:59
Decorrido prazo de WANESSA FERREIRA COSTA em 15/04/2025 23:59.
-
31/03/2025 02:50
Publicado Sentença em 31/03/2025.
-
29/03/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0701588-46.2025.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: WANESSA FERREIRA COSTA REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A., DECOLAR SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento pelo procedimento sumariíssimo.
A parte autora, instada a emendar a inicial (decisão de Id 225977703), deixou transcorrer em branco o prazo para manifestação (Id 229976292), manifestando-se intempestivamente no Id 230204284, requerendo a inversão do ônus probatório, para que a ré Decolar.com comprove o valor pago por cada bilhete.
Tal requerimento, entretanto, deve ser indeferido, vez que cabe àquele que alega o pagamento comprová-lo.
Registre-se que a prova não se mostra dificultosa, pois o pagamento pode ser facilmente demonstrado com a juntada da fatura do cartão de crédito ou comprovante de transferência bancária, conforme o meio utilizado para pagamento.
Ademais, a requerente não demonstrou nem mesmo o gasto com as passagens terrestres, as quais teriam sido compradas sem intermediação da agência de viagem ré, como se depreende da inicial.
Ante o exposto, indefiro a petição inicial e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 321, parágrafo único c/c art. 485, inciso I, do CPC.
Cancele-se a audiência de conciliação designada.
Havendo recurso, cite(m)-se o(a)(s) réu(s) para apresentação de contrarrazões, nos moldes do art. 331, § 1º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se e intime-se a parte autora.
ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS Juíza de Direito -
27/03/2025 12:18
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/04/2025 14:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama.
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26/03/2025 14:12
Recebidos os autos
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26/03/2025 14:12
Indeferida a petição inicial
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24/03/2025 18:28
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
24/03/2025 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
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21/03/2025 17:48
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 02:51
Decorrido prazo de WANESSA FERREIRA COSTA em 19/03/2025 23:59.
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14/03/2025 15:48
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 02:55
Publicado Decisão em 21/02/2025.
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20/02/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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14/02/2025 17:33
Recebidos os autos
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14/02/2025 17:33
Determinada a emenda à inicial
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12/02/2025 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
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11/02/2025 17:18
Expedição de Certidão.
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08/02/2025 18:08
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/04/2025 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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08/02/2025 18:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2025
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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