TJDFT - 0718347-07.2024.8.07.0009
1ª instância - 1° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 06:45
Arquivado Definitivamente
-
17/06/2025 06:43
Juntada de Certidão
-
17/06/2025 03:38
Decorrido prazo de WESLEY DA SILVA PEREIRA em 16/06/2025 23:59.
-
09/06/2025 02:51
Publicado Despacho em 09/06/2025.
-
07/06/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
04/06/2025 17:02
Recebidos os autos
-
04/06/2025 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2025 11:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
04/06/2025 11:59
Juntada de Certidão
-
04/06/2025 10:53
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 03:38
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 02/06/2025 23:59.
-
22/05/2025 02:53
Publicado Sentença em 22/05/2025.
-
22/05/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 16:56
Expedição de Alvará.
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0718347-07.2024.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WESLEY DA SILVA PEREIRA EXECUTADO: TELEFONICA BRASIL S.A.
SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
Face à manifestação da parte credora quanto ao pagamento realizado, declaro EXTINTO o processo, com fulcro no art. 924, inciso II do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários de advogado (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
P.R.
Fica desconstituída eventual penhora, bem como, caso verificado o encaminhamento de ofício aos órgãos de proteção ao crédito para negativação do nome do devedor, deverá a secretaria oficiar aos aludidos órgãos pela baixa no apontamento determinado.
Fica desde já deferido eventual pedido de transferência de valores, devendo a secretaria oficiar o banco destinatário do depósito judicial desde que a conta de destino seja da parte credora ou, caso seja de titularidade do causídico, que este possua instrumento de mandato com poderes específicos de receber e dar quitação.
Após, arquivem-se, com a respectiva baixa. -
20/05/2025 13:57
Recebidos os autos
-
20/05/2025 13:57
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
20/05/2025 10:27
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 15:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
19/05/2025 15:40
Juntada de Certidão
-
19/05/2025 15:22
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 09:08
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 03:13
Juntada de Certidão
-
12/05/2025 02:50
Publicado Intimação em 12/05/2025.
-
10/05/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
07/05/2025 17:03
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
07/05/2025 08:59
Recebidos os autos
-
07/05/2025 08:59
Deferido o pedido de WESLEY DA SILVA PEREIRA - CPF: *29.***.*42-31 (REQUERENTE).
-
06/05/2025 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
06/05/2025 15:54
Juntada de Certidão
-
06/05/2025 15:54
Processo Desarquivado
-
06/05/2025 15:17
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
22/04/2025 12:45
Arquivado Definitivamente
-
22/04/2025 12:45
Transitado em Julgado em 15/04/2025
-
16/04/2025 02:57
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 15/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 02:57
Decorrido prazo de WESLEY DA SILVA PEREIRA em 15/04/2025 23:59.
-
31/03/2025 02:45
Publicado Sentença em 31/03/2025.
-
29/03/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0718347-07.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: WESLEY DA SILVA PEREIRA REQUERIDO: TELEFONICA BRASIL S.A.
SENTENÇA Narra a parte autora, em síntese, que em agosto/2024 contratou o plano internet móvel residencial da ré, sendo prometido pelo atendente no ato da contratação que a primeira fatura seria cobrada apenas no mês de outubro/2024, já que possuía serviço com outra operadora e teria uma conta a pagar em setembro/2024.
Alega que, a despeito do ajustado, no dia 26 de setembro/2024 ele recebeu a fatura, razão pela qual contatou novamente o consultor que informou, segundo ele, que seu supervisor resolveria a situação, o que não aconteceu.
Informa ter tentado resolver a questão na central de atendimento diversas vezes, mas não obteve sucesso, de modo que se viu forçado a cancelar o serviço; todavia, a cobrança ainda permanece ativa.
Assevera que a conduta da ré lhe causou transtornos e aborrecimentos passíveis de reparação de danos.
Pede, ao final, a condenação da ré a cancelar a fatura emitida em setembro/2024 no valor de R$ 128,27 e a lhe reparar pelos danos morais dito experimentados.
A parte requerida, em contestação, suscita em preliminar inépcia da inicial.
No mérito, afirma que a linha 61 9199-6486, habilitada em nome do autor, esteve vigente de 09/08/2024 a 07/11/2024, quando o requerente realizou a portabilidade do número para outra operadora.
Afirma que durante o período de vigência do serviço, a linha esteve ativa e funcionando plenamente.
Informa que o próprio autor foi quem requereu o vencimento da fatura no dia 26 do mês seguinte, sendo que a fatura hostilizada compreende o serviço utilizado de 11/08/2024 a 10/09/2024.
Aduz ser descabido o dano moral postulado, pugnando pela improcedência dos pedidos.
Convertido o julgamento em diligência, o autor esclareceu que contratou os serviços da ré após sofrer abordagem de um consultor da empresa demandada, que lhe ofereceu um pacote de serviços de telefonia e internet, sendo que na ocasião foi solicitada a prorrogação do vencimento da primeira fatura, pois ainda possuía serviço ativo com outra empresa, havendo, então, a promessa de tal adiamento, o que motivou a contratação. É o relato do necessário, conquanto dispensado nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO PRELIMINAR INÉPCIA DA INICIAL Nada obstante os argumentos trazidos em contestação, a preliminar de inépcia da inicial não merece ser acolhida, porquanto da narração dos fatos decorre logicamente a conclusão, corroborada pela documentação anexa, não havendo que se falar em vícios da inicial.
Além disso, conforme entendimento jurisprudencial dominante, a petição inicial somente deverá ser indeferida por inépcia quando a gravidade do vício impossibilitar a defesa do réu ou a própria prestação jurisdicional, o que não se verifica na hipótese.
Inexistem outras questões processuais a serem apreciadas e estando presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo; assim, passa-se ao exame do mérito.
MÉRITO A matéria posta em deslinde subordina-se às normas estabelecidas no Código de Defesa do Consumidor.
A parte requerente se enquadra no conceito de consumidora, a parte requerida caracteriza-se como fornecedora de serviço e a relação jurídica estabelecida entre as partes tem por finalidade a prestação de serviços ao consumidor como destinatário final.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, pois os documentos colacionados aos autos são suficientes para o deslinde da causa, afigurando-se prescindível a produção de prova oral.
O cerne da questão a ser dirimida diz respeito à suposta conduta danosa da ré em ofertar ao autor condições de pagamento que depois não cumpriu.
Pois bem.
Da análise dos elementos probatórios contidos nos autos, em confronto com as alegações das partes, entendo assistir razão parcial ao autor em seu intento.
Conforme telas de id. 227089445, não impugnadas especificamente pela requerida, restou demonstrado que, de fato, houve a promessa de cobrança da primeira mensalidade dos serviços apenas em outubro/2024, havendo posteriormente, denúncia pelo autor de que tal trato não foi cumprido.
Desse modo, constata-se que a irresignação da parte autora encontra guarida no arcabouço legislativo consumerista.
Isso porque, de acordo com os artigos 14, §1º, I; e 30, o fornecedor de serviço se vincula à oferta, devendo responder objetivamente pelos danos ocasionados por informações insuficientes ou inadequadas.
Nesse sentido é o entendimento deste E.
TJDFT: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
COMPRA DE PRODUTO PELA INTERNET.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CUMPRIMENTO DE OFERTA ANUNCIADA.
VINCULAÇÃO DO FORNECEDOR.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
ALEGAÇÃO DE OBRIGAÇÃO IMPOSSÍVEL AFASTADA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Insurge-se a empresa recorrente em desfavor da sentença que julgou procedente em parte os pedidos do autor para determinar à empresa requerida que efetive e conclua a compra efetuada pelo consumidor relativa a um relógio ?Apple Watch Series 2, Caixa 42 mm, dourada de alumínio, com pulseira café/caramelo de trama de nylon?, pelo valor de R$ 3.149,00; no prazo de 10(dez) dias, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 200,00 limitada a R$ 2.000,00; sem prejuízo na conversão da obrigação em perdas e danos. 2.
Aduz a recorrente que não teve culpa pelo ocorrido, sendo que apesar de efetivada a compra, não houve a liberação do respectivo pagamento pela operadora do cartão de crédito utilizado pelo consumidor; não tendo sido a operação de compra e venda concluída por esta razão.
Alega ainda ser impossível o cumprimento da obrigação em face da inexistência do produto em estoque, com as mesmas especificações exigidas pelo consumidor, qual seja: pulseira em trama de nylon na cor café/caramelo.
Requer a reforma do julgado para afastar a sua condenação.
Contrarrazões apresentadas, pugnando o autor/recorrido pela manutenção da sentença. 3.
Toda informação ou publicidade suficientemente precisa e veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação obriga o fornecedor.
Essas condições integraram o contrato celebrado, futuramente (art. 30, CDC e art. 427, CC). 4.
O autor desincumbiu-se de comprovar através de documentos (Id. nº 2.469.203 à 2.469.213), a efetivação da compra e o seu respectivo pagamento realizado através de cartão de crédito em 16.12.2016(Id. 2.469.203, pág. 03).
Inclusive, em 31.12.2016 houve até a emissão por parte da empresa ré de e-mail confirmando a finalização da compra e liberação do respectivo pedido(Id. 2.469.203, páginas 08/09).
Contudo, a ré depois emitiu em 07.01.2017 nova comunicação informando que a compra estava cancelada(id. 2.469.203, pág. 11).
Assim, a fornecedora não entregou os produtos adquiridos insistindo na tese de que não houve a aprovação/liberação da compra pela operadora do cartão de crédito usado pelo consumidor, não obstante o consumidor tenha coligido aos autos documentos que obteve junto ao seu banco e que demonstram ter havido a liberação do pagamento através do código de aprovação da compra nº 070976, emitido pela respectiva operadora do cartão de crédito. 4.
Contrato de compra e venda concluído no meio virtual (internet), após apresentação e aceitação de oferta de produto eletrônico vincula as partes ao seu cumprimento.
Não há que se falar em recusa no cumprimento por parte do fornecedor, porque o ato jurídico estava concluído e acabado, inclusive com o pagamento efetivado, restando caracterizada a hipótese de compra e venda pura(art. 482, CC).
Tanto é verdade, que o fornecedor aprovou o pedido, recebeu o pagamento e marcou prazo para entrega do produto.
A recusa no cumprimento da obrigação de entregar o produto vendido, sob a alegação, não comprovada, de problemas relacionados a aprovação da compra pela operadora de cartão de crédito, caracteriza o fortuito interno e fere o direito material, abrindo a possibilidade de exigência no cumprimento da obrigação assumida. 5.
Precedente na Turma: (Caso: Adidas do Brasil ltda versus Flávio Danillo Silva Frota; Acórdão nº 1.027.453, Proc: 0704823-85.2016.8.07.0020, Relator: ALMIR ANDRADE DE FREITAS 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 28/06/2017, Publicado no DJE: 07/08/2017.
Pág.: Sem Página Cadastrada.). 6.
Não prevalece a alegação da recorrente acerca da impossibilidade de cumprimento da obrigação por ausência do produto em estoque, porquanto depois de prolatada a sentença de 1º Grau, a própria recorrente veio aos autos e informou a disponibilidade do produto e que iria cumprir a obrigação(Doc.
Id. 2.469.233).
Posteriormente, alegou que não cumpriu a obrigação porque o consumidor recusou-se à fornecer outro número de cartão de crédito para efetivação do pagamento.
Portanto, a empresa ré, uma vez já sabedora da obrigação judicial que lhe foi imposta, deveria ter mantido o produto reservado para cumprimento da respectiva ordem judicial; não havendo justificativa para que uma empresa mundial de grande porte como a ré(Apple), não possua logística suficiente para atender ao presente caso de forma eficaz, satisfazendo a obrigação.
O que afasta a tese de obrigação impossível e atrai a manutenção da cominação da multa em caso de eventual descumprimento da obrigação imposta, nos termos e prazo já fixados pelo juízo de origem. 7.
Assim, considerando o exposto, impõe-se a manutenção da sentença que julgou procedente em parte o pedido autoral. 8.
Recurso CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Sentença mantida. 9. condeno a recorrente vencida ao pagamento das custas processuais adicionais, se houver; e ao pagamento dos honorários advocatícios da parte adversa, que fixo em 20%(vinte por cento) do valor da condenação, a teor do disposto no art. 55, da Lei nº 9.099/95. 10.
Acórdão lavrado consoante o disposto no art. 46 da Lei 9.0999/95. (Acórdão n.1063776, 07022626620178070016, Relator: EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 29/11/2017, Publicado no DJE: 05/12/2017.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, era dever da requerida cumprir a avença nos exatos termos por ela propostos, de modo que acabou induzindo o autor a erro ao, por meio de atrativo consistente na prorrogação da primeira cobrança, convencê-lo a firmar o contrato de prestação de serviços.
No entanto, embora configurada a falha da requerida, entendo não ser possível o cancelamento da cobrança proposta pelo autor, pois, a despeito do evidente erro na antecipação da fatura, fato é que ela traduz o consumo do período; logo, se o autor utilizou os serviços da ré, deve arcar com o pagamento da contraprestação, ainda que em prazo menor do que o convencionado.
Todavia, tal conduta da ré enseja o dano moral postulado.
A parte requerida deve assumir o ônus decorrente da falha, pois prometeu ao requerente uma possibilidade de postergação de cobrança pelos serviços que não cumpriu, frustrando a legítima expectativa do consumidor de ajustar seu orçamento doméstico para pagar pelos serviços até então vigentes com outra empresa para só após passar a arcar com as despesas do contrato com a demandada.
Conclui-se que a requerida não agiu amparada pelo exercício regular de um direito, o que dá ensejo ao dano moral na modalidade in re ipsa.
Inexistindo critério objetivo para fixação dos danos morais, por ser impossível a valoração da dor ou da mágoa sofrida pela parte, cabe ao Juiz arbitrar o valor da indenização observando-se determinados critérios, tais como: a condição pessoal da vítima; a capacidade econômica do ofensor; a natureza ou extensão do dano causado, devendo evitar o enriquecimento sem causa e analisar os aspectos pedagógico-punitivo da condenação.
Assim, observado estes parâmetros considero como justa e razoável a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de dano moral, valor suficiente para compensar a parte requerente de todos os percalços sofridos e incentivar o réu a agir de forma mais diligente e zelosa na prestação dos serviços.
CONCLUSÃO Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para CONDENAR a parte requerida ao pagamento à parte autora, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescidos juros de mora pela taxa SELIC e correção monetária, deduzida da SELIC, pelo IPCA, ambos a contar da data de prolação da sentença.
E, em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, conforme disposto no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput", da Lei n° 9.099/95.
Sentença registrada por meio eletrônico nesta data.
Publique-se e intimem-se.
Faculto à parte autora, desde já, a requerer o cumprimento de sentença.
Em caso de eventual interposição de recurso inominado, por qualquer das partes, nos termos do Art. 42, §2º, da Lei nº 9.099/95, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo.
Quanto à eventual pedido da parte autora de concessão do benefício da Justiça Gratuita, esclareço que será analisado em Juízo de Admissibilidade, pela instância superior.
Oportunamente, dê-se baixa, arquivem-se. -
26/03/2025 21:04
Recebidos os autos
-
26/03/2025 21:04
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/03/2025 11:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
07/03/2025 11:24
Juntada de Certidão
-
07/03/2025 02:53
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 06/03/2025 23:59.
-
27/02/2025 12:44
Publicado Intimação em 27/02/2025.
-
26/02/2025 20:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
24/02/2025 18:56
Juntada de Certidão
-
24/02/2025 16:11
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 03:00
Publicado Despacho em 18/02/2025.
-
17/02/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
12/02/2025 16:43
Recebidos os autos
-
12/02/2025 16:43
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
12/02/2025 14:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
12/02/2025 14:07
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 02:42
Decorrido prazo de WESLEY DA SILVA PEREIRA em 11/02/2025 23:59.
-
08/02/2025 02:33
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 07/02/2025 23:59.
-
30/01/2025 12:42
Juntada de Petição de contestação
-
29/01/2025 13:30
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
29/01/2025 13:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
-
29/01/2025 13:29
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/01/2025 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/01/2025 03:01
Recebidos os autos
-
28/01/2025 03:01
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
23/01/2025 11:42
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 16:49
Recebidos os autos
-
19/11/2024 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2024 16:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
18/11/2024 16:13
Juntada de Certidão
-
14/11/2024 11:03
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/01/2025 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/11/2024 11:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0708797-76.2024.8.07.0012
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Joel Ferreira da Rocha
Advogado: Sergio Schulze
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/11/2024 16:56
Processo nº 0717830-89.2025.8.07.0001
Mirizete de Jesus dos Santos Consultoria...
Lucas Pereira de Melo
Advogado: Marcelo de Jesus dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/06/2025 13:04
Processo nº 0704478-40.2025.8.07.0009
Claudeline Trindade Lopes Neves
Leila Cristina Mussi Santos
Advogado: Luana Gomes Pereira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/03/2025 14:32
Processo nº 0702060-35.2025.8.07.0008
Stellantis Financiamentos Sociedade de C...
Claudemira Lima Maia
Advogado: Andre Luis Fedeli
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/04/2025 11:45
Processo nº 0733980-82.2024.8.07.0001
Sol - Comercio e Servicos de Informatica...
Elite Comercio e Solucoes em Tecnologia ...
Advogado: Gustavo Henrique Gomes de Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/08/2024 12:37