TJDFT - 0739392-12.2025.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/05/2025 19:09
Arquivado Definitivamente
-
23/05/2025 19:09
Transitado em Julgado em 29/04/2025
-
23/05/2025 12:10
Juntada de Certidão
-
09/05/2025 16:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
09/05/2025 16:43
Juntada de Certidão
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09/05/2025 10:53
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
09/05/2025 10:52
Juntada de Certidão
-
29/04/2025 16:01
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
29/04/2025 16:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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29/04/2025 16:01
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/06/2025 14:00, 6º Juizado Especial Cível de Brasília.
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29/04/2025 15:48
Recebidos os autos
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29/04/2025 15:48
Extinto o processo por desistência
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29/04/2025 15:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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29/04/2025 15:25
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0739392-12.2025.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FERNANDO ALI GANEM REQUERIDO: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a inicial para juntar comprovante de endereço idôneo.
Considero prontamente válidos como comprovantes de endereço, pelo prazo máximo de 6 (seis) meses a partir de sua emissão, os seguintes documentos: I – Contas de consumo, como energia elétrica, água, telefone fixo ou móvel, internet e TV a cabo; II – Correspondências bancárias, tais como extratos de conta corrente ou poupança e faturas de cartão de crédito; III – Contratos e documentos oficiais, incluindo contrato de locação, escritura pública de imóvel e documentos fiscais como IPTU ou declaração de imposto de renda com endereço atualizado; IV – Documentos de órgãos públicos, como notificações fiscais e intimações judiciais; V – Declaração do titular do imóvel, sob as penas do artigo 299 do Código Penal (crime de falsidade ideológica) acompanhada de documento de identidade e comprovante de residência em seu nome; VI – Outros documentos, tais como boletos de pagamento de condomínio, boletins de ocorrência vinculado aos fatos noticiados na inicial, boletos de mensalidades em instituições de ensino; No caso de cônjuge ou companheiro, necessária a comprovação do vínculo matrimonial ou da união estável com o titular da conta.
Ainda, ajuste-se o valor da causa. É certo que procedimento da complexidade narrada não ostenta valor da causa de R$ 1.518,00 (mil quinhentos e dezoito reais).
O valor da causa deve representar o custo do procedimento e ser comprovado nos autos.
Mantido o desejo de ver a causa processada nos Juizados Especiais Cíveis, junte-se orçamento contendo o valor de todos os procedimentos solicitados.
Prazo: 2 (dois) dias úteis, sob pena de extinção, independentemente de nova intimação.
Assinado e datado digitalmente. -
28/04/2025 16:22
Recebidos os autos
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28/04/2025 16:22
Determinada a emenda à inicial
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28/04/2025 15:54
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/06/2025 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/04/2025 15:54
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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28/04/2025 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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