TJDFT - 0707546-04.2025.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 02:59
Publicado Decisão em 15/09/2025.
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13/09/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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11/09/2025 08:14
Juntada de Petição de petição
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10/09/2025 17:11
Recebidos os autos
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10/09/2025 17:11
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 17:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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10/09/2025 08:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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09/09/2025 16:29
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 02:58
Publicado Certidão em 25/08/2025.
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23/08/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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21/08/2025 09:36
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 09:00
Juntada de Petição de contestação
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20/08/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 11:11
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 03:31
Decorrido prazo de D&F COMERCIO DE JOIAS LTDA em 19/08/2025 23:59.
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30/06/2025 03:07
Publicado Edital em 30/06/2025.
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28/06/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: 20 DIAS * A Doutora FERNANDA D AQUINO MAFRA, Juíza de Direito da 3ª Vara Cível de Taguatinga, nos autos da Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), processo nº 0707546-04.2025.8.07.0007, em que são partes: Autor - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.(90.***.***/0001-42); Réu - D&F COMERCIO DE JOIAS LTDA(18.***.***/0001-06), Finalidade: CITAÇÃO.
CITA o(a)(s) réu(s) REU: D&F COMERCIO DE JOIAS LTDA, acima qualificado(a)(s), hoje em lugar incerto e não sabido, para que tome(m) ciência da presente ação e, querendo, apresente resposta aos pedidos da inicial, observado o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do transcurso do prazo deste edital.
Eventual manifestação deverá ser apresentada por advogado constituído ou Defensor Público.
Enquanto não for constituído advogado, será nomeado curador especial, nos termos do art. 72, CPC.
Este Juízo tem sede na Área Especial 23, Setor C Norte, Avenida Samdu, Taguatinga Norte/DF.
E para que chegue ao conhecimento da parte Requerida, expediu-se o presente, que vai devidamente assinado digitalmente, publicado e disponibilizado na rede mundial de computadores, como determina a Lei.
Taguatinga/DF, 25 de junho de 2025 13:27:11.
Eu, PATRICIA DENIA XAVIER, Servidor Geral, assino digitalmente por determinação da MMª.
Juíza de Direito.
PATRICIA DENIA XAVIER Servidor Geral A Resolução 234, de 13/07/2016, do CNJ, institui a Plataforma de Editais do Poder Judiciário.
Todavia, até o presente momento, a ferramenta não se encontra ativa.
Maiores informações podem ser obtidas diretamente na Ouvidoria daquele órgão, telefone Telefones: (61) 2326-4607 / 2326-4608.
Endereço para correspondência e atendimento presencial: Ouvidoria do Conselho Nacional de Justiça - SEPN 514, bloco B, lote 7, sala 11 - Brasília/DF - CEP 70760-542, horário de atendimento: das 8h às 19h, de segunda a sexta-feira. -
25/06/2025 13:28
Expedição de Edital.
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24/06/2025 14:40
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 03:07
Publicado Certidão em 13/06/2025.
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13/06/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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10/06/2025 14:36
Juntada de Certidão
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03/06/2025 10:03
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 15:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/05/2025 03:44
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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21/05/2025 03:46
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 19/05/2025 23:59.
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14/05/2025 02:59
Publicado Decisão em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0707546-04.2025.8.07.0007 Classe: MONITÓRIA (40) Assunto: Cédula de Crédito Bancário (4960) AUTOR: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REU: D&F COMERCIO DE JOIAS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Acolho a emenda, ao ID 234989072.
Retifique-se a classe judicial para Procedimento Comum Cível.
A tutela de evidência deve ser indeferida, porque o inciso IV, do artigo 311, do CPC, que fundamenta a pretensão da autora, pressupõe defesa e contraditório efetivo.
Com efeito, a constrição cautelar do patrimônio, antes da oitiva da parte contrária, é medida excepcional; deve ser deferida quando houver suficientes elementos de convicção acerca do risco de desfazimento patrimonial ou ocultação de bens pelo devedor, o que tornaria inefetivo eventual cumprimento de sentença.
Na hipótese, não há perigo de dano ou risco de desfazimento patrimonial ou ocultação de bens pelo devedor.
A ação de conhecimento está no seu começo; é necessário o contraditório e a ampla defesa.
Desse modo, indefiro o pedido de tutela de evidência.
Considerando-se o despacho exarado pelo Excelentíssimo Senhor Segundo Vice-Presidente, nos autos do Processo SEI 0002515/2025, que determinou o bloqueio temporário da pauta para realização de audiências de conciliação pelo 1º NUVIMEC, fica dispensada, por ora, a audiência de conciliação, sem prejuízo de futura marcação, caso se evidencie a pertinência do ato.
Cite-se a parte requerida para apresentar contestação em 15 (quinze) dias úteis, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia (art. 231, I, do CPC); advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado; observe-se que a citação poderá ser feita pelos meios admitidos em direito, inclusive por meio eletrônico (artigo 246 do CPC, com a redação da Lei n.º 14.195/2021), ficando desde já autorizada a citação por meio do aplicativo WhatsApp, caso requerida, sem necessidade de nova conclusão; caso necessária, igualmente, fica desde já autorizada a citação por carta precatória.
Não localizada a parte requerida no endereço declinado na inicial, consultem-se os bancos de dados informatizados disponíveis a este Juízo.
Obtido endereço não atendido por Oficial de Justiça deste Tribunal ou pelo serviço postal da ECT, expeça-se Carta Precatória, intimando-se previamente a parte autora a apresentar documentos digitalizados, no prazo de 05 (cinco) dias, pena de extinção por inércia.
Se infrutífera as diligências, cite-se, por edital, com prazo de 20 (vinte) dias, haja vista artigos 256, §3°, e 257, I, do CPC.
Faça constar no edital as advertências legais.
Sem prejuízo, tendo em vista a Resolução CNJ n.º 345/2020, que autorizou a adoção, pelos Tribunais, de medidas necessárias à implementação do “Juízo 100% Digital” no Poder Judiciário, teve por escopo fomentar a utilização de tecnologia para oferecer ao cidadão o acesso à Justiça sem necessidade de comparecimento físico aos fóruns.
Assim, atendendo ao projeto idealizado pelo Conselho Nacional de Justiça, foi publicada a Portaria Conjunta n.º 29, de 19 de abril de 2021, implantando, na Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, o Juízo 100% Digital.
A tramitação exclusivamente por meio eletrônico dos processos neste Juízo já é uma realidade, forçada pela necessidade de adaptação à situação de pandemia de COVID-19, e se mostra proveitosa e frutífera, porquanto ensejadora de maior celeridade processual.
Atualmente, são realizadas por videoconferência as audiências, os atendimentos do cartório judicial, via Balcão Virtual, além do atendimento agendado pelos advogados com os magistrados, o que continuará da mesma forma sob o Juízo 100% Digital mesmo após o período da pandemia.
Desse modo, tendo em vista o princípio da cooperação e o disposto na Portaria Conjunta n.º 29, de 19/04/2021, fica a parte autora intimada a se manifestar sobre o interesse na adoção do Juízo 100% Digital.
Em caso positivo, deverá a parte autora fornecer o endereço eletrônico ou outro meio digital que permita a localização da requerida por via eletrônica, sem o qual não será possível o prosseguimento do feito como “100% digital”, conforme art. 2º, §2º da Portaria Conjunta nº 29 de 19 de abril de 2021.
Deverá, ainda, nos termos do art. 2º, §1º da referida portaria, indicar o endereço eletrônico e telefone do representante legal da parte autora e de seu patrono.
Prazo de 5 (cinco) dias.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - ; -
12/05/2025 13:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/05/2025 13:42
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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09/05/2025 17:41
Recebidos os autos
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09/05/2025 17:41
Recebida a emenda à inicial
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09/05/2025 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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08/05/2025 06:43
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 03:16
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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01/05/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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28/04/2025 19:24
Recebidos os autos
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28/04/2025 19:24
Determinada a emenda à inicial
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28/04/2025 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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25/04/2025 13:47
Juntada de Petição de emenda à inicial
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22/04/2025 02:47
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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17/04/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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14/04/2025 15:26
Recebidos os autos
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14/04/2025 15:26
Determinada a emenda à inicial
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14/04/2025 14:21
Juntada de Petição de certidão
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10/04/2025 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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09/04/2025 16:55
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 03:07
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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28/03/2025 15:27
Recebidos os autos
-
28/03/2025 15:27
Determinada a emenda à inicial
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28/03/2025 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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27/03/2025 15:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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