TJDFT - 0717830-89.2025.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 16:50
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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31/07/2025 14:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/07/2025 03:10
Publicado Decisão em 02/07/2025.
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02/07/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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30/06/2025 14:54
Recebidos os autos
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30/06/2025 14:54
Decisão Interlocutória de Mérito
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27/06/2025 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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13/06/2025 13:04
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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13/06/2025 09:31
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 03:22
Decorrido prazo de MIRIZETE DE JESUS DOS SANTOS CONSULTORIA - ME em 10/06/2025 23:59.
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21/05/2025 03:07
Publicado Decisão em 21/05/2025.
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21/05/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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16/05/2025 18:09
Recebidos os autos
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16/05/2025 18:09
Declarada incompetência
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08/05/2025 16:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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02/05/2025 09:55
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 03:27
Publicado Decisão em 29/04/2025.
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29/04/2025 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa - Praça Municipal, lote 1, bloco ‘b’, 5º andar, ala ‘A’, salas 5011-1 e 5015-1 – Cartório Judicial Único - Brasília/DF, CEP: 70094-900.
Número do processo: 0717830-89.2025.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MIRIZETE DE JESUS DOS SANTOS CONSULTORIA - ME EXECUTADO: LUCAS PEREIRA DE MELO Decisão Para análise da competência deste Juízo, deverá o exequente declinar expressamente se a emissão da nota promissória decorre ou não de relação de consumo e/ou de atividade de factoring.
Isso porque o executado reside na Circunscrição Judiciária do Gama/DF (Quadra 33, 8, Setor Central - CEP: 72405-330) e, caso seja de consumo a relação base, prevalece a competência absoluta do foro do domicílio do consumidor.
Aliás, "A cessão do crédito estampado na cártula em favor de empresa de fomento mercantil - factoring - caracteriza situação peculiar que não se identifica com os princípios cambiários do título quando posto em circulação mercantil de forma tradicional.
Na cessão, não há que se falar em abstração e inoponibilidade das exceções pessoais atinentes ao devedor.
Sobretudo quando há indícios de total falta de cumprimento da obrigação primária que motivou a emissão da cártula, a qual aponta para a inexistência do débito. 3. É inerente à atividade de factoring a assunção de risco, uma vez que a transferência do crédito não se opera de forma cambial, mas caracteriza cessão do direito ao crédito, respondendo o cedente pela existência do crédito subjacente e que foi motivo à emissão do título, conforme artigos 294 e 295 do Código Civil.
Acórdão 1222027, 07176724720198070000, Relator: ROBERTO FREITAS, Terceira Turma Cível, data de julgamento: 4/12/2019, publicado no DJE: 17/12/2019.
Além disso, nenhuma das partes é domiciliada nesta Circunscrição Judiciária, o que evidencia o ajuizamento aleatório da demanda.
Prazo: 15 dias, sob pena de extinção. *documento datado e assinado eletronicamente -
24/04/2025 16:52
Recebidos os autos
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24/04/2025 16:52
Determinada a emenda à inicial
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11/04/2025 18:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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07/04/2025 09:16
Juntada de Petição de certidão
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07/04/2025 09:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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