TJDFT - 0702060-35.2025.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 16:36
Arquivado Definitivamente
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12/08/2025 16:03
Recebidos os autos
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12/08/2025 16:03
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Paranoá.
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12/08/2025 15:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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12/08/2025 15:33
Transitado em Julgado em 08/08/2025
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08/08/2025 17:14
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 03:33
Decorrido prazo de STELLANTIS FINANCIAMENTOS SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 06/08/2025 23:59.
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16/07/2025 03:04
Publicado Sentença em 16/07/2025.
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16/07/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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08/07/2025 16:50
Recebidos os autos
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08/07/2025 16:49
Julgado procedente o pedido
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26/06/2025 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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23/06/2025 16:42
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 03:22
Decorrido prazo de CLAUDEMIRA LIMA MAIA em 10/06/2025 23:59.
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03/06/2025 15:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/05/2025 20:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/05/2025 17:20
Expedição de Mandado.
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16/05/2025 15:37
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 03:05
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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13/05/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0702060-35.2025.8.07.0008 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: STELLANTIS FINANCIAMENTOS SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
RÉU: Nome: CLAUDEMIRA LIMA MAIA Endereço: Quadra 27, Conjunto F, Casa 09, Paranoá, BRASÍLIA - DF - CEP: 71572-706 VEÍCULO: MARCA/MODELO: FIAT Fastback - 1.0 200, Turbo Flex, ANO/MODELO: 2024/2024, CHASSI: 9BD376A11RYB71264, PLACA: SSI5B28, COR: cinza DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO Cuida-se de pedido de busca e apreensão de veículo financiado mediante alienação fiduciária em garantia.
Há, nos autos, prova do contrato celebrado entre as partes e da mora do devedor.
Destarte, vencidas as obrigações e rescindido de pleno direito o contrato, estão presentes os pressupostos elencados pela legislação de regência (Decreto-Lei 911/69, artigo 3º).
Ante o exposto, DEFIRO A LIMINAR PARA DETERMINAR A BUSCA E APREENSÃO do bem mencionado na peça de ingresso, em favor do autor, na pessoa de um dos seus fiéis depositários, cujos dados pessoais deverão ser anotados, ficando ciente de que não poderá remover o bem para outra unidade da federação, no prazo de purga da mora.
A parte requerida deverá pagar a integralidade da dívida, nos moldes da planilha apresentada pela parte autora (total das parcelas vencidas e vincendas, consideradas vencidas antecipadamente), no prazo de 5 (cinco) dias, contados a partir da execução da liminar, oportunidade em que o bem lhe será restituído e/ou apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
Não havendo o referido pagamento, a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem serão consolidados nas mãos da autora (DL 911/69, artigo 3º, § 1°).
Após a apreensão, cite-se a(o) ré(u) para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da execução da liminar, nos termos do § 3º, do artigo 3º, do citado diploma legal.
Anote-se a restrição judicial na base de dados do RENAVAM, via RENAJUD.
CONFIRO À DECISÃO FORÇA DE MANDADO.
Proceda o(a) oficial(a) de justiça, em favor da parte Autora, a BUSCA E APREENSÃO do bem descrito acima.
E após, CITE o requerido, no endereço acima indicado, para tomar ciência da presente ação e, querendo, contestá-la.
Fica autorizada a requisição de força policial e arrombamento, bem como a realização da diligência em horário especial.
CASO SEJA COMPROVADA A LOCALIZAÇÃO DO VEÍCULO COM FOTOS OU OUTRO MEIO IDÔNEO, FACULTO O DESENTRANHAMENTO DO MANDADO PARA CUMPRIMENTO, independentemente de nova conclusão.
DEPOSITÁRIOS INDICADOS PELA AUTORA: José Mário Ribeiro de França Lopes, CPF *10.***.*44-29, OAB/DF 41.244, Fone: (61) 98605-1033, endereço: Rua 4A Blocos 3 Travessa 3 Modulo 9/11 Ap 309, Setor Habitacional Vicente Pires, Brasília/DF, CEP: 72006-206.
ADVERTÊNCIAS PARA O SR.
OFICIAL DE JUSTIÇA: 1- O Oficial de Justiça deverá certificar o nome do fiel depositário, telefone e o endereço para onde o(s) bem(ns) será levado e se o(a) requerido(a) foi localizado(a). 2- Feita a busca e apreensão, o(a) Sr.(a) Oficial de Justiça deverá proceder à avaliação e vistoria do(s) bem(ns). 3- Não sendo localizado o bem, deverá certificar se o réu foi encontrado no endereço e se está na posse do bem, nos termos do artigo 4º do DL 911/69. 4-A presente ordem poderá ser cumprida em qualquer local onde se encontrar o veículo.
ADVERTÊNCIAS PARA AS PARTES: 1- O prazo para o (a) requerido (a) pagar a integralidade da dívida, conforme os valores apresentados na cópia anexa, é de 5 (cinco) dias, a partir da execução da liminar, o que dará o direito de ter o bem(ns) restituído(s). 2- O prazo para apresentar defesa,sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados pelo requerente, é de 15 (quinze) dias, contados da data da execução da liminar.
A resposta poderá ser apresentada ainda que tenha pago a integralidade da dívida. 3- Fica o(a) Requerente advertido (a) de que sendo o pedido julgado improcedente ocorrerá o disposto nos §§ 6º e 7º do artigo 3º do Decreto-Lei 911/69. 4- A parte citada deverá constituir advogado ou Defensor Público.
Vara Cível do Paranoá da Circunscrição do Paranoá Área Especial Barragem do Paranoá, sala 111, 1 andar, Paranoá, BRASÍLIA - DF - CEP: 71570-030 Horário de funcionamento: 12h00 as 19h00.
Paranoá/DF, 8 de maio de 2025 10:43:24.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]).
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 231513843 Petição Inicial Petição Inicial 25040311450964000000210623053 231513844 02.
Procuração - Escritorios - Busca e Apreensão - 2026 Procuração/Substabelecimento 25040311451016200000210623054 231515896 03.
Estatuto e Diretoria Vigentes_8_11zon Procuração/Substabelecimento 25040311451049700000210623056 231515897 04. notificação Outros Documentos 25040311451087200000210623057 231515899 05. contrato - CLAUDEMIRA LIMA MAIA Contrato 25040311451119900000210623059 231515900 06. cláusula - CLAUDEMIRA LIMA MAIA Outros Documentos 25040311451166700000210623060 231515901 07. orçamento - CLAUDEMIRA LIMA MAIA Outros Documentos 25040311451203900000210623061 231515904 08.
DEMONSTRATIVO - CLAUDEMIRA LIMA MAIA Outros Documentos 25040311451242400000210623064 231515906 09.
SNG - CLAUDEMIRA LIMA MAIA Outros Documentos 25040311451276200000210623066 231513900 Despacho Despacho 25040311543551600000210602279 231583966 Certidão Certidão 25040316385996700000210688042 231583970 Decisão Decisão 25040317171628200000210688045 231583970 Decisão Decisão 25040317171628200000210688045 232008157 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 25040803010968500000211061448 234428613 Petição Petição 25050214535636100000213204785 234428615 Comprovante de pagamento 114648 Outros Documentos 25050214535669900000213205786 234428616 guia 2 Outros Documentos 25050214535700400000213205787 234483799 Comprovante Certidão 25050508493756700000213257536 234675194 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 25050611432868500000213429516 234677945 CLAUDEMIRA LIMA MAIA planilha Outros Documentos 25050611432901900000213429517 -
08/05/2025 18:49
Recebidos os autos
-
08/05/2025 18:49
Concedida a Medida Liminar
-
07/05/2025 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
06/05/2025 11:43
Juntada de Petição de emenda à inicial
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05/05/2025 08:49
Juntada de Petição de certidão
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02/05/2025 14:53
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 03:01
Publicado Decisão em 08/04/2025.
-
08/04/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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03/04/2025 17:17
Recebidos os autos
-
03/04/2025 17:17
Determinada a emenda à inicial
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03/04/2025 11:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Vara Cível do Paranoá
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03/04/2025 11:54
Recebidos os autos
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03/04/2025 11:54
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2025 11:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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03/04/2025 11:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
03/04/2025 11:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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