TJDFT - 0707385-29.2023.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2023 18:28
Arquivado Definitivamente
-
20/08/2023 03:34
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 18/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 17:50
Decorrido prazo de MARINA AGRA SANTIAGO em 15/08/2023 23:59.
-
07/08/2023 00:13
Publicado Sentença em 07/08/2023.
-
04/08/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
04/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0707385-29.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARINA AGRA SANTIAGO REU: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV, DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Cuida-se de ação ajuizada por MARINA AGRA SANTIAGO em desfavor de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV, DISTRITO FEDERAL, partes qualificadas nos autos.
Em petição, a parte autora requer a desistência da ação, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Alega a existência de distribuição em duplicidade.
O réu ainda não foi citado, portanto, desnecessária sua manifestação quanto ao pedido formulado pelo autor.
Decido.
Compulsando os sistemas informatizados, verifico que a identidade de partes e pedido destes autos, distribuído em 26/06/2023, com os de n. 0707271- 90.2023.8.07.0018 em trâmite na 7ª Vara de Fazenda Pública, distribuídos em 23/06/2023, portanto, antes destes.
Nos termos do art. 43 do CPC, determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta.
Diante do exposto, reconheço a incompetência deste Juízo para processar a demanda, em razão da prevenção mencionada na fundamentação.
Em consequência, RESOLVO O PROCESSO, SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO, com suporte no art. 485, VIII, do CPC.
Custas pelo autor, se houver.
Sem honorários, ante a ausência de contraditório.
Dê-se mera ciência à parte exequente.
Após, promova-se a respectiva baixa e arquivem-se os autos independente de preclusão, tendo em vista a ausência de citação do réu.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
AO CJU: Dê-se ciência à parte exequente.
Prazo: 5 dias.
Após, promova-se a respectiva baixa e arquivem-se os autos independente de preclusão, tendo em vista a ausência de citação do réu.
Assinado eletronicamente nesta data.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
02/08/2023 13:11
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 21:14
Recebidos os autos
-
31/07/2023 21:14
Extinto o processo por desistência
-
31/07/2023 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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27/06/2023 03:14
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 16:04
Recebidos os autos
-
26/06/2023 16:04
Outras decisões
-
26/06/2023 15:17
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2023
Ultima Atualização
21/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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