TJDFT - 0717453-21.2025.8.07.0001
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 18:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/08/2025 15:08
Juntada de Certidão
-
06/08/2025 19:28
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 03:11
Publicado Certidão em 22/07/2025.
-
22/07/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
18/07/2025 17:43
Expedição de Certidão.
-
18/06/2025 10:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/05/2025 12:27
Recebidos os autos
-
20/05/2025 12:27
Outras decisões
-
15/05/2025 11:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
14/05/2025 13:29
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
13/05/2025 17:07
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 03:26
Publicado Intimação em 29/04/2025.
-
29/04/2025 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
28/04/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0717453-21.2025.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: PRIMED CURSOS E TREINAMENTOS PARA A AREA DE SAUDE LTDA EXECUTADO: NATACHALEE DE SOUZA LACERDA Decisão PRIMED CURSOS E TREINAMENTOS PARA A AREA DE SAUDE LTDA ajuizou a presente ação de execução de título executivo extrajudicial em desfavor de NATACHALEE DE SOUZA LACERDA, distribuída a este Juízo.
Observa-se que a executado reside no Guará, conforme consta da própria petição inicial.
A relação jurídica estabelecida entre as partes está sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, de modo que a execução deve ser processada no foro do domicílio do executado para facilitar a defesa dos seus direitos, na forma do CDC, art. 1.º e art. 6º, inc.
VIII, revestindo-se essas previsões legais de caráter absoluto, a permitir a afirmação da incompetência de ofício, com relativização do entendimento expressa na Súmula nº 33 do Superior Tribunal de Justiça.
O pleno "acesso aos órgãos judiciários" e a "facilitação da defesa" dos direitos do consumidor constituem verdadeiros princípios de natureza processual que devem orientar a prestação jurisdicional.
Nessa perspectiva, não se pode consentir na prevalência de regras de competência ou cláusulas contratuais que desprezam o foro do domicílio do consumidor como fator determinante da competência, pois do contrário estar-se-ia chancelando uma prática que pode causar empecilho ao exercício do direito de direito de defesa.
Como vem reiteradamente decidindo o Superior Tribunal de Justiça, "tratando-se de ação derivada de relação de consumo, em que deve ser facilitada a defesa do direito do consumidor (art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor), impende considerar como absoluta a competência do foro do domicílio do réu, não se exigindo, pois, exceção de incompetência" (REsp 154.265/SP, rel.
Min.
Costa Leite, DJU 17/05/1999, pág. 16).
Bem por isso, ao julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas - IRDR 17, o Tribunal fixou a seguinte tese: "Nas ações propostas contra o consumidor é cabível a declinação de competência de ofício”.
Posto isso, declino da competência em favor do Juízo do Guará/DF.
Preclusa a presente decisão ou havendo renúncia ao prazo recursal, remetam-se os autos ao aludido Juízo.
Publique-se. * documento assinado e datado eletronicamente -
24/04/2025 16:52
Recebidos os autos
-
24/04/2025 16:52
Declarada incompetência
-
10/04/2025 09:28
Juntada de Petição de certidão
-
09/04/2025 17:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
03/04/2025 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0713856-78.2024.8.07.0001
Comprev Vida e Previdencia S.A.
Thayna Souza Pires
Advogado: Carlos Alexandre Chaves da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/06/2024 12:50
Processo nº 0703694-90.2025.8.07.0000
Otelino Dias do Nascimento
Firmina do Carmo Boaventura da Silva
Advogado: Marcia Maria Vieira de Lima
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/02/2025 18:43
Processo nº 0703565-56.2024.8.07.0021
Iota Empreendimentos Imobiliarios S/A
Paula Marques Ferreira
Advogado: Patricia Pereira Moreira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/12/2024 14:29
Processo nº 0703565-56.2024.8.07.0021
Paula Marques Ferreira
Iota Empreendimentos Imobiliarios S/A
Advogado: Patricia Pereira Moreira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/08/2024 12:29
Processo nº 0715255-70.2023.8.07.0004
Banco do Brasil S/A
Supermercado Elienay LTDA - ME
Advogado: Milena Piragine
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/11/2023 10:33