TJDFT - 0700807-09.2025.8.07.0009
1ª instância - 1° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 16:31
Arquivado Definitivamente
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27/05/2025 16:30
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 15:51
Juntada de Certidão
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27/05/2025 15:51
Juntada de Alvará de levantamento
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24/05/2025 03:15
Juntada de Certidão
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23/05/2025 16:16
Recebidos os autos
-
23/05/2025 16:16
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
23/05/2025 08:55
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 18:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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22/05/2025 18:02
Juntada de Certidão
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22/05/2025 17:48
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 03:18
Publicado Decisão em 28/04/2025.
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26/04/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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23/04/2025 17:42
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/04/2025 16:32
Recebidos os autos
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23/04/2025 16:32
Deferido o pedido de LUCIVANIA CARVALHO DA SILVA - CPF: *17.***.*71-40 (AUTOR), MARIA ADELAIDE CARVALHO DE SOUSA - CPF: *29.***.*46-34 (AUTOR).
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22/04/2025 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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22/04/2025 18:10
Juntada de Certidão
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22/04/2025 18:09
Processo Desarquivado
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22/04/2025 13:59
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 12:43
Arquivado Definitivamente
-
22/04/2025 12:43
Transitado em Julgado em 15/04/2025
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16/04/2025 02:58
Decorrido prazo de MERCADAO COMERCIO DE MOVEIS EIRELI em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 02:58
Decorrido prazo de LUCIVANIA CARVALHO DA SILVA em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 02:58
Decorrido prazo de MARIA ADELAIDE CARVALHO DE SOUSA em 15/04/2025 23:59.
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31/03/2025 02:49
Publicado Sentença em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0700807-09.2025.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA ADELAIDE CARVALHO DE SOUSA, LUCIVANIA CARVALHO DA SILVA REU: MERCADAO COMERCIO DE MOVEIS EIRELI SENTENÇA Narram as partes autoras, em síntese, que no dia 28/12/2024, a primeira autora, Maria Adelaide, adquiriu para sua filha, ora segunda autora, um guarda-roupa modelo Leifer São Carlos 6P Cinamomo/Off White, pelo valor de R$ 2.488,63 (dois mil quatrocentos e oitenta e oito reais e sessenta e três centavos), mediante financiamento realizado pela empresa Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A.
Alegam que a requerida se comprometeu a entregar o produto em dez dias; contudo, a entrega ocorreu com quinze dias de atraso.
Afirmam que além do atraso na entrega, o montador designado pela requerida compareceu à residência da segunda autora, Lucivania, mas constatou que as peças enviadas estavam incorretas, impossibilitando a montagem do móvel, de modo que contataram a demandada para relatar o problema.
Esclarecem que a requerida ofereceu a troca do guarda-roupa e, assim, após se deslocarem até o estabelecimento da demandada para escolher um novo modelo, optaram pelo G.
Roupa TCIL Fortuna 6P C/Esp Cinamomo/Off White, com valor de R$ 2.488,13 (dois mil quatrocentos e oitenta e oito reais e treze centavos).
Dizem que o segundo móvel também foi entregue com peças incompletas, gerando nova solicitação de solução à ré e, consequentemente, por ter havido a quebra de confiança, acabaram optando pelo cancelamento da compra, já que optaram por adquirir outro guarda-roupa em estabelecimento comercial diverso.
Sustentam que apesar do pedido de cancelamento, a ré não recolheu as peças dos guarda-roupas defeituosos, fazendo com que a segunda autora fosse obrigada a ficar com tais itens ocupando o espaço de seu quarto e atrapalhando a organização do cômodo, além de ser obrigada a manter suas roupas em sacolas.
Asseveram que a conduta da ré lhes causou transtornos e aborrecimentos passíveis de reparação de danos.
Pedem em sede de tutela de urgência seja a ré compelida a retirar as peças dos guarda-roupas da casa da segunda autora, e, ao final, a confirmação da tutela e a condenação da ré a lhes indenizar pelos danos morais dito experimentados.
A tutela não foi concedida.
Em manifestação posterior, as autoras informam que, além de todos os transtornos descritos na inicial, ainda passaram a receber uma série de ligações da empresa Aymoré cobrando valores atinentes ao contrato de compra e venda que deveria ter sido cancelado, além de ameaçar negativar o nome da primeira autora em caso de não pagamento.
A parte requerida, em contestação, suscita em preliminar perda do objeto da ação, ao argumento de que os guarda-roupas já foram retirados da casa da segunda autora, bem como houve a baixa no cadastro da primeira autora perante a Aymoré, uma vez que a própria requerida quitou o contrato com a aludida instituição financeira.
No mérito, impugna as informações apresentadas pela autora, sustentando que a carta de aviso da Serasa foi enviada no mesmo dia em que quitou o contrato perante a Aymoré; logo, não houve a efetivação da negativação do nome dela.
Relata que não tem qualquer gestão sobre o aviso da Serasa, uma vez que solicitou o cancelamento do contrato em 11/01/2025, ou seja, antes do envio do e-mail às autoras pelo órgão de proteção ao crédito.
Aduz o descabimento dos danos morais postulados, pugnando pela improcedência dos pedidos.
Em réplica, as autoras refutam as alegações da ré, pois ela deixou de requerer o cancelamento do financiamento perante a Aymoré, de modo que as autoras foram submetidas ao constrangimento de receberem ligações de cobrança por pacto que deveria ter sido extinto.
Afirmam que os móveis somente foram retirados após a propositura da ação, o que demonstra de forma inequívoca os danos experimentados. É o relato do necessário, conquanto dispensado nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO PRELIMINAR PERDA DO OBJETO Da análise dos documentos carreados aos autos pela requerida, verifico que os móveis objeto da ação foram retirados da residência da segunda autora em 21/01/2025, conforme termo assinado por ela (id. 229673543) As partes autoras, por sua vez, confirmaram a retirada dos itens.
Portanto, retiradas as peças dos móveis objeto de contrato de compra e venda cancelado, evidenciado está que ocorreu a perda superveniente do interesse de agir em relação ao primeiro pedido da inicial, razão pela qual acolho a preliminar de falta de interesse de agir suscitada pela ré.
Inexistem outras questões processuais a serem apreciadas e estando presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo; assim, passa-se ao exame do mérito.
MÉRITO A matéria posta em deslinde subordina-se às normas estabelecidas no Código de Defesa do Consumidor.
A parte requerente se enquadra no conceito de consumidora, a parte requerida caracteriza-se como fornecedora de serviço e a relação jurídica estabelecida entre as partes tem por finalidade a prestação de serviços ao consumidor como destinatário final.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, pois os documentos colacionados aos autos são suficientes para o deslinde da causa, afigurando-se prescindível a produção de prova oral.
Superada a questão da obrigação de fazer, o cerne da questão a ser dirimida diz respeito à alegada lesão à personalidade das autoras em decorrência de ato danoso praticado pela ré.
O dever de indenizar o prejuízo derivado da prática de ato ilícito exige, nos termos do artigo 186 do Código Civil, a prática de ato ilícito capaz de causar prejuízo, ocorrência de dano e que a conduta atribuída à parte seja a causa do dano experimentado.
Ausente qualquer dos elementos enumerados, resta excluída a responsabilidade do agente e, por conseguinte, afastado o dever de indenizar.
Pois bem.
Da análise dos elementos probatórios contidos nos autos, em confronto com as versões apresentadas pelas partes, entendo assistir razão parcial às autoras em seu intento.
As conversas mantidas entre a segunda autora e o preposto da ré pelo WhatsApp (id. 223095035) demonstram a falha por duas vezes no envio das peças para montagem do guarda-roupa adquirido pelas requerentes, a opção das demandantes pelo cancelamento com a informação da aquisição de outro móvel em loja diversa e a demora da requerida na retirada das peças.
Demais disso, verifica-se que no dia 11/01/2025 foi solicitado o cancelamento do contrato de compra e venda pela primeira autora (id. 223095038), sendo certo que a requerida deveria ter recolhido as peças do móvel não montado, bem como procedido à devida comunicação ao agente financeiro para baixa no financiamento efetivado.
No entanto, a requerida foi desidiosa tanto no recolhimento da peças quanto na baixa do financiamento, tanto que as autoras passaram a receber diversas ligações de cobrança, conforme tela de id. 227605473 e, ainda, e-mail da Serasa com aviso de apontamento negativo em desfavor da primeira requerente em decorrência do não pagamento do financiamento contraído perante a Aymoré (id. 227605474), sendo certo que a situação somente foi resolvida após o ajuizamento da presente ação.
Logo, o dano moral restou configurado.
A parte requerida deve assumir o ônus decorrente da falha, pois foi desidiosa na solução do problema e permitiu que fossem efetivadas cobranças indevidas em desfavor das requerentes, mormente a primeira requerente, comprovadamente derivadas de contrato já cancelado.
Conclui-se que a requerida não agiu amparada pelo exercício regular de um direito, o que dá ensejo ao dano moral na modalidade in re ipsa.
Inexistindo critério objetivo para fixação dos danos morais, por ser impossível a valoração da dor ou da mágoa sofrida pela parte, cabe ao Juiz arbitrar o valor da indenização observando-se determinados critérios, tais como: a condição pessoal da vítima; a capacidade econômica do ofensor; a natureza ou extensão do dano causado, devendo evitar o enriquecimento sem causa e analisar os aspectos pedagógico-punitivo da condenação.
Assim, observado estes parâmetros considero como justa e razoável a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de dano moral, sendo R$ 2.000,00 (dois mil reais) para a primeira autora, Maria Adelaide, e R$ 1.000,00 (mil reais) para a segunda autora, Lucivânia, valor suficiente para compensar a parte requerente de todos os percalços sofridos e incentivar o réu a agir de forma mais diligente e zelosa na prestação dos serviços.
CONCLUSÃO Pelo exposto, JULGO as partes autoras carecedoras da ação, POR PERDA SUPERVENIENTE do interesse de processual de agir, no tocante ao pedido de retirada das peças dos guarda-roupas adquiridos, extinguindo o processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil/2015.
Quanto ao pedido remanescente, JULGO-O PARCIALMENTE PROCEDENTE para CONDENAR a parte requerida ao pagamento às partes autoras, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), sendo R$ 2.000,00 (dois mil reais) para a primeira autora e R$ 1.000,00 (mil reais) para a segunda autora, acrescidos juros de mora pela taxa SELIC e correção monetária, deduzida da SELIC, pelo IPCA, ambos a contar da data de prolação da sentença.
E, em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, conforme disposto no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput", da Lei n° 9.099/95.
Sentença registrada por meio eletrônico nesta data.
Publique-se e intimem-se.
Faculto às partes autoras, desde já, a requererem o cumprimento de sentença.
Em caso de eventual interposição de recurso inominado, por qualquer das partes, nos termos do Art. 42, §2º, da Lei nº 9.099/95, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo.
Quanto à eventual pedido da parte autora de concessão do benefício da Justiça Gratuita, esclareço que será analisado em Juízo de Admissibilidade, pela instância superior.
Oportunamente, dê-se baixa, arquivem-se. -
26/03/2025 21:01
Recebidos os autos
-
26/03/2025 21:01
Julgado procedente em parte do pedido
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25/03/2025 12:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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25/03/2025 12:20
Juntada de Certidão
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21/03/2025 19:52
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 17:57
Juntada de Petição de contestação
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11/03/2025 16:31
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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11/03/2025 16:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
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11/03/2025 16:31
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 11/03/2025 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/03/2025 14:52
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 02:18
Recebidos os autos
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10/03/2025 02:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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28/02/2025 10:19
Recebidos os autos
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28/02/2025 10:19
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2025 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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27/02/2025 17:16
Juntada de Certidão
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27/02/2025 17:04
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 08:14
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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29/01/2025 17:41
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 03:03
Publicado Decisão em 23/01/2025.
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23/01/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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21/01/2025 17:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/01/2025 14:17
Recebidos os autos
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21/01/2025 14:17
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/01/2025 20:32
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/03/2025 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/01/2025 20:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2025
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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