TJDFT - 0720346-92.2024.8.07.0009
1ª instância - 1° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2025 12:32
Arquivado Definitivamente
-
11/04/2025 12:31
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 12:31
Transitado em Julgado em 10/04/2025
-
11/04/2025 03:05
Decorrido prazo de FERNANDO CLAUDIO DE GODOY MARTINS em 10/04/2025 23:59.
-
31/03/2025 21:15
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
31/03/2025 02:48
Publicado Sentença em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0720346-92.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FERNANDO CLAUDIO DE GODOY MARTINS REQUERIDO: NOVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, GISELE NUNES BORGES, REINALDO LIMA DORNELAS REPRESENTANTE LEGAL: ANDREIA PEREIRA IACCINO SENTENÇA Narra a parte autora, em síntese, que no dia 23/03/2023 firmou contrato de aluguel com vigência de 1 ano (23/03/2023 a 22/03/2024) com a imobiliária ré referente ao imóvel situado na SMT, conjunto 10, lote 07, casa 02, Taguatinga/DF.
Diz que, findada a locação, teve que sair da casa, pois seria vendida, de modo que entregou as chaves no dia 20/03/2024 sem nenhuma pendência.
Esclarece que a conta de água ainda estava sob sua titularidade, de modo que fez agendamento junto à CAESB para formalizar o pedido de mudança de tal titularidade; porém, a efetivação dependia de uma vistoria de um profissional da concessionária de água para proceder à leitura no hidrômetro; assim, comunicou a situação à imobiliária requerida ressaltando a necessidade de alguém para receber o técnico no imóvel.
Informa que no dia 08/04/2024 entrou no site da CAESB, constando que a titularidade permanecia em seu nome, pois a leitura do hidrômetro restou frustrada pela ausência de pessoas no local.
Alega ter agendada a vistoria novamente junto à CAESB, solicitando outra vez da ré que alguém estivesse no imóvel no momento da vistoria, que, contudo, novamente nada fez.
Informa que pagou uma conta residual vencida em abril/2024.
Esclarece que ao verificar que a conta de maio permanecia em seu nome, tentou conversar com o suposto comprador do imóvel acerca da demora para mudança de titularidade, não logrando êxito.
Diz ter questionado da ré a situação, sendo informado que o atraso na mudança era por conta do processo de pagamento de ITBI, mas que poderia ficar tranquilo que o suposto morador/comprador já havia inclusive agendado junto CAESB a mudança de titularidade.
Sustenta ter acreditado que a situação teria sido resolvida; no entanto, em 28/11/2024 tomou o conhecimento da geração de um boleto em seu nome no valor de R$ 502,72 emitido pelo cartório de Taguatinga, sendo que constatou ser tal débito referente a uma dívida da CAESB do mês de julho/2024 referente ao imóvel devolvido à ré e que haveria uma segunda conta protestada, já que ao mesmo tempo fui informado que já havia um protesto referente a conta do mês de junho, razão porque acabou pagando tal conta para que não fosse protestada.
Explica que contatou a imobiliária por meio do advogado dela a fim de obter esclarecimentos quanto às dívidas e a titularidade das contas ainda em seu nome, sendo respondido que o imóvel não estava mais sob a responsabilidade da imobiliária ré, mas indicou o contato do morador do imóvel.
Enfatiza que o novo morador, após contatado, pagou as contas; todavia, seu nome foi protestado por inércia da ré em promover meios para facilitar o acesso do preposto da Caesb e, assim, efetivar o desligamento do serviço com a consequente retirada de seu nome da titularidade da conta.
Pede, ao final, condenação da ré a lhe indenizar pelos danos morais dito experimentados.
As partes requeridas Gisele e Reinaldo, em contestação conjunta, suscitam sua ilegitimidade para figurar no polo passivo, pois não houve participação de Reinaldo na negociação com a imobiliária, ao passo que Gisele, adquirente do imóvel, procedeu ao pagamento de compras assim que acionada.
No mérito, sustentam que Gisele não deu causa à situação narrada pelo autor, pois adimpliu todas as contas assim que ele a alertou quanto à necessidade dos pagamentos.
Esclarecem que Gisele também adimpliu as taxas cartorárias.
Informam que a transferência imediata de titularidade restou inviabilizada pois, a despeito do contrato de compra e venda do imóvel, ainda seria necessária a alteração do proprietário na certidão de matrícula do bem.
Alegam que era dever do requerente, enquanto titular do serviço, comunicar à concessionária de água as alterações cadastrais.
Afirmam que o autor litiga de má-fé ao atribuir à Gisele culpa em situação pela qual não deu causa, pugnando pela improcedência dos pedidos.
Já a demandada Nova, em defesa ofertada, suscita ilegitimidade para figurar no polo passivo ao argumento de ser mera administradora do imóvel, intermediadora da locação.
Suscita a inaplicabilidade do CDC ao caso por se tratar de desdobramentos do pacto locatício.
No mérito, esclarece que o dever de prover os meios para efetivação do desligamento do fornecimento de água era do autor.
Afirma que no contrato de locação está clara a obrigação do locatário, no caso o requerente, de solicitar e acompanhar o desligamento do serviço antes de entregar às chaves à ré.
Diz que o autor não comprovou suas alegações de que a demandada teria se comprometido a encaminhar uma pessoa para franquear o acesso ao imóvel para o funcionário da Caesb.
Aduz não haver dano moral indenizável.
Pugna pela improcedência dos pedidos.
Em réplica, o autor ratifica os termos da inicial e ressalta possuir outras demandas em face do requerido Reinaldo. É o relato do necessário, conquanto dispensado nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO PRELIMINARES ILEGITIMIDADE PASSIVA A preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela empresa ré deve ser afastada.
Em que pese o contrato de administração de imóveis colacionado pela ré, não vislumbrei da análise da avença qualquer dispositivo a isentar a ré de eventual responsabilidade civil decorrente do contrato de locação imobiliária firmada com terceira pessoa.
No entanto, entendo plausível o pedido do requerido Reinaldo, pois, a despeito da alegação do autor de que ele e o aludido réu possuem "diferenças", no caso dos autos, de fato é a corré Gisele que adquiriu o imóvel, consoante id. 221798057, não havendo qualquer comprovação de coobrigação de Reinaldo no pagamento dos débitos atinentes ao imóvel objeto dos autos.
RELAÇÃO DE CONSUMO Na espécie, compulsando-se os autos, entendo que razão assiste às rés quanto à não incidência do Código de Defesa do Consumidor ao caso, pois, tratando-se de cobrança de valores decorrentes de pacto locatício entre locatário e locador/imobiliária, devem ser aplicadas as disposições da lei nº 8.245/91, pois normativa própria a reger a relação contratual em tela, com eventual aplicação subsidiária do Código Civil (Precedentes: Acórdão 1639463, 07200382820218070020, Relator: RITA DE CÁSSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA, Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de julgamento: 10/11/2022, publicado no DJe: 30/11/2022. e Acórdão 1948669, 0738807-73.2023.8.07.0001, Relator(a): SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 21/11/2024, publicado no DJe: 06/12/2024.).
Inexistem outras questões processuais a serem apreciadas e estando presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo; assim, passa-se ao exame do mérito.
MÉRITO A matéria posta em deslinde subordina-se às normas estabelecidas na lei nº 8.245/91, normativa específica a reger as relações decorrentes de contratos de locação.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, pois os documentos colacionados aos autos são suficientes para o deslinde da causa, afigurando-se prescindível a produção de prova oral.
O dever de indenizar o prejuízo derivado da prática de ato ilícito exige, nos termos do artigo 186 do Código Civil, a prática de ato ilícito capaz de causar prejuízo, ocorrência de dano e que a conduta atribuída à parte seja a causa do dano experimentado.
Ausente qualquer dos elementos enumerados, resta excluída a responsabilidade do agente e, por conseguinte, afastado o dever de indenizar.
O cerne da questão a ser dirimida diz respeito à alegada conduta danosa das rés em não promoverem a alteração da titularidade da conta de água, de modo que os débitos permaneceram em nome do autor, que teve seu nome protestado em decorrência do não pagamento de faturas posteriores à sua saída do bem.
Pois bem.
Da análise dos elementos probatórios contidos nos autos, em confronto com as versões das partes, entendo não assistir razão ao autor em seu intento.
Isso porque o contrato firmado (id. 228243674) entre as partes é bem claro quanto à necessidade de o locatário proceder ao desligamento dos serviços de água e energia antes da entrega das chaves, consoante disposições claras previstas nas observações denominadas "Procedimento para encerramento de contrato de locação", mormente no 3º passo.
Demais disso, o documento de id. 221798058 é bem claro quanto à obrigação do usuário, no caso o requerente, de "conceder acesso ao hidrômetro para a conclusão do corte e inativação do cadastro." Assim, a despeito do autor alegar que a requerida Nova havia se comprometido a disponibilizar um funcionário para acompanhar o serviço de desligamento, tal informação não encontra guarida nas provas contidas nos autos.
Além disso, é possível verificar que a requerida Gisele, assim que acionada, procedeu ao pagamento de todas as contas apresentadas pelo autor, conforme reconhecido por ele em sua réplica, o que demonstra boa-fé na solução do problema.
Portanto, no que se refere à pretensa indenização por danos morais, não considero que tenha ocorrido violação aos direitos de personalidade da parte autora nem qualquer abalo psicológico.
Para a configuração da responsabilidade civil, na hipótese em apreço, afigura-se necessária a comprovação dos seguintes pressupostos: ato ou omissão voluntária, resultado danoso, culpa em sentido amplo e nexo de causalidade.
Na hipótese em análise, verifico que estes requisitos não estão presentes.
Destaque-se que não há relevância de elementos probatórios a subsidiar a reparação dos danos extrapatrimoniais, em razão da falta de provas de comprovação de situação vexatória e seus desdobramentos na esfera subjetiva do requerente.
Não se discute que a parte autora tenha sofrido aborrecimentos e contrariedades.
Contudo, este fato não caracteriza qualquer abalo psicológico ou emocional, não ensejando, a reparação.
A imposição de indenização por danos morais é regra de exceção e deve ser aplicada aos casos que redundam em constrangimentos acima da normalidade e não em aborrecimentos decorrentes do cotidiano da vida em sociedade, que se revela complexa.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Por fim, descabido o pedido de condenação da autora por litigância de má-fé.
Entende-se que para a aplicação da penalidade prevista nos artigos 79 e 80, II, do CPC é imprescindível a comprovação inequívoca de que a parte alterou ou manipulou a verdade dos fatos com o escopo de se beneficiar ilicitamente de eventual condenação e provocar danos à parte contrária, o que não restou demonstrado no presente caso.
CONCLUSÃO Pelo exposto, em face da ilegitimidade passiva ad causam do réu REINALDO LIMA DORNELAS, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, com relação a ele, na forma do que estabelece o art. 51, caput, da Lei 9.099/95 c/c art. 485, inc VI, do Código de Processo Civil de 2015.
Quanto às rés remanescentes, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: E, em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, conforme disposto no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput", da Lei n° 9.099/95.
Sentença registrada por meio eletrônico nesta data.
Publique-se e intimem-se.
Em caso de eventual interposição de recurso inominado, por qualquer das partes, nos termos do Art. 42, §2º, da Lei nº 9.099/95, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo.
Quanto à eventual pedido da parte autora de concessão do benefício da Justiça Gratuita, esclareço que será analisado em Juízo de Admissibilidade, pela instância superior.
Oportunamente, dê-se baixa, arquivem-se. -
27/03/2025 18:22
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 21:27
Recebidos os autos
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26/03/2025 21:27
Julgado improcedente o pedido
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12/03/2025 09:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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12/03/2025 09:41
Juntada de Certidão
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12/03/2025 02:42
Decorrido prazo de FERNANDO CLAUDIO DE GODOY MARTINS em 11/03/2025 23:59.
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11/03/2025 09:13
Juntada de Petição de réplica
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07/03/2025 21:20
Juntada de Petição de contestação
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07/03/2025 12:46
Juntada de Petição de contestação
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24/02/2025 22:45
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 16:40
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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21/02/2025 16:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
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21/02/2025 16:40
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/02/2025 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/02/2025 12:21
Recebidos os autos
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20/02/2025 12:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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20/02/2025 11:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/02/2025 11:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/02/2025 10:12
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 17:12
Juntada de Petição de petição
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25/01/2025 01:55
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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25/01/2025 01:51
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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22/01/2025 04:56
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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08/01/2025 18:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/01/2025 18:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/01/2025 18:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/01/2025 18:04
Recebidos os autos
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07/01/2025 18:04
Proferido despacho de mero expediente
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02/01/2025 13:49
Juntada de Petição de certidão de juntada
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26/12/2024 14:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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26/12/2024 14:48
Juntada de Certidão
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26/12/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 15:49
Recebidos os autos
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19/12/2024 15:49
Determinada a emenda à inicial
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18/12/2024 19:44
Juntada de Petição de intimação
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18/12/2024 19:38
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/02/2025 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/12/2024 19:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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