TJDFT - 0714237-17.2019.8.07.0016
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 12:20
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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02/07/2025 12:20
Juntada de Certidão
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23/08/2024 02:16
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL em 22/08/2024 23:59.
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02/07/2024 19:23
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 19:23
Recebidos os autos
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02/07/2024 19:23
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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02/07/2024 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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11/01/2024 14:50
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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19/12/2023 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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19/12/2023 12:30
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 16:07
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 16:09
Juntada de Certidão
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23/11/2023 16:09
Juntada de Alvará de levantamento
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22/11/2023 14:09
Juntada de Certidão
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26/10/2023 03:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/10/2023 23:59.
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28/09/2023 03:28
Decorrido prazo de ERENI CORDEIRO em 27/09/2023 23:59.
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05/09/2023 00:49
Publicado Decisão em 05/09/2023.
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05/09/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0714237-17.2019.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: ERENI CORDEIRO DECISÃO Trata-se de impugnação à penhora oposta pela executada, ERENI CORDEIRO, ao argumento de que a quantia constrita pelo sistema SISBAJUD recaiu sobre seus proventos de pensionista e da ajuda de custo fornecida por seus filhos.
Narra estar passando por dificuldades financeiras, motivo que a levou a contratar um empréstimo no montante de R$ 7.000,00 à época da constrição.
Alega, assim, se tratar de verba impenhorável, nos termos do artigo 833, incisos IV e X, do CPC, requerendo o desbloqueio imediato (ID 145186786).
Juntou os documentos. É o breve relato.
Decido.
Em razão da natureza da questão discutida nos autos, analiso a possibilidade de liberação imediata e sem prévio contraditório dos valores judicialmente constritos.
Compulsando-se os autos, verifica-se que em 08/12/2022 houve a penhora de ativos em três contas correntes de titularidade da executada, a saber: R$ 4.561,11 no Bradesco; R$ 270.27 na Caixa Econômica Federal e R$ 707,74 no Nu Pagamentos S.A.
A executada impugna a totalidade da penhora, afirmando se tratarem de verbas decorrentes da percepção do benefício de pensão e recebidas de seus filhos para o próprio sustento.
Com efeito, o inciso IV do art. 833 do CPC, que dispõe serem impenhoráveis “os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º”.
De fato, os documentos carreados aos autos nos IDs 145186790 a 145194495 evidenciam que a parte executada recebe suas pensões e os depósitos advindos de seus filhos na conta do Bradesco, sendo inadmissível a penhora, ainda que parcial, de tais valores, nos termos do art. 833, IV, do CPC.
Entretanto, verifica-se da supracitada documentação que a referida conta bancária também é utilizada para outras finalidades, bem como houve no período da constrição, mais especificamente no dia 02/12/2012, o recebimento do montante de R$ 7.000,00 (sete mil reais) sob a rubrica de “Lib Empres/Fin”.
Nesse contexto, importa ressaltar que os valores creditados como empréstimo têm origem no contrato de mútuo celebrado entre o pensionista e a instituição financeira.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça posicionou-se no sentido de que os valores percebidos a título de empréstimo não se revestem da proteção de impenhorabilidade concedida às verbas alimentares, conforme ilustra a seguinte ementa: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL.
VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL.
NÃO CABIMENTO.
VALORES DECORRENTES DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DEPÓSITO EM CONTA SALÁRIO.
NATUREZA SALARIAL NÃO CONFIGURADA.
IMPENHORABILIDADE AFASTADA.
JULGAMENTO: CPC/2015. 1.
Ação de execução de título extrajudicial ajuizada em 2018, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 25/05/2020 e concluso ao gabinete em 08/04/2021. 2.
O propósito recursal é decidir sobre a penhora de valores oriundos de empréstimo consignado, depositados na conta salário do executado. 3. É incabível a interposição de recurso especial fundada em suposta violação de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, "a" da CF/88. 4.
O fato de o pagamento das parcelas incidir diretamente sobre a contraprestação recebida como fruto do trabalho não equipara os valores oriundos de empréstimo consignado aos vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios, montepios, ou às quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, aos ganhos de trabalhador autônomo e aos honorários de profissional liberal, aos quais o legislador conferiu a proteção da impenhorabilidade (art. 833, IV, CPC/2015). 5.
Se nem mesmo o salário e verbas assemelhadas, que têm natureza alimentar, gozam de impenhorabilidade absoluta, não é razoável que se confira tal blindagem aos valores decorrentes de empréstimo consignado, apenas porque se encontram depositados na conta salário do devedor. 6.
Hipótese em que, diferentemente do decidido pela T erceira Turma no REsp 1.820.477/DF, (julgado em 19/05/2020, DJe 27/05/2020), o Tribunal de origem, ao analisar o conjunto fático-probatório dos autos, registrou que a penhora recaiu sobre valores cuja origem não foi comprovada pelo devedor, não havendo, pois, falar em impenhorabilidade. 7.
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido. (REsp 1931432/DF, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/06/2021, DJe 15/06/2021) Desse modo, o crédito de mútuo financeiro não pode ser considerado como verba alimentar, principalmente porque, apesar de alegar estar passando por dificuldades financeiras, a executada não logrou demonstrar que o valor depositado como empréstimo serviria exclusivamente para o seu próprio sustento e o de sua família.
Destarte, tendo sido penhorado na conta do Bradesco o valor de R$ 4.561,11 após o depósito de R$ 7.000,00 a título de empréstimo, o qual não se reveste da característica de impenhorabilidade, constata-se a validade da constrição.
Além disso, apesar de intimada para tanto, a executada colacionou documentos tão somente em relação à conta do Bradesco, inviabilizando a análise de alegação de impenhorabilidade das quantias penhoradas na Caixa Econômica Federal e no Nu Pagamentos S.A., razão pela qual tais constrições também se consideram válidas.
Ante o exposto, rejeito a impugnação ofertada.
Preclusa a decisão, expeça-se alvará de levantamento da totalidade da quantia penhorada em favor do exequente.
Após, intime-se o Distrito Federal para que se manifeste se houve a quitação integral do débito e, não sendo o caso, o exequente deverá proceder ao abatimento da quantia do valor em execução, procedendo-se às alterações necessárias no SITAF, requerendo o que entender de direito.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
01/09/2023 12:55
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 16:30
Recebidos os autos
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30/08/2023 16:30
Indeferido o pedido de ERENI CORDEIRO - CPF: *73.***.*46-72 (EXECUTADO)
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23/08/2023 10:28
Juntada de Petição de petição
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16/08/2023 16:18
Juntada de Petição de petição
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16/08/2023 09:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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15/08/2023 08:42
Decorrido prazo de ERENI CORDEIRO em 14/08/2023 23:59.
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04/08/2023 00:40
Publicado Despacho em 04/08/2023.
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04/08/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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03/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0714237-17.2019.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: ERENI CORDEIRO DESPACHO Para que seja possível a análise do pedido de desbloqueio, traga a parte Executada, no prazo de 5 (cinco) dias, seus extratos bancários e contracheques completos e legíveis referentes aos dois meses anteriores ao do bloqueio e do mês referente ao bloqueio, ou seja, outubro/novembro e dezembro/2022, a fim de que comprove as alegações de que o bloqueio recaiu sobre valores impenhoráveis previstos no art. 833 e respectivos incisos do CPC.
Após, tornem os autos conclusos.
Intime-se Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
02/08/2023 14:13
Recebidos os autos
-
02/08/2023 14:13
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2023 00:57
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/03/2023 23:59.
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14/12/2022 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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14/12/2022 12:02
Juntada de Petição de impugnação
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14/12/2022 02:49
Publicado Decisão em 14/12/2022.
-
14/12/2022 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
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12/12/2022 07:27
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2022 07:26
Juntada de Certidão
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08/12/2022 09:40
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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05/12/2022 07:55
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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24/11/2022 11:18
Recebidos os autos
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24/11/2022 11:18
Determinado o bloqueio/penhora on line
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01/06/2022 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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31/05/2022 09:00
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/05/2022 23:59:59.
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16/05/2022 17:49
Juntada de Petição de petição
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04/05/2022 08:48
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2022 08:42
Juntada de Certidão
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19/05/2021 13:29
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/05/2021 23:59:59.
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09/04/2021 18:54
Recebidos os autos
-
09/04/2021 18:54
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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18/03/2021 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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16/03/2021 19:47
Juntada de Petição de petição
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05/02/2021 11:53
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2021 11:53
Juntada de Certidão
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29/01/2020 09:11
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-FISCAL para Vara de Execução Fiscal do DF - (outros motivos)
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22/01/2020 16:26
Recebidos os autos
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22/01/2020 16:26
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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20/01/2020 10:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAROLINE SANTOS LIMA
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07/01/2020 10:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/12/2019 15:24
Recebidos os autos
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19/12/2019 15:24
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2019 15:24
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2019 09:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) #Não preenchido#
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19/12/2019 09:59
Audiência Conciliação realizada - 18/12/2019 08:20
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18/12/2019 08:43
Remetidos os Autos da(o) Vara de Execução Fiscal do DF para CEJUSC-FISCAL - (outros motivos)
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26/11/2019 13:25
Juntada de Petição de certidão
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31/10/2019 08:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/10/2019 08:54
Expedição de Mandado.
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31/10/2019 08:54
Juntada de mandado
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25/10/2019 10:40
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-FISCAL para Vara de Execução Fiscal do DF - (outros motivos)
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25/10/2019 10:40
Expedição de Certidão.
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25/10/2019 10:40
Juntada de Certidão
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24/10/2019 12:01
Audiência conciliação designada - 18/12/2019 08:20
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14/10/2019 15:04
Remetidos os Autos da(o) Vara de Execução Fiscal do DF para CEJUSC-FISCAL - (outros motivos)
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09/10/2019 18:51
Recebidos os autos
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09/10/2019 18:51
Decisão interlocutória - recebido
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12/09/2019 15:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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25/03/2019 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2019
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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