TJDFT - 0700067-51.2025.8.07.0009
1ª instância - 1° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2025 12:33
Arquivado Definitivamente
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11/04/2025 12:33
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 12:33
Transitado em Julgado em 10/04/2025
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11/04/2025 03:05
Decorrido prazo de FABIULA FLAVIA FELICIO RIBEIRO em 10/04/2025 23:59.
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31/03/2025 02:48
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0700067-51.2025.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FABIULA FLAVIA FELICIO RIBEIRO REQUERIDO: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB SENTENÇA Narra a parte autora, em síntese, que é estudante do curso de bacharelado em Administradora, na modalidade Educação a Distância (EAD), iniciado em janeiro/2022, com previsão de conclusão em dezembro/2025.
Informa que atualmente está no 7º período do curso.
Afirma que, no momento da matrícula, foi beneficiada com uma bolsa de 20% de desconto sobre as mensalidades do curso; no entanto, diz ter dúvidas acerca da correta aplicação do desconto nas mensalidades durante o período em que esteve matriculada, pois, ao acessar o site da instituição em julho/2024 (e novamente em janeiro de 2025), constatou que o valor do curso de Administração EAD para novos alunos estava substancialmente abaixo do valor que ela estava pagando, mesmo com o desconto de 20% que lhe foi concedido, uma vez que estava pagando mensalidades de R$ 466,81, ao passo que os novos discentes pagam mensalidades de R$ 320,25.
Esclarece que, ao perceber a discrepância de valores, contatou a ré em 12/07/2024 solicitando a revisão de sua mensalidade e a aplicação do valor equivalente ao praticado para novos alunos, sob o argumento de que a diferença não tinha justificativa plausível, bem como requereu o cancelamento dos juros de mora e renegociação da semestralidade; contudo, o pedido foi indeferido pela demandada sem qualquer explicação razoável ou negociação.
Argumenta que em julho/2024 ficou desempregada, de modo que sua situação financeira ficou ainda mais agravada.
Aduz que a ré age com práticas desleais e abusivas ao lhe cobrar um valor muito superior àquele pago pelos novos estudantes.
Assevera que a conduta da ré lhe causou transtornos e aborrecimentos passíveis de reparação de danos.
Pede, ao final, condenação da ré a revisar seu contrato e restituir o valor de R$ 4.818,21 referente às mensalidades que pagou a maior, bem como a lhe indenizar pelos danos morais dito experimentados.
A parte requerida, em contestação, sustenta que nos termos do artigo 1º da Lei n.º 9.870/1999, o valor das anuidades ou das semestralidades escolares do ensino pré-escolar, fundamental, médio e superior será contratado pelo aluno ou responsável legal no ato da matrícula, isto é, no momento em que os estudantes formalizam o seu vínculo acadêmico com as IES, de modo que a fixação do valor inicial da anualidade ou semestralidade escolar pelas IES, no início da oferta dos cursos, decorre de uma série de requisitos, tais como os custos com a oferta do curso, a concorrência, o mercado, a necessidade de obtenção do número mínimo de discentes para a formação da turma, dentre outros.
Salienta que tal conduta é consagrada pelo princípio da autonomia universitária disposta no artigo 207 da Constituição Federal e no artigo 53 da Lei n.º 9.394/1996.
Explica que, firmado o contrato de prestação de serviços educacionais entre o acadêmico/seu responsável legal e a IES, o valor total da contraprestação por tais serviços terá vigência por um ano e será dividido em 12 ou 6 parcelas mensais iguais, na forma do §5º, do artigo 1º, da Lei n. 9.870/1999, havendo reajustes anuais conforme preconiza os §§ 3º e 4º da mesma normativa.
Salienta que no caso da autora, quando houve a formalização de adesão ao curso, o valor bruto da semestralidade escolar do curso de Administração ofertado na modalidade EAD correspondia a R$ 2.838,54, havendo contemplação dela com a "bolsa incentivo graduação EAD" de 12,87% no caso de pagamento das parcelas até o dia 7 de cada mês.
Informa que o único desconto de 20% concedido à requerente se referia ao pagamento antecipado do semestre, não se confundindo com a bolsa incentivo de 12,87%.
Alega que o valor bruto da semestralidade escolar para os alunos recém-ingressantes corresponde a R$ 3.509,64, isto é, exatamente o mesmo valor bruto cobrado da requerente no período corrente, de modo que os alunos que ingressam no curso de Administração no período 2025.1 somente efetuam o pagamento mensal de valor inferior ao da requerente em razão do percentual de desconto que lhes é concedido pela IES requerida por mera liberalidade, enfatizando que a definição de requisitos e de condições para a concessão de bolsas de estudos, ou seja, os aspectos financeiros da operacionalização e da cobrança das mensalidades escolares, estão unicamente atrelados à autonomia conferida à IES pelo artigo 207 da Constituição e pelo artigo 53 da Lei n.º 9.394/1996, não havendo nada de irregular no tocante à concessão de percentuais diferentes de descontos a depender do semestre de ingresso do estudante em determinado curso.
Diz que os encargos educacionais cobrados da autora estão em consonância com a legislação vigente.
Assevera a não ocorrência de dano moral., pugnando pela improcedência dos pedidos. É o relato do necessário, conquanto dispensado nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO A matéria posta em deslinde subordina-se às normas estabelecidas no Código de Defesa do Consumidor.
A parte requerente se enquadra no conceito de consumidora, a parte requerida caracteriza-se como fornecedora de serviço e a relação jurídica estabelecida entre as partes tem por finalidade a prestação de serviços ao consumidor como destinatário final.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, pois os documentos colacionados aos autos são suficientes para o deslinde da causa, afigurando-se prescindível a produção de prova oral.
O cerne da questão a ser dirimida diz respeito à alegada conduta danosa da ré em empreender cobranças à autora de valores superiores a de outros alunos que cursam a mesma graduação.
Pois bem.
Em análise ao contrato firmado entre as partes (id. 227179359), é possível depreender que a mensalidade pactuada para o curso de graduação em Administração na modalidade EAD atingia a monta de R$ 535,76 (cláusula 5ª), havendo previsão de reajustes anuais (cláusula 6ª), desconto de 20% em caso de pagamento da semestralidade, isto é, de todas as mensalidades do período em uma única parcela (cláusula 12ª).
Os documentos de ids. 221985021 e 227179361 indicam que a autora é beneficiária da denominada "Bolsa Incentivo Graduação EAD" de 12,87%.
Já o documento de id. 221985022 indica de forma clara que os descontos de 20%, referentes ao pagamento da semestralidade, e de 12,87%, referentes à bolsa incentivo não se confundem.
Delimitados tais marcos, a improcedência do pedido de restituição é medida de rigor.
A despeito da tese arguida pela requerente de prática desleal da requerida ao conceder descontos mais atrativos aos novos alunos, tenho que não há como se considerar que a ré tenha agido de má-fé ou de modo discriminatório com relação aos antigos alunos em relação aos novos, pois as matrículas de cada período observam suas singularidades, como elencado pela ré em sua peça defensiva (custos com a oferta do curso, a concorrência, o mercado, a necessidade de obtenção do número mínimo de discentes para a formação da turma, etc) de modo que exigir que a demandada seja compelida a dar à demandante tratamento igualitário na concessão de desconto seria desvirtuar a política da instituição de ensino de busca por novas adesões ao curso ofertado, além de trazer um ônus desproporcional que poderia comprometer suas operações.
Esse, aliás, é o entendimento deste e.
TJDFT, in verbis: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA.
REJEITADA.
OFERTA DE DESCONTO EM NOVAS MATRÍCULAS.
INTERPRETAÇÃO CONFORME A BOA-FÉ OBJETIVA.
CONSEQUENCIALISMO JUDICIAL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
A pretensão do autor reside na obtenção do desconto de 30% sobre suas mensalidades universitárias em razão de ter sido aprovado no vestibular aberto pela requerida, mesmo já sendo aluno veterano da instituição.
Em razão da negativa da demandada em lhe conceder tal abatimento, o autor também postula danos morais e a repetição do indébito das parcelas supostamente pagas a maior. 2.
Preliminar de nulidade da sentença: a sentença proferida não se mostra citra petita, uma vez que através do enfrentamento do ponto central da demanda (direito ou não do autor obter o desconto de 30% nas suas mensalidades) restou decidido o pedido formulado na petição inicial.
Ademais, também não se vislumbra carência de fundamentação apta a macular a validade do referido ato judicial, uma vez que a simplicidade é princípio que orienta o processo regido pela Lei 9.099/95.
Preliminar rejeitada. 3.
A boa-fé objetiva é princípio que rege a relação jurídica consumerista como um todo e, portanto, também é exigível do consumidor, que não pode se valer de eventual lacuna na propaganda veiculada em benefício próprio quando restar evidente, pelos costumes e regras de bom senso, que a oferta se destina a situação jurídica diversa daquela na qual o consumidor se encontra. 4.
No caso dos autos, o autor, que já era aluno veterano da instituição de ensino, pretende a obtenção do desconto de 30% em suas mensalidades por ter sido aprovado em vestibular promovido pela requerida. É evidente que o referido desconto se destina unicamente a alunos novos da universidade, sendo um válido atrativo para tentar angariar pessoas que ainda não integram o seu quadro de estudantes. 5.
Querer estender tal benefício para aqueles que já se encontram matriculados na instituição, ainda que através de mecanismos de trancamento de matrícula e posterior rematrícula, é desvirtuar o claro propósito da promoção veiculada e onerar excessivamente a demandada, que seria obrigada a conceder o desconto sem receber a contrapartida esperada para tal (ingresso de novos alunos em seus bancos escolares). 6.
O acolhimento da pretensão autoral, que faria com que os milhares de outros alunos já matriculados na universidade requerida formulassem igual pedido, acarretaria, provavelmente, a extinção da oferta promocional, uma vez que não permaneceria qualquer benefício financeiro à ré na sua manutenção. 7.
Tal encadeamento dos fatos, cuja necessária observância decorre do consequencialismo judicial, seria desfavorável, à exceção do autor, a todas as pessoas envolvidas na relação jurídica, pois os novos alunos não teriam a chance de obter descontos nas suas mensalidades, enquanto que a requerida perderia influente instrumento para atrair novos estudantes à instituição.
Ademais, o percentual de desconto concedido varia de acordo com a nota obtida na prova de vestibular, de modo que a referida promoção também instiga um maior empenho dos alunos nos estudos preparatórios, estímulo este que seria suprimido com o término da promoção. 8.
Diante de todo o exposto, a interpretação dada pelo autor à oferta veiculada pela ré não merece guarida, de forma que correto o julgamento improcedente da demanda. 9.
Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
Preliminar de nulidade da sentença rejeitada.
Sentença mantida.
Custas recolhidas.
Condeno o recorrente ao pagamento dos honorários de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da causa constante no aditamento da petição inicial (ID 10658378).
A súmula de julgamento servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95. (Acórdão 1200627, 0703772-46.2019.8.07.0016, Relator(a): JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, SEGUNDA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 11/09/2019, publicado no DJe: 20/09/2019.) Assim, o judiciário não pode obrigar a ré a conceder um desconto retroativo à autora e, em razão disso, a outros alunos que tenham se matriculado antes da oferta indicada como paradigma para alegada adequação, pois, além de ultrapassar sua autonomia didático-científica, ainda haveria uma intromissão em sua política de captação de novos estudantes e, por fim, repise-se, a imposição de um grande ônus que poderia trazer sérios prejuízos às suas atividades.
Demais disso, ao aceitar as condições apresentadas pela instituição de ensino ré, a autora se submeteu às regras ali expostas e, ainda, as obrigações decorrentes da avença.
Nesse sentido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
INSTITUIÇÃO DE ENSINO.
PEDIDO DECLARATÓRIO DE APROVAÇÃO EM DISCIPLINA.
ALEGAÇÃO DE LANÇAMENTO ERRÔNEO DE NOTAS.
DOCUMENTOS NORMATIVOS DAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO.
AUTONOMIA DIDÁTICO-CIENTÍFICA DAS UNIVERSIDADES.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
DEVIDO PROCESSO LEGAL.
DANOS MORAIS.
LUCROS CESSANTES.
INOCORRÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Ao firmar o contrato com a instituição de ensino o aluno submete-se às regras contidas nos documentos normativos da escola (Estatuto, Regimento, Projeto Pedagógico, Manual do Aluno, Calendário Escolar), bem como a todas as obrigações decorrentes da legislação aplicável à área de ensino e, ainda, às emanadas de outras fontes legais, desde que regulem supletivamente a matéria. 4.
Por não ter o apelante se socorrido das vias judiciais antes do transcurso do prazo previsto pela normativa do MEC para eliminação das provas, exames e demais trabalhos de avaliação acadêmica, resulta inviável o reexame de material já descartado. 5.
Não cabe ao Poder Judiciário adentrar no campo da autonomia didático-científica das universidades, conforme art. 207, da Constituição Federal, não havendo no caso concreto qualquer excepcionalidade capaz de justificar eventual intervenção judicial 6.
O descumprimento contratual não é causa bastante a ensejar ofensa a direito personalíssimo e, por conseguinte, provocar a obrigação de compensar por danos morais. 7.
Os lucros cessantes possuem eles natureza compensatória, sendo necessária sua comprovação para acolhimento de pedido realizado a título. 8.
Apelação conhecida e desprovida.(Acórdão 1195043, 07026903820188070008, Relator: CARLOS RODRIGUES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 14/8/2019, publicado no DJE: 27/8/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Desse modo, a partir do momento em que a requerente apôs sua assinatura no contrato em tela, e não tendo comprovado ter ocorrido qualquer vício de consentimento na manifestação de sua vontade, têm-se como válidos os termos firmados no aludido termo que devem ser respeitados e obedecidos pelas partes que estão vinculadas por força dele. É o chamado princípio da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda).
Acerca de tal princípio, o mestre Flávio Tartuce, em sua obra sobre Direito Civil, leciona que “têm força de lei o estipulado pelas partes na avença, constrangendo os contratantes ao cumprimento do conteúdo completo do negócio jurídico” (TARTUCE, Flavio.
Direito Civil.
Teoria Geral dos Contratos e Contratos em Espécie.
São Paulo: Método.
Ed. 2014).
DANO MORAL No que se refere à pretensa indenização por danos morais, não considero que tenha ocorrido violação aos direitos de personalidade da parte autora nem qualquer abalo psicológico.
Para a configuração da responsabilidade civil, na hipótese em apreço, afigura-se necessária a comprovação dos seguintes pressupostos: ato ou omissão voluntária, resultado danoso, culpa em sentido amplo e nexo de causalidade.
Na hipótese em análise, verifico que estes requisitos não estão presentes.
Destaque-se que não há relevância de elementos probatórios a subsidiar a reparação dos danos extrapatrimoniais, em razão da falta de provas de comprovação de situação vexatória e seus desdobramentos na esfera subjetiva da consumidora.
Não se discute que a autora tenha sofrido aborrecimentos e contrariedades.
Contudo, este fato não caracteriza qualquer abalo psicológico ou emocional, não ensejando, a reparação.
A imposição de indenização por danos morais é regra de exceção e deve ser aplicada aos casos que redundam em constrangimentos acima da normalidade e não em aborrecimentos decorrentes do cotidiano da vida em sociedade, que se revela complexa.
CONCLUSÃO Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
E, em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, conforme disposto no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput", da Lei n° 9.099/95.
Sentença registrada por meio eletrônico nesta data.
Publique-se e intimem-se.
Em caso de eventual interposição de recurso inominado, por qualquer das partes, nos termos do Art. 42, §2º, da Lei nº 9.099/95, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo.
Quanto à eventual pedido da parte autora de concessão do benefício da Justiça Gratuita, esclareço que será analisado em Juízo de Admissibilidade, pela instância superior.
Oportunamente, dê-se baixa, arquivem-se. -
27/03/2025 18:17
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 21:26
Recebidos os autos
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26/03/2025 21:26
Julgado improcedente o pedido
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14/03/2025 12:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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14/03/2025 12:15
Juntada de Certidão
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14/03/2025 02:43
Decorrido prazo de FABIULA FLAVIA FELICIO RIBEIRO em 13/03/2025 23:59.
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11/03/2025 15:45
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 14:55
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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25/02/2025 14:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
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25/02/2025 14:55
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/02/2025 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/02/2025 10:16
Juntada de Petição de contestação
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24/02/2025 02:31
Recebidos os autos
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24/02/2025 02:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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09/01/2025 18:54
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 14:21
Recebidos os autos
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09/01/2025 14:21
Proferido despacho de mero expediente
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03/01/2025 17:21
Juntada de Petição de intimação
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03/01/2025 17:15
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/02/2025 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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03/01/2025 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/01/2025
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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