TJDFT - 0718477-94.2024.8.07.0009
1ª instância - 1° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/05/2025 13:28
Arquivado Definitivamente
-
05/05/2025 13:26
Transitado em Julgado em 25/04/2025
-
05/05/2025 03:08
Publicado Intimação em 05/05/2025.
-
01/05/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
30/04/2025 16:26
Juntada de Certidão
-
30/04/2025 16:26
Juntada de Alvará de levantamento
-
28/04/2025 17:38
Recebidos os autos
-
28/04/2025 17:38
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
28/04/2025 10:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
28/04/2025 10:51
Transitado em Julgado em 25/04/2025
-
26/04/2025 03:00
Decorrido prazo de PHILCO ELETRONICOS SA em 25/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 03:13
Juntada de Certidão
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23/04/2025 18:56
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 16:14
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 15:31
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 02:52
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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07/04/2025 18:25
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 18:51
Recebidos os autos
-
03/04/2025 18:51
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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02/04/2025 16:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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02/04/2025 16:33
Juntada de Certidão
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02/04/2025 15:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
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31/03/2025 02:46
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0718477-94.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARCO ANTONIO ROCHA REQUERIDO: PHILCO ELETRONICOS SA SENTENÇA Narra a parte autora, em síntese, que, em 13/09/2023 adquiriu da parte requerida uma SMART TV PHILCO 43 POLEGADAS LED 4K, N° SERIE OU IMEI 30908296507444A pelo preço de R$ 1.651,04.
Diz que em 20/09/2024 o produto adquirido apresentou defeito consistente em problema no cabo flat, ocasionando interferências na imagem.
Diz que, diante dessa situação, entrou em contato com a empresa requerida, buscando solucionar o problema; no entanto, ao procurar o suporte técnico da empresa ré, a garantia legal foi negada, sob a alegação de que já teria transcorrido mais de um ano desde a data de aquisição do aparelho.
Aduz que o vício oculto em uma TV é um defeito não perceptível no momento da compra, mas que prejudica a sua funcionalidade e o uso adequado do bem.
Entende que, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor tem a responsabilidade de reparar o vício, bem como o consumidor tem o direito de exigir a substituição do produto ou a devolução do valor pago, dentro dos prazos pre
vistos.
Pretende que seja a empresa Ré condenada na rescisão contratual do negócio firmado e em razão do vício oculto no produto fornecido, devendo ressarcir ao Autor a quantia correspondente ao celular defeituoso, ou R$ 1.651,04 (mil, seiscentos e cinquenta e um reais e quatro centavos), a ser devidamente corrigido a partir da data da compra e acrescido de juros legais a partir da citação.
A parte requerida, em resposta, arguiu necessidade de perícia.
No mérito, defende que transcorrido o prazo de garantia não subsiste ao fornecedor o dever de reparo gratuito dos alegados vícios, na medida em que há presunção de que o produto se encontra em fase de degradação, dada a consumação de sua vida útil.
Argumenta que em caso de rescisão contratual, o bem deve ser disponibilizado para retirada a fim de restaurar as partes ao status que ante.
Pugna pela improcedência dos pedidos. É o relato do necessário, conquanto dispensado nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO PRELIMINAR NECESSIDADE DE PERÍCIA Não merece prosperar a preliminar de incompetência deste Juízo para processar e julgar o presente feito face à necessidade de realização de perícia, suscitada pela parte ré, porquanto a perícia far-se-á imprescindível no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis somente quando, após esgotados todos os meios de provas possíveis, depender a elucidação da controvérsia posta desse tipo de prova, o que não se presta ao caso vertente, diante da documentação anexada pela parte autora.
Inexistem outras questões processuais a serem apreciadas e estando presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo; assim, passa-se ao exame do mérito.
MÉRITO A matéria posta em deslinde subordina-se às normas estabelecidas no Código de Defesa do Consumidor.
A parte requerente se enquadra no conceito de consumidora, a parte requerida caracteriza-se como fornecedora de serviço e a relação jurídica estabelecida entre as partes tem por finalidade a prestação de serviços ao consumidor como destinatário final.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, pois os documentos colacionados aos autos são suficientes para o deslinde da causa, afigurando-se prescindível a produção de prova oral.
A questão a ser dirimida diz respeito a constatação de vício oculto a ensejar a rescisão contratual com a restituição do valor pago.
O autor se desincumbiu do ônus probante (art. 373 I do CPC) no sentido de comprovar a data de compra do aparelho, o defeito apresentado (“imagem/display intermitente/tela apagando”), o conserto condicionado ao pagamento, o vício oculto e a judicialização do caso dentro do prazo legal, após a negativa da ré em sanar o defeito.
Não obstante o bem, objeto dos autos não mais estar coberto pela garantia contratual, não é crível que um objeto de consumo durável como aparelho celular venha a apresentar defeito em tão pouco tempo de uso com um ano e dois meses, haja vista a vida útil esperada para este tipo de produto.
A par disso, tenho que o vício apresentado pelo produto equivale a um defeito de fabricação - vício oculto - a justificar a rescisão contratual, com a devolução do valor pago nos moldes do art. 18, § 1.º, do Código de Defesa do Consumidor.
Isso porque o fornecedor responde por vício oculto de produto durável decorrente da própria fabricação, desde que haja reclamação dentro do prazo decadencial, ainda que o vício se manifeste após o término do prazo de garantia contratual, devendo ser observado como limite temporal para o surgimento do defeito o critério de vida útil do bem.
Aliás, a adoção do critério da vida útil do produto tem como escopo o atendimento à legítima expectativa do consumidor de utilizar o bem de consumo por tempo razoável.
Nesse sentido os julgados: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSO CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
VÍCIO DO PRODUTO.
RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR.
TEORIA DA VIDA ÚTIL DO PRODUTO.
ACÓRDÃO RECORRIDO.
FUNDAMENTAÇÃO.
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NEGATIVA.
AFASTAMENTO.
JULGAMENTO EXTRA PETITA.
NÃO OCORRÊNCIA. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
A questão controvertida resume-se à verificação da responsabilidade do fornecedor por vícios apresentados em eletrodomésticos durante a denominada "vida útil do produto". 3.
Não o se reconhece a negativa de prestação jurisdicional alegada quando o Tribunal de origem se pronuncia a respeito de todos os pontos levantados pela recorrente, ainda que de forma sucinta, afastando os argumentos deduzidos que, em tese, seriam capazes de infirmar a conclusão adotada. 4.
Não há julgamento extra petita quando o acórdão recorrido, acolhendo argumento da parte pleiteando a inaplicabilidade da Teoria da Vida Útil do Produto à hipótese, afasta a responsabilidade pelos vícios surgidos após o período de garantia contratual. 5.
O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 26, § 3º, ao tratar dos vícios ocultos, adotou o critério da vida útil do bem, e não o da garantia, podendo o fornecedor se responsabilizar pelo vício mesmo depois de expirada a garantia contratual.
Precedentes. 6.
No caso, os vícios observados nos produtos adquiridos pela recorrente apareceram durante o período de vida útil do produto, e não foi produzida nenhuma prova de que o mau funcionamento dos eletrodomésticos decorreu de uso inadequado pelo consumidor, a evidenciar responsabilidade da fornecedora. 7.
Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (RECURSO ESPECIAL Nº 1.787.287 - SP (2018/0247332-2) RELATOR : MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA.
Julgado em 14/12/2021).
Outrossim, nesse sentido o julgado do TJDFT: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
APARELHO CELULAR.
VÍCIO OCULTO DO PRODUTO.
BEM ESSENCIAL.
GARANTIA CONTRATUAL EXPIRADA.
VIDA ÚTIL.
RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO.
DANO MORAL (R$ 2.000,00) CONFIGURADO. 1.
O celular modelo Galaxy S20 Plus apresentou um vício de fabricação impossibilitando-o de utilizá-lo, denominado "tela verde", o qual foi atestado pela própria assistência técnica da Recorrida; trata-se de vício amplamente noticiado pela mídia, decorrente de falha do modelo. 2.
Ausência de marcas de queda no aparelho, conforme vídeo juntado aos autos. 3.
Dispensa da prova pericial.
Descaracterização.
Não há necessidade de perícia quando os fatos controvertidos podem ser esclarecidos à luz de outras provas, especialmente pelo exame da prova documental.
Precedente: acórdão n.º 969556.
No caso, os documentos juntados são aptos a esclarecer o defeito. 4.
O aparelho não contém marcas de uso ou de impacto, portanto, o problema apresentado não decorreu da utilização do celular, mas de defeito de fabricação, sendo constatado o vício oculto "tela verde" em modelos do Galaxy S20 Plus causado pela atualização do sistema operacional do aparelho. 5.
Expirada a garantia contratual, convencionou-se adotar o critério da vida útil do bem como parâmetro na análise de alegação de vício oculto, conforme REsp 1734541/SE, STJ. 6.
O prazo para reclamar a reparação se inicia no momento em que fica evidenciado o vício, ainda que fora do prazo de garantia, devendo-se considerar o critério da vida útil do bem.
Desse modo, tratando-se de vício oculto, seu prazo decadencial se inicia apenas quando evidenciado o defeito, conforme artigo 26, § 3.º, do CDC, pelo que não houve o transcurso do prazo legal de decadência. 7.
Quanto aos danos morais pleiteados, via de regra a configuração de vício no produto não caracteriza o dano moral, incorrendo em mero aborrecimento.
No caso concreto, contudo, há que se demonstrar a distinção, uma vez que o vício impossibilita o uso do celular, bem essencial, por já passados 6 (seis) meses, causando transtornos que ultrapassam o mero aborrecimento e acarretam danos aos direitos da personalidade do Recorrente.
Ademais, o comportamento da Recorrida foi revestido de descaso e de falta de boa-fé, diante da falsa alegação de marca de impacto na lateral, sendo de conhecimento da Ré o vício de fabricação do produto. 8.
Com base nas condições econômicas do ofensor, no grau de culpa, na intensidade e duração da lesão, visando a desestimular a reiteração dessa prática pela Recorrida e compensar o Recorrente, em homenagem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, deve ser fixada em R$ 2.000,00 (dois mil reais) o valor da indenização por dano moral a ser pago. 9.
O Recorrente não possui direito à restituição do valor pago pela capa para o referido celular, pois dissociada da compra do aparelho, realizada por livre escolha do Autor.
Em relação à avaliação para reparo do aparelho, uma vez que o serviço foi prestado, o recorrente também não possui direito à restituição do valor gasto. 10.
Recurso CONHECIDO e PARCIALMENTE PROVIDO para condenar a Recorrida ao ressarcimento do valor pago pelo Recorrente pelo aparelho celular, no montante de R$ 4.562,63 (quatro mil quinhentos e sessenta e dois reais e sessenta e três centavos), corrigido monetariamente desde o desembolso e juros legais a partir da citação, e a indenizá-lo em danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com correção monetária desde o arbitramento e juros legais a partir da citação.
Para não gerar o enriquecimento sem causa do Autor, se requerido pela Ré, o celular deve ser devolvido pelos correios, às expensas dessa.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n.º 9.099/1995), diante da ausência de recorrente vencido. (Acórdão 1618600, 07188836520228070016, Relator: RITA DE CÁSSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 16/9/2022, publicado no PJe: 7/10/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Conclui-se que o prazo para reclamar pela reparação se inicia no momento em que fica evidenciado o vício, ainda que fora do prazo de garantia, devendo se considerar o critério da vida útil do bem.
E este é o caso dos autos.
Aplicável, portanto o o artigo 26, § 3.º, do CDC.
No caso em estudo, o vício surgiu em 20/09/2024, data em que o autor solicitou o atendimento junto à central da requerida (id. 217930310 p. 4 a 7).
Esta ação foi ajuizada em 18/11/2024, o que significa reconhecer que não houve o transcurso do prazo legal de decadência.
Diante disso, conforme previsão do artigo 18 do CDC que atribui ao consumidor a faculdade de optar pela devolução dos valores despendidos na aquisição do produto, quando o vício manifestado não for sanado pelo fornecedor, dentro do prazo de 30 dias, a procedência do pedido de rescisão e restituição do valor pago é medida a rigor.
Reconhecido, desse modo, o direito da parte autora à restituição do preço que pagou pelo produto, e com a finalidade de se evitar o enriquecimento sem causa, incumbe-lhe disponibilizar o bem defeituoso à empresa requerida, a qual deverá, no prazo de 5 (cinco) dias, contado da efetiva comprovação do pagamento da restituição, buscar na residência da requerente o produto a ser devolvido, mediante recibo, em horário comercial (de 8h às 18h), sob pena de ser lícito à autora dar ao bem a destinação que melhor lhe convier.
CONCLUSÃO Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) DECRETAR a RESCISÃO do contrato entre as partes; b) CONDENAR a parte ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 1.651,04 (mil seiscentos e cinquenta e um reais e quatro centavos), acrescidos de juros de mora pela taxa SELIC e correção monetária, deduzida da SELIC, pelo IPCA, ambos a contar da data da data do desembolso.
E, em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, conforme disposto no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput", da Lei n° 9.099/95.
Sentença registrada por meio eletrônico nesta data.
Publique-se e intimem-se.
Faculto à parte autora, desde já, a requerer o cumprimento de sentença.
Em caso de eventual interposição de recurso inominado, por qualquer das partes, nos termos do Art. 42, §2º, da Lei nº 9.099/95, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo.
Quanto à eventual pedido da parte autora de concessão do benefício da Justiça Gratuita, esclareço que será analisado em Juízo de Admissibilidade, pela instância superior.
Oportunamente, dê-se baixa, arquivem-se. -
27/03/2025 18:15
Expedição de Certidão.
-
26/03/2025 21:03
Recebidos os autos
-
26/03/2025 21:03
Julgado procedente o pedido
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14/03/2025 02:42
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO ROCHA em 13/03/2025 23:59.
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10/03/2025 04:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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07/03/2025 10:18
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 18:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
06/03/2025 18:57
Juntada de Certidão
-
06/03/2025 18:54
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 17:18
Expedição de Certidão.
-
06/03/2025 17:17
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 14:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/02/2025 16:42
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 17:17
Recebidos os autos
-
11/02/2025 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2025 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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11/02/2025 13:00
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 02:47
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO ROCHA em 10/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 16:37
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 17:42
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 17:44
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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28/01/2025 17:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
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28/01/2025 17:44
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/01/2025 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/01/2025 09:22
Juntada de Petição de contestação
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27/01/2025 03:50
Recebidos os autos
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27/01/2025 03:50
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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02/12/2024 02:31
Publicado Intimação em 02/12/2024.
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30/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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26/11/2024 15:37
Recebidos os autos
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26/11/2024 15:37
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2024 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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22/11/2024 17:13
Juntada de Certidão
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22/11/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 16:49
Recebidos os autos
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19/11/2024 16:49
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2024 16:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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18/11/2024 16:14
Juntada de Certidão
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18/11/2024 13:56
Juntada de Petição de certidão
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18/11/2024 13:53
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/01/2025 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/11/2024 13:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2024
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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