TJDFT - 0714413-31.2025.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 03:09
Publicado Decisão em 04/07/2025.
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04/07/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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01/07/2025 16:52
Recebidos os autos
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01/07/2025 16:51
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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30/06/2025 19:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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30/06/2025 19:02
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 03:25
Decorrido prazo de NATHALIA SARAIVA NOBRE DOS SANTOS em 05/06/2025 23:59.
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06/06/2025 03:25
Decorrido prazo de MASTER TECH IMPORTS LTDA em 05/06/2025 23:59.
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19/05/2025 16:07
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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15/05/2025 03:01
Publicado Decisão em 15/05/2025.
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15/05/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0714413-31.2025.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: MASTER TECH IMPORTS LTDA, NATHALIA SARAIVA NOBRE DOS SANTOS EMBARGADO: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA DECISÃO Intimados em duas oportunidades - IDs 229879077 e 233479956 -, os autores deixaram de apresentar os documentos que demonstrem a alegada hipossuficiência financeira de cada um dos embargantes.
Quanto à pessoa jurídica autora, veio aos autos o parecer contábil de ID 229658454, restrita à cédula de crédito bancário na qual se funda a ação de execução a que se vinculam estes embargos, o que, por si só, não é suficiente para demonstrar a hipossuficiência da empresa embargante.
Vê-se que não foram apresentados os documentos fiscais e contábeis que demonstrem a impossibilidade de arcar com o pagamento das custas do processo.
Diante do acima exposto, indefiro a gratuidade de justiça postulada.
Faculto aos embargantes o prazo de 15 (quinze) dias para comprovarem o recolhimento das custas de ingresso, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
12/05/2025 14:40
Recebidos os autos
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12/05/2025 14:40
Determinada a emenda à inicial
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12/05/2025 14:40
Gratuidade da justiça não concedida a MASTER TECH IMPORTS LTDA - CNPJ: 37.***.***/0001-83 (EMBARGANTE), NATHALIA SARAIVA NOBRE DOS SANTOS - CPF: *66.***.*16-65 (EMBARGANTE).
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11/05/2025 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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09/05/2025 14:03
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 03:24
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0714413-31.2025.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: MASTER TECH IMPORTS LTDA, NATHALIA SARAIVA NOBRE DOS SANTOS EMBARGADO: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA DECISÃO Faculto o prazo derradeiro de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento, para os embargantes cumprirem integralmente a determinação de emenda exarada no ID 229879077, devendo instruir o pedido de gratuidade com as cópias dos documentos que comprovem a hipossuficiência alegada quanto a cada um dos embargantes, nos termos detalhados no ID 229879077, cujo trecho transcrevo a seguir: "(...) para análise do pedido de gratuidade judiciária, determino a intimação dos embargantes a apresentarem prova da hipossuficiência financeira alegada, juntando prova documental de seus rendimentos e dos gastos mensais necessários a sua subsistência.
Tratando-se de pessoa física, deverá declarar se possui casa própria, se paga aluguel, se possui veículo próprio, bem como a composição da renda familiar.
Não havendo prova documental quanto aos rendimentos, além da prova documental dos gastos mensais, ainda em se tratando de pessoa física, a parte deverá declarar seu emprego, profissão ou ofício e rendimentos médios mensais.
Quanto à pessoa jurídica, deverá apresentar os documentos fiscais e contábeis que demonstrem a impossibilidade de arcar com o pagamento das custas do processo, sem prejuízo da própria subsistência.(...)" Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
24/04/2025 16:42
Recebidos os autos
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24/04/2025 16:42
Determinada a emenda à inicial
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22/04/2025 09:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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17/04/2025 10:50
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 02:59
Publicado Decisão em 26/03/2025.
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26/03/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 11:46
Recebidos os autos
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24/03/2025 11:46
Determinada a emenda à inicial
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21/03/2025 06:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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20/03/2025 17:26
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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