TJDFT - 0703363-54.2025.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 16:03
Juntada de Petição de emenda à inicial
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27/08/2025 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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27/08/2025 12:45
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 03:38
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL SUNFLAWER em 26/08/2025 23:59.
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19/08/2025 03:15
Publicado Decisão em 19/08/2025.
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19/08/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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13/08/2025 22:11
Recebidos os autos
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13/08/2025 22:11
Determinada a emenda à inicial
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01/08/2025 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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30/07/2025 03:34
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL SUNFLAWER em 29/07/2025 23:59.
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29/07/2025 14:23
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 03:14
Publicado Decisão em 08/07/2025.
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08/07/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0703363-54.2025.8.07.0018 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: Despesas Condominiais (10467) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL SUNFLAWER EXECUTADO: RENATO NUNES DOURADO, RAFAELA PEREIRA DOS SANTOS DOURADO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Promova a parte autora emenda à inicial para: 1) juntar as atas de assembleia que fixaram a contribuição condominial ordinária em R$178,23 para os meses de junho/2024 a agosto/2024, em R$206,05 para os meses de setembro/2024 a fevereiro/2025 e em R$176,29 para o mês de março/2025 e 2) juntar certidão atualizada (expedida em até trinta dias antes da juntada) da matrícula do imóvel – n.º 308289, 3º RIDF e 3) juntar procuração assinada fisicamente ou digitalmente pelo seu representante legal – síndico – eleito para o mandato em vigência e outorgada há menos de 1 (um) ano do ajuizamento da ação; Caso a contribuição condominial tenha sido fixada por rateio, promova a emenda à inicial para adequá-la ao rito comum, eis que nesse caso o valor devido, por não constar de plano do próprio título (assembleia de condomínio - artigo 784, X, CPC: "contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas"), será apurado de forma posterior pelos critérios estabelecidos, não havendo que se falar, portanto, na certeza e liquidez da obrigação (artigo 783 do CPC: “a execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível").
Observe-se que eventuais contribuições extraordinárias devem ser separadas das ordinárias na planilha (discriminando cada crédito), e também devem ser comprovadas documentalmente pela ata de assembleia que as aprovou.
Prazo de 15 (quinze) dias úteis para cumprimento (artigo 321 do CPC), sob pena de indeferimento da petição inicial.
Intime-se.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
30/06/2025 19:04
Recebidos os autos
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30/06/2025 19:04
Determinada a emenda à inicial
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18/06/2025 13:53
Juntada de Petição de certidão
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12/06/2025 14:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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12/06/2025 09:50
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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24/05/2025 03:36
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL SUNFLAWER em 23/05/2025 23:59.
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29/04/2025 03:26
Publicado Decisão em 29/04/2025.
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29/04/2025 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa - Praça Municipal, lote 1, bloco ‘b’, 5º andar, ala ‘A’, salas 5011-1 e 5015-1 – Cartório Judicial Único - Brasília/DF, CEP: 70094-900.
Número do processo: 0703363-54.2025.8.07.0018 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL SUNFLAWER EXECUTADO: RENATO NUNES DOURADO, RAFAELA PEREIRA DOS SANTOS DOURADO Decisão Cuida-se de ação de execução de despesas condominiais de imóvel situado na Região Administrativa de Samambaia, local em que situado o exequente e que também residem os executados.
Contudo, foi eleito de forma aleatória o presente foro da Circunscrição Judiciária de Brasília/DF para o desate de controvérsia entre as partes.
A escolha deste Juízo para o processamento do feito vai de encontro ao que predica o § 1º do art. 63 do CPC: "§ 1º A eleição de foro somente produz efeito quando constar de instrumento escrito, aludir expressamente a determinado negócio jurídico e guardar pertinência com o domicílio ou a residência de uma das partes ou com o local da obrigação, ressalvada a pactuação consumerista, quando favorável ao consumidor".
Assim, reputa-se ineficaz a cláusula de eleição de foro, nos termos do § 3 do art. 63 do CPC: "§ 3º Antes da citação, a cláusula de eleição de foro, se abusiva, pode ser reputada ineficaz de ofício pelo juiz, que determinará a remessa dos autos ao juízo do foro de domicílio do réu." Sabe-se que embora a jurisdição seja una, o legislador pátrio limitou o seu exercício, com objetivo de possibilitar a melhor organização das tarefas e a racionalização do trabalho dos órgãos do Poder Judiciário.
Nessa premissa de otimização, encontram-se as regras de organização judiciária, que têm como escopo a divisão da prestação jurisdicional, a fim de aprimorar o exercício da jurisdição, seja mediante especialização relacionada à matéria, seja em face da divisão equânime do volume de trabalho ao longo do território sobre o qual se delimita a competência.
Assim, para a entrega de uma prestação jurisdicional célere e eficiente, devem ser observadas as regras de organização judiciária, a possibilitar o fortalecimento do sistema judicial.
Para tanto, a participação de todos os agentes envolvidos nesse sistema é fundamental para que a engrenagem judicial funcione de forma ajustada.
Nesse contexto, observa-se o ajuizamento da execução em nesta Circunscrição Judiciária contraria o funcionamento adequado do sistema jurisdicional.
Há ainda evidente incômodo ao Princípio do Juiz Natural, disposto no art. 5º, LIII, da Constituição Federal, norma que se insere nesse quadro, de um procedimento judicial justo, célere e eficaz.
Posto isso, com fundamento nos §§ 3º e 5º do art. 63 do CPC, reputo ineficaz a cláusula de eleição de foro e declino da competência em favor da Circunscrição Judiciária de Samambaia/DF.
Preclusa esta decisão ou em havendo renúncia ao prazo recursal, remetam-se os autos ao aludido Juízo.
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
24/04/2025 16:39
Recebidos os autos
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24/04/2025 16:39
Declarada incompetência
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08/04/2025 10:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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03/04/2025 13:50
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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02/04/2025 15:06
Recebidos os autos
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02/04/2025 15:06
Declarada incompetência
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02/04/2025 14:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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