TJDFT - 0722134-34.2025.8.07.0001
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0722134-34.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: THIAGO ASSUNCAO DOS SANTOS REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA SENTENÇA Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer proposta por THIAGO ASSUNCAO DOS SANTOS em face do BRB BANCO DE BRASILIA SA, ambos devidamente qualificados nos autos.
A parte autora alega encontrar-se em situação de superendividamento, resultante de múltiplos empréstimos contraídos junto ao réu, os quais, somados às renegociações, geraram uma dívida insustentável que compromete sua subsistência e a de sua família, cuja única fonte de renda provém de seus rendimentos como servidor do GDF.
Em 02 de abril de 2025, o autor notificou extrajudicialmente o réu, solicitando o cancelamento de todos os débitos automáticos, faturas de cartão de crédito e demais provisionamentos em sua conta bancária, fundamentando seu pedido no direito de revogar a autorização, conforme o art. 6º da Resolução CMN nº 4.790/2020 do Banco Central do Brasil (BACEN).
Contudo, a requerida recusou-se a acatar o pedido, mantendo os provisionamentos para o mês de maio de 2025.
Requereu, em sede de tutela de urgência, a suspensão imediata de tais débitos e, no mérito, a procedência da ação para condenar o réu ao cancelamento definitivo dos débitos automáticos e provisionamentos.
A tutela de urgência pleiteada foi indeferida.
O réu, devidamente citado, apresentou contestação, arguindo, em síntese, a boa-fé da instituição financeira e a regularidade das concessões de crédito, sustentando que os contratos foram firmados de forma espontânea e com plena ciência dos termos pelo autor.
Argumentou a impossibilidade de concessão da tutela de urgência por ausência de probabilidade do direito.
Alegou a inconstitucionalidade formal e material da Lei Distrital nº 7.239/2023, bem como sua irretroatividade, e a litigância de má-fé por parte do autor.
Defendeu a validade dos contratos, o princípio do pacta sunt servanda e a liberdade de contratar.
Sustentou que a Resolução CMN nº 4.790/2020 não pode revogar contratos privados e que o cancelamento de autorização de débito seria aplicável apenas em casos de não reconhecimento da autorização, não para débitos previamente acordados e em curso.
Em réplica, o autor refutou as alegações da contestação, classificando-a como genérica e divorciada da controvérsia principal, ressaltando que a demanda não se baseia na Lei Distrital nº 7.239/2023.
Reiterou a legitimidade de sua ação, afastando a acusação de litigância de má-fé.
Afirmou que a demanda se fundamenta no direito potestativo do consumidor de cancelar a autorização de débitos automáticos, conforme o art. 6º da Resolução CMN nº 4.790/2020.
O autor enfatizou que a contestação não negou a solicitação de cancelamento de desconto juntada no ID 234202096.
Após a realização de audiência de conciliação, que restou infrutífera, e a manifestação das partes sobre as provas a serem produzidas.
O autor anexou novos documentos e informou não ter outras provas, e o réu informou não ter mais provas.
Dispensada a dilação probatória, vieram os autos conclusos para julgamento. É o sucinto relatório.
DECIDO.
O presente feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é unicamente de direito e os fatos estão suficientemente demonstrados pelos documentos acostados aos autos.
Inicialmente, afasto a alegação de inconstitucionalidade da Lei Distrital nº 7.239/2023 suscitada pelo réu, porquanto a parte autora expressamente declarou que sua demanda não está fundamentada em tal diploma legal.
Da mesma forma, rejeito a acusação de litigância de má-fé imputada ao autor, visto que o mesmo exerce seu direito constitucional de acesso à justiça, apresentando fundamentos e provas em seu favor, sem que se configure alteração dolosa da verdade dos fatos.
No mérito, a controvérsia central reside na possibilidade de o correntista revogar a autorização de débitos automáticos concedida à instituição financeira, e os efeitos dessa revogação.
A relação jurídica entre as partes é de consumo, sendo aplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça.
A questão fundamental perpassa pela adequada interpretação e abrangência do domínio normativo inserido no Art. 6º da Resolução CMN nº 4.790, de 26 de março de 2020, que estabelece expressamente: "É assegurado ao titular da conta o direito de cancelar a autorização de débitos.
Parágrafo único.
O cancelamento de que trata o caput pode ser feito por meio da instituição depositária ou diretamente na instituição destinatária do crédito".
Este dispositivo confere ao correntista um direito potestativo de cancelar a autorização de débitos a qualquer momento, o que não pode ser impedido por cláusulas contratuais de irrevogabilidade.
A regulamentação do Banco Central do Brasil, como órgão normativo do Sistema Financeiro Nacional, prevalece sobre disposições contratuais que contrariem o direito do consumidor de gerir sua conta.
A alegação do réu de que a Resolução do BACEN não possui força para revogar contratos privados ou que se aplica apenas em casos de não reconhecimento da autorização não prospera.
A Resolução é uma norma específica que disciplina a matéria dos débitos automáticos e confere ao titular da conta o direito de cancelar a autorização, independentemente da existência prévia de um acordo ou da origem da dívida.
A autonomia da vontade contratual não pode se sobrepor a direitos fundamentais do consumidor garantidos por regulamentação setorial.
Ademais, o Superior Tribunal de Justiça, ao firmar a tese no Tema Repetitivo 1.085, determinou que "são lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar".
A expressão "enquanto esta autorização perdurar" é crucial e implica que, uma vez revogada a autorização pelo mutuário, os descontos se tornam ilícitos.
No caso concreto, o autor comprovou ter formulado o pedido de cancelamento dos débitos.
Conforme explicitado na petição inicial, ele notificou extrajudicialmente o banco réu em 02 de abril de 2025, solicitando o cancelamento dos débitos automáticos.
Tal pedido foi formalmente demonstrado nos autos através do ID 234202096 ("Notificação via e-mail").
Não bastasse, analisando o conjunto da contestação, observo que o réu não negou que o autor solicitou o cancelamento dos descontos.
Com efeito, diante da manifestação inequívoca de vontade do autor de cancelar as autorizações de débito, a continuidade dos descontos pelo réu configura uma falha na prestação do serviço e um ato ilícito.
Embora a dívida persista e deva ser adimplida por outros meios, o banco não pode mais se valer da autorização de débito automático em conta corrente para satisfazer seu crédito após a sua revogação.
Nesse mesmo sentido é o entendimento do E.TJDFT sobre a matéria: "Nos contratos de mútuo com descontos em conta-corrente, a autorização de débito automático pode ser cancelada a qualquer tempo pelo titular da conta, nos termos da Resolução BACEN nº 4.790/2020.
Conforme estabelecido no Tema 1085 do STJ, os descontos de parcelas de empréstimos bancários são lícitos "enquanto esta autorização perdurar", evidenciando a possibilidade de revogação.
A retenção integral de verbas de natureza alimentar, como aposentadoria, configura prática abusiva e viola o princípio da dignidade da pessoa humana e do mínimo existencial.
O cancelamento da autorização de débito automático não implica modificação da obrigação contratual, apenas alteração da forma de adimplemento." (Acórdão 2030344, 0718059-04.2025.8.07.0016, Relator(a): RITA DE CÁSSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA, Relator(a) Designado(a): LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 07/08/2025, publicado no DJe: 21/08/2025.).
A situação de superendividamento do autor, com o comprometimento de sua única fonte de renda, embora não seja o único fundamento para esta decisão – que se baseia primariamente no direito potestativo de revogação –, reforça a necessidade de proteção ao mínimo existencial e à dignidade da pessoa humana, em consonância com os princípios do Código de Defesa do Consumidor e da Constituição Federal.
Assim, demonstrado o pedido de cancelamento da autorização de débitos e a resistência injustificada do réu, impõe-se a procedência do pedido autoral para determinar a cessação dos descontos em conta corrente.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e considerando o direito potestativo do consumidor correntista, concedo a tutela provisória de urgência ao autor e julgo PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para: a) Determinar o imediato cancelamento de qualquer débito automático de empréstimos, acordos, parcelamentos em conta corrente e provisionamentos de faturas de cartões de crédito, relacionados aos contratos celebrados entre as partes, que incidam sobre a conta bancária de titularidade do autor, a partir da presente data; b) Condenar o BRB BANCO DE BRASILIA SA a providenciar, no prazo de 15 (quinze) dias após o trânsito em julgado desta sentença, meios alternativos de pagamento para as parcelas dos débitos devidos, tais como boletos bancários, com as condições contratuais originais, sem a incidência de encargos moratórios decorrentes da ausência de débito em conta a partir da data supra, ressalvado o direito do credor de buscar outros meios de cobrança.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
P.
R.
I.
Paranoá/DF, 15 de setembro de 2025 18:58:16.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
16/09/2025 16:46
Recebidos os autos
-
16/09/2025 16:46
Julgado procedente o pedido
-
09/09/2025 15:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
08/09/2025 14:12
Recebidos os autos
-
08/09/2025 14:12
Outras decisões
-
05/09/2025 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
02/09/2025 23:46
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2025 12:02
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2025 11:57
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2025 04:00
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 01/09/2025 23:59.
-
26/08/2025 03:19
Publicado Despacho em 26/08/2025.
-
26/08/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0722134-34.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: THIAGO ASSUNCAO DOS SANTOS REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA DESPACHO Intimem-se as partes para colaborarem na indicação de eventuais pontos controvertidos e, quanto a tais pontos, digam as partes as provas que ainda pretendem produzir, no prazo de 5 (cinco) dias (CPC, artigo 373).
Tal requerimento deverá conter a indicação dos fatos objeto da prova, bem como a demonstração da sua pertinência.
Na hipótese de produção de prova testemunhal, as partes devem informar, desde já, o rol de testemunhas, sob pena de preclusão.
No caso de prova pericial, devem, no mesmo ato, indicar, caso necessário, assistente técnico e formular os quesitos.
Intimem-se.
Paranoá/DF, 22 de agosto de 2025 07:23:53.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
22/08/2025 15:31
Recebidos os autos
-
22/08/2025 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2025 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
13/08/2025 17:49
Expedição de Certidão.
-
05/08/2025 16:24
Juntada de Petição de réplica
-
16/07/2025 03:07
Publicado Certidão em 16/07/2025.
-
16/07/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
16/07/2025 03:07
Publicado Ata em 16/07/2025.
-
16/07/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
06/07/2025 20:51
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 14:19
Expedição de Certidão.
-
03/07/2025 14:18
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/07/2025 14:00, Vara Cível do Paranoá.
-
03/07/2025 14:18
Outras decisões
-
03/07/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2025 21:07
Juntada de Petição de contestação
-
04/06/2025 03:22
Decorrido prazo de THIAGO ASSUNCAO DOS SANTOS em 03/06/2025 23:59.
-
02/06/2025 23:13
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
29/05/2025 03:21
Decorrido prazo de THIAGO ASSUNCAO DOS SANTOS em 28/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 17:33
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
22/05/2025 03:04
Publicado Certidão em 22/05/2025.
-
22/05/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0722134-34.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: THIAGO ASSUNCAO DOS SANTOS REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, designei AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VÍDEO CONFERÊNCIA para o dia 03/07/2025 Hora: 14:00, a ser realizada por videoconferência na plataforma Microsoft Teams.
O aplicativo MICROSOFT TEAMS é gratuito e pode ser encontrado no https://portal.office.com ou nas lojas de aplicativos dos celulares Androide ou IOS.
Em conformidade com o entendimento do MM.
Juiz de Direito desta Vara, e em atenção aos princípios da economia e celeridade processuais, bem como o artigo 334, § 3º do CPC, deverão os patronos das partes cientificá-las da audiência designada, as quais deverão comparecer independentemente de intimação pessoal; Incluí a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VÍDEO CONFERÊNCIA no Microsoft Teams.
O link para acesso à audiência é: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ODVlODgxYTQtNjZlYS00ZGQ4LWIyZGQtMmM4ZDUwOWQ2Mzk0%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc420092-2247-4330-8f15-f9d13eebeda4%22%2c%22Oid%22%3a%22c4a55221-3ee8-4986-a5d1-af2579ffd202%22%7d De ordem do MM.
Juiz de Direito desta Vara, Dr.
Fábio Martins de Lima, seguem orientações a partes e advogados: 1) A audiência será realizada pelo aplicativo Microsoft Teams. 1.1) Se estiver usando um dispositivo móvel (tablet ou celular) é necessário instalar a ferramenta, que pode ser baixado na loja de aplicativos do seu aparelho. 1.2) Caso use o computador, poderá acessar a sala pelo link indicado acima (ao acessar a sala pelo link, clicar em CONTINUAR NESTE NAVEGADOR). 1.3) Verifique com antecedência se o aparelho que você vai usar está funcionando corretamente. É recomendável que todos (partes, testemunhas e advogados) baixem a aplicação com alguma precedência de modo a evitar contratempos no momento do ato. 2) Procure estar em um local tranquilo e bem iluminado, com acesso à internet compatível. 3) É importante também que você tenha um documento de identificação pessoal em mãos, é possível que lhe seja requerido. 4) Email do secretário de audiências do juízo para dúvidas operacionais: [email protected] DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
20/05/2025 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 15:31
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 15:25
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/07/2025 14:00, Vara Cível do Paranoá.
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13/05/2025 03:07
Publicado Decisão em 13/05/2025.
-
13/05/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número dos autos: 0722134-34.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: THIAGO ASSUNCAO DOS SANTOS REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO Defiro os benefícios da justiça gratuita em favor da parte autora.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que somente é cabível em situações excepcionais o que não se verifica no caso em concreto, máxime porque a pretensão exige cognição exauriente, de sorte que o pedido de concessão de tutela de urgência merece indeferimento.
Remetam-se os autos ao 2º NUVIMEC para designação de audiência de conciliação.
Após a designação, cite-se a parte requerida e intime-se a parte autora através do DJE para comparecimento Paranoá/DF, 8 de maio de 2025 09:09:27.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
08/05/2025 18:49
Recebidos os autos
-
08/05/2025 18:49
Concedida a gratuidade da justiça a THIAGO ASSUNCAO DOS SANTOS - CPF: *04.***.*99-63 (REQUERENTE).
-
08/05/2025 18:49
Não Concedida a tutela provisória
-
07/05/2025 02:57
Publicado Decisão em 07/05/2025.
-
07/05/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
06/05/2025 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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05/05/2025 18:39
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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05/05/2025 18:20
Recebidos os autos
-
05/05/2025 18:20
Declarada incompetência
-
05/05/2025 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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05/05/2025 17:16
Juntada de Petição de emenda à inicial
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05/05/2025 08:07
Recebidos os autos
-
05/05/2025 08:07
Determinada a emenda à inicial
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30/04/2025 09:47
Remetidos os Autos (em diligência) para 6 Vara Cível de Brasília
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30/04/2025 09:13
Recebidos os autos
-
30/04/2025 09:13
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2025 01:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
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30/04/2025 00:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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30/04/2025 00:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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