TJDFT - 0750545-24.2024.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 16:42
Juntada de Petição de acordo
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01/09/2025 13:49
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 14:02
Juntada de Certidão
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01/07/2025 03:41
Decorrido prazo de BRUNO ARAUJO DOURADO em 30/06/2025 23:59.
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01/07/2025 03:41
Decorrido prazo de BRUNO A. DOURADO CORRETORA DE SEGUROS VIDA E PREVIDENCIA, CAPITALIZACAO E CONSORCIOS EIRELI - ME em 30/06/2025 23:59.
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26/06/2025 03:22
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DO PLANALTO CENTRAL - SICREDI PLANALTO CENTRAL em 25/06/2025 23:59.
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23/06/2025 13:51
Recebidos os autos
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23/06/2025 13:51
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2025 02:52
Publicado Despacho em 23/06/2025.
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21/06/2025 09:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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19/06/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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18/06/2025 18:05
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 17:55
Recebidos os autos
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16/06/2025 17:55
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2025 02:48
Publicado Certidão em 16/06/2025.
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14/06/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
Servidor Geral Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARVETBSB 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0750545-24.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DO PLANALTO CENTRAL - SICREDI PLANALTO CENTRAL EXECUTADO: BRUNO A.
DOURADO CORRETORA DE SEGUROS VIDA E PREVIDENCIA, CAPITALIZACAO E CONSORCIOS EIRELI - ME, BRUNO ARAUJO DOURADO CERTIDÃO De ordem, nos termos da Portaria n.º 1/2019, fica a parte exequente intimada a se manifestar acerca do retorno infrutífero das diligências, no prazo de 5 dias.
BRASÍLIA-DF, 11 de junho de 2025 15:27:28.
ELMA LIVIA ROCHA TORRES CARDOSO Servidor Geral -
12/06/2025 09:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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11/06/2025 21:55
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 15:29
Juntada de Certidão
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03/06/2025 16:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/06/2025 16:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/05/2025 03:09
Publicado Decisão em 20/05/2025.
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20/05/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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16/05/2025 10:30
Recebidos os autos
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16/05/2025 10:30
Deferido o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DO PLANALTO CENTRAL - SICREDI PLANALTO CENTRAL - CNPJ: 10.***.***/0001-84 (EXEQUENTE).
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14/05/2025 19:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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14/05/2025 16:46
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 14:55
Expedição de Mandado.
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07/05/2025 14:53
Expedição de Mandado.
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29/04/2025 03:13
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0750545-24.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DO PLANALTO CENTRAL - SICREDI PLANALTO CENTRAL EXECUTADO: BRUNO A.
DOURADO CORRETORA DE SEGUROS VIDA E PREVIDENCIA, CAPITALIZACAO E CONSORCIOS EIRELI - ME, BRUNO ARAUJO DOURADO DECISÃO O acesso aos dados da Receita federal do Brasil é realizada não por ofício, mas por meio de pesquisa ao sistema InfoJud, cuja media é excepcional, cabível apenas depois de evidenciado que a parte exauriu todas as medidas tendentes à localização de bens penhoráveis do executado.
Por se tratar de consulta a informações existentes na Secretaria da Receita Federal, possui caráter sigiloso, correspondendo, assim, a quebra de sigilo fiscal, o que deve ser admitido apenas de forma excepcional.
Não havendo nos autos a demonstração de que a parte exequente tenha esgotado as medidas de localização de bens, sobretudo diante da ausência de pesquisa junto aos Cartórios de Registro de Imóveis, indefiro, por ora, o pedido de pesquisa junto ao sistema InfoJud.
Lado outro, verifico que a citação certificada nos IDs 219592663 e 219592214, realizada por aplicativo de whatsApp não veio acompanhada de cópia dos documentos de identificação do citando, não sendo possível aferir a identidade do destinatário da conversa, razão pela qual reputo nula as citações em questão.
Assim, proceda a Secretaria ao reenvio do mandado de citação para nova tentativa de cumprimento no mesmo endereço.
Considerando o disposto no art. 43-A do Provimento n.º 12/2017 da Corregedoria deste TJDFT, acrescentado pelo Provimento n.º 70/2024, possibilitando a citação ou a intimação "por meio eletrônico que assegure ter o destinatário do ato tomado conhecimento do seu conteúdo", fica deferida, desde já, a citação por Whatsapp, hipótese em que o Oficial de Justiça deverá observar a adequada documentação do ato na forma descrita no art. 43-C do Provimento indicado, devendo constar o comprovante do envio e do recebimento da comunicação processual, com os respectivos dia e hora de ocorrência e certidão detalhada de como o destinatário foi identificado e tomou conhecimento do teor da comunicação.
Considerar-se-á que o destinatário efetivamente tomou conhecimento da comunicação na hipótese de responder à mensagem que lhe foi enviada, apresentando seus documentos de identificação.
Não havendo resposta do destinatário à comunicação, deverá o Oficial de Justiça proceder ao ato de forma presencial. À Secretaria: Encaminhe-se o mandado de citação e após, siga-se nos termos da decisão de ID 218148724, a partir do item 5.1, mediante suspensão do feito, o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC.
Durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição.
Conte-se o prazo da suspensão de um ano a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo para indicação de bens a penhora.
Durante o prazo da suspensão, poderá a parte credora indicar bens penhoráveis a qualquer momento.
Transcorrido o prazo da suspensão de um ano sem qualquer indicação efetiva de bens a penhora pela parte credora, independentemente de qualquer outra intimação, encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º).
Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo da suspensão de um ano sem a efetiva indicação de bens a penhora.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
24/04/2025 16:42
Recebidos os autos
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24/04/2025 16:42
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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22/04/2025 09:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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16/04/2025 17:53
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 15:12
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 15:08
Juntada de Certidão
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24/02/2025 17:53
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 03:15
Decorrido prazo de BRUNO ARAUJO DOURADO em 23/01/2025 23:59.
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24/01/2025 03:15
Decorrido prazo de BRUNO A. DOURADO CORRETORA DE SEGUROS VIDA E PREVIDENCIA, CAPITALIZACAO E CONSORCIOS EIRELI - ME em 23/01/2025 23:59.
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03/12/2024 16:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/12/2024 16:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/11/2024 17:28
Recebidos os autos
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19/11/2024 17:28
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 17:27
Outras decisões
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19/11/2024 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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19/11/2024 11:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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