TJDFT - 0705774-37.2024.8.07.0008
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Paranoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 10:24
Arquivado Definitivamente
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22/05/2025 10:23
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 10:23
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 15:22
Expedição de Ofício.
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08/05/2025 13:31
Transitado em Julgado em 23/04/2025
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23/04/2025 11:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/04/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0705774-37.2024.8.07.0008 Classe judicial: PETIÇÃO CRIMINAL (1727) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: VALDIVINO ANTONIO XAVIER SENTENÇA Trata-se de Termo Circunstanciado instaurado para apurar possível prática dos crimes de lesão corporal e de porte de substância entorpecente para consumo pessoal.
O Ministério Público requereu o arquivamento, nos termos da cota de ID 230852777.
DECIDO.
Em análise detida dos autos, acompanho o parecer do Ministério Público, cuja manifestação adoto como razão de decidir: "Trata-se de Termo Circunstanciado lavrado para apurar a suposta prática dos crimes de lesão corporal (art. 129 do Código Penal) e porte de substância entorpecente para consumo pessoal (art. 28 da Lei nº 11.343/2006), imputados a Gabriel Henrique de Oliveira Matos.
No que tange ao delito de lesão corporal, a própria vítima, B.C.M.S., declarou expressamente que “não ter sido agredida fisicamente pelo autor, Valdivino, mas por um "amigo" deste.
Não conhece este amigo de Valdivino, nunca havia o visto antes, e nada sabe dizer sobre suas qualificações.” (ID n.º 212148046), afastando por completo a materialidade delitiva e, consequentemente, a justa causa para o prosseguimento da persecução penal.
Quanto ao porte de droga para consumo pessoal, embora a substância apreendida tenha sido identificada como cocaína, a quantidade era ínfima, o que torna inaplicável a persecução penal em virtude da atipicidade material da conduta, por ausência de lesividade concreta.
Além disso, o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 635.659/SP — embora restrito à cannabis sativa — evidencia uma tendência à despenalização do porte de drogas para consumo pessoal e ao tratamento da questão sob enfoque de saúde pública e não penal.
Dessa forma, o princípio da intervenção mínima e a necessidade de evitar ações penais temerárias justificam o não prosseguimento da ação penal também neste ponto.
A conduta é de mínima ofensividade e não justifica mobilização do sistema de justiça criminal.
Assim, promovo o arquivamento do presente Termo Circunstanciado com fundamento no art. 395, inciso III, do Código de Processo Penal, por ausência de justa causa, e requeiro seja oficiado à autoridade policial para a inutilização da substância apreendida, conforme art. 72 da Lei nº 11.343/2006." Ante o exposto, acolho o parecer do Ilustre representante do Ministério Público para DETERMINAR o arquivamento do TCO, com base no art. 395, inciso III, do Código de Processo Penal.
Por oportuno, AUTORIZO a destruição da substância apreendida nos autos, com fulcro no artigo 72 da Lei de Drogas.
Assim, oficie-se à Coordenação de Repressão às Drogas da Polícia Civil do DF – CORD/PCDF, a fim de que proceda às diligências necessárias para a destruição do referido entorpecente.
Eventual apreensão de bens e objetos relacionados aos presentes autos, retornem-me conclusos para nova deliberação.
Transitada em julgado, cadastre-se em eventos criminais do PJE e, após, remetam-se os autos ao arquivo com as cautelas de praxe.
Ato encaminhado à publicação e à ciência do Ministério Público.
WALDIR DA PAZ ALMEIDA Juiz de Direito *Datado e assinado digitalmente* -
22/04/2025 08:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/04/2025 07:06
Recebidos os autos
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20/04/2025 07:06
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2025 07:06
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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28/03/2025 15:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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28/03/2025 15:50
Expedição de Tramitação Direta - MPDFT - Manifestação.
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28/03/2025 15:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/03/2025 15:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/03/2025 13:57
Recebidos os autos
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24/03/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 13:57
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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17/03/2025 06:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá
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17/03/2025 06:05
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 18:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/11/2024 18:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Virtual de Justiça Restaurativa
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22/11/2024 17:22
Recebidos os autos
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22/11/2024 17:22
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 17:22
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2024 08:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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04/11/2024 23:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/10/2024 11:29
Recebidos os autos
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11/10/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 11:29
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2024 14:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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