TJDFT - 0704721-78.2025.8.07.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 03:02
Publicado Certidão em 10/09/2025.
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10/09/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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08/09/2025 11:25
Juntada de Certidão
-
05/09/2025 18:26
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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04/09/2025 11:38
Recebidos os autos
-
04/09/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2025 11:38
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2025 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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02/09/2025 16:54
Juntada de Petição de emenda à inicial
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19/08/2025 03:17
Publicado Decisão em 19/08/2025.
-
19/08/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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15/08/2025 14:50
Recebidos os autos
-
15/08/2025 14:50
Determinada a emenda à inicial
-
14/08/2025 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
14/08/2025 16:44
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 03:13
Publicado Decisão em 02/07/2025.
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02/07/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0704721-78.2025.8.07.0010 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) DECISÃO Defiro o pedido formulado na petição de ID 241145517 e concedo à parte requerente o prazo suplementar de 30 (trinta) dias para o cumprimento integral da decisão de ID 237982279, nos termos do art. 321 do CPC, sob pena de indeferimento da inicial.
BRASÍLIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
30/06/2025 19:28
Recebidos os autos
-
30/06/2025 19:28
Determinada a emenda à inicial
-
30/06/2025 19:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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30/06/2025 18:18
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 03:05
Publicado Decisão em 05/06/2025.
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05/06/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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02/06/2025 19:46
Recebidos os autos
-
02/06/2025 19:46
Determinada a emenda à inicial
-
30/05/2025 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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30/05/2025 17:33
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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28/05/2025 13:56
Recebidos os autos
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28/05/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 13:56
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2025 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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27/05/2025 14:43
Juntada de Petição de emenda à inicial
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15/05/2025 03:05
Publicado Decisão em 15/05/2025.
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14/05/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0704721-78.2025.8.07.0010 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: RIVO GOMES ROCHA JUNIOR REQUERIDO: RIVO GOMES ROCHA DECISÃO 1.
Considerando que os presentes autos não se enquadram nas hipóteses legais para o deferimento do segredo de justiça, promova-se a sua retirada no sistema PJe. 2.
Emende-se a inicial para: a) Colacionar aos autos a certidão de casamento atualizada (expedida nos últimos 90 dias) do pretenso curador. b) Colacionar aos autos a certidão de casamento atualizada (expedida nos últimos 90 dias) do interditando. c) Colacionar aos autos relatório médico atualizado, atestando que o requerido não possui condições de exercer, por si só, os atos da vida cível. d) Informar se o interditando possui bens, e em caso afirmativo, colacionar aos autos as documentações referentes a eles. e) Informar se existem outros filhos, informar quem são e endereço para citação.
Prazo de 15 dias para o cumprimento da presente determinação, nos termos do art. 321 do CPC, sob pena de indeferimento da inicial.
BRASÍLIA, DF.
MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
12/05/2025 16:44
Recebidos os autos
-
12/05/2025 16:44
Determinada a emenda à inicial
-
05/05/2025 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
05/05/2025 14:07
Juntada de Certidão
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02/05/2025 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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