TJDFT - 0704620-17.2025.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 10:02
Arquivado Definitivamente
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13/06/2025 10:01
Transitado em Julgado em 13/06/2025
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13/06/2025 03:29
Decorrido prazo de NAIRA MONTALVAO DE LIMA GALVAO em 12/06/2025 23:59.
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26/05/2025 03:04
Publicado Sentença em 26/05/2025.
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24/05/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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22/05/2025 11:00
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 22:26
Recebidos os autos
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21/05/2025 22:26
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 22:26
Extinto o processo por desistência
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21/05/2025 09:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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20/05/2025 14:47
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 03:07
Publicado Decisão em 19/05/2025.
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16/05/2025 19:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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14/05/2025 17:14
Recebidos os autos
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14/05/2025 17:14
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 17:14
Deferido o pedido de NAIRA MONTALVAO DE LIMA GALVAO - CPF: *16.***.*03-20 (EXEQUENTE).
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12/05/2025 08:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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09/05/2025 17:38
Juntada de Petição de emenda à inicial
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09/05/2025 15:57
Juntada de Petição de certidão
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09/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/4340 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0704620-17.2025.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Polo ativo: NAIRA MONTALVAO DE LIMA GALVAO Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Instada a se manifestar à luz do art. 99, § 2º, parte final, do Código de Processo Civil, a parte autora reafirmou o pedido de gratuidade judiciária e juntou documentos que, sob seu ponto de vista, comprovariam a impossibilidade de custear as despesas do processo sem prejuízo do seu sustento ou de sua família.
Pois bem.
Da análise dos autos, constato que o requerente aufere rendimentos mensais superiores a R$ 7.000,00 (sete mil reais) líquidos.
Além disso, instado a se manifestar, o autor não logrou demonstrar, documentalmente, a impossibilidade de arcar com os custos do processo sem prejuízo de seu sustento ou de sua família.
Consigno que, embora o § 3º do art. 99 do Código de Processo Civil tenha estabelecido a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos deduzida exclusivamente por pessoa natural, tal disposição normativa possui caráter relativo e não impede o indeferimento do pedido de gratuidade, quando a parte, auferindo rendimentos mensais consideráveis, não comprova a impossibilidade de custas as despesas do processo.
Nesse contexto, colhe-se da jurisprudência do Eg.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, que “o Juiz pode indeferir o pedido de gratuidade de justiça, ainda que não impugnada pela parte contrária, desde que, diante do caso concreto, mensuradas a situação econômica e social do postulante e natureza da causa, verifique a possibilidade da parte em arcar com o pagamento das verbas processuais” (Acórdão n.1001437, 20140110815776APC, Relator: FLAVIO ROSTIROLA 3ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 08/03/2017, Publicado no DJE: 16/03/2017.
Pág.: 388/399).
No mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
INDEFERIMENTO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A concessão da gratuidade judiciária sofreu considerável alteração normativa com a Lei nº 13.105/15, especialmente no que tange à revogação do artigo 4º da Lei nº 1.060/50, que autorizava a concessão do benefício com a mera declaração nos autos de que a parte não está em condições de pagar as custas processuais. 2.
Ainda na vigência da legislação anterior a presunção que recaia sobre a declaração de hipossuficiência detinha natureza juris tantum de veracidade, mostrando-se necessária a demonstração documental da condição econômica desfavorável da parte. 3.
Apresentando o condomínio receita mensal superior às despesas, já contabilizadas dívidas com empresas prestadoras de serviços públicos e particulares, não se verifica a incapacidade de arcar com os encargos processuais. 4.
Não comprovada a hipossuficiência, é forçoso reconhecer que à parte não assiste o direito aos benefícios da gratuidade judiciária. 5.
Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.
Agravo Interno prejudicado. (Acórdão n.1001818, 20160020317399AGI, Relator: CARLOS RODRIGUES 6ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 22/02/2017, Publicado no DJE: 14/03/2017.
Pág.: 360/391) Desse modo, indefiro o pedido de gratuidade judiciária.
Intime-se o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover o recolhimento das custas iniciais, sob pena indeferimento da inicial e cancelamento da distribuição (art. 290 do Código de Processo Civil).
BRASÍLIA, DF, 7 de maio de 2025 14:26:00.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito m -
07/05/2025 15:40
Recebidos os autos
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07/05/2025 15:39
Indeferido o pedido de NAIRA MONTALVAO DE LIMA GALVAO - CPF: *16.***.*03-20 (EXEQUENTE)
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07/05/2025 07:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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06/05/2025 17:28
Juntada de Petição de emenda à inicial
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06/05/2025 15:13
Recebidos os autos
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06/05/2025 15:13
Outras decisões
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05/05/2025 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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05/05/2025 11:37
Juntada de Petição de emenda à inicial
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05/05/2025 03:21
Publicado Decisão em 05/05/2025.
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02/05/2025 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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29/04/2025 19:19
Recebidos os autos
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29/04/2025 19:19
Determinada a emenda à inicial
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29/04/2025 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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29/04/2025 11:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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