TJDFT - 0717501-77.2025.8.07.0001
1ª instância - 19ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 03:13
Publicado Decisão em 09/09/2025.
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09/09/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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05/09/2025 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO CASTRO TEIXEIRA MARTINS
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04/09/2025 19:33
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2025 16:46
Recebidos os autos
-
04/09/2025 16:46
Indeferido o pedido de TATIANA DAVID DE SANSON - CPF: *58.***.*67-04 (AUTOR)
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29/08/2025 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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29/08/2025 16:13
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 16:07
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 11:23
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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22/07/2025 01:53
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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01/07/2025 18:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/07/2025 18:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/06/2025 18:51
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 14:56
Juntada de Certidão
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02/06/2025 13:44
Juntada de Certidão
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30/05/2025 15:41
Juntada de Certidão
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27/05/2025 17:20
Expedição de Certidão.
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24/05/2025 02:20
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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12/05/2025 18:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/05/2025 14:09
Recebidos os autos
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12/05/2025 14:08
Outras decisões
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09/05/2025 13:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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08/05/2025 17:01
Juntada de Petição de emenda à inicial
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09/04/2025 02:52
Publicado Decisão em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717501-77.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TATIANA DAVID DE SANSON REU: VICTOR GOULART PIRES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Concedo o prazo de 15 dias para a autora emendar a inicial, sob pena de indeferimento, para: 1) apresentar qualificação completa, bem como endereço; 2) demonstrar documentalmente a necessidade de gratuidade de justiça; 3) explicar a alegação que a vacina foi ministrada sem o seu consentimento, bem como apontar de qual vacina se trata e se era obrigatória; 4) informar como deseja comprovar que a causa dos sintomas no animal e ou danos sofridos foi decorrente da aplicação da vacina pelo réu.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
06/04/2025 14:34
Recebidos os autos
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06/04/2025 14:34
Determinada a emenda à inicial
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03/04/2025 18:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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03/04/2025 18:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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