TJDFT - 0700376-72.2025.8.07.0009
1ª instância - 1° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/04/2025 12:36
Arquivado Definitivamente
-
22/04/2025 12:36
Expedição de Certidão.
-
22/04/2025 12:35
Transitado em Julgado em 15/04/2025
-
16/04/2025 02:58
Decorrido prazo de GILVAN PEDREIRA DA SILVA em 15/04/2025 23:59.
-
31/03/2025 02:48
Publicado Sentença em 31/03/2025.
-
29/03/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0700376-72.2025.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GILVAN PEDREIRA DA SILVA REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Narra a parte autora, em síntese, que foi surpreendido ao tentar obter crédito no comércio, realizar a contratação de cartão de crédito e solicitar financiamento veicular, ambos negados por existência de restrição em seu nome.
Alega não ter qualquer débito pendente, bem como não foi previamente notificado sobre eventual inscrição em órgãos de proteção ao crédito.
Diz não ter sido comunicado pelo réu acerca da inclusão de seu nome em cadastros restritivos, em flagrante descumprimento à legislação vigente, causando-lhe prejuízos de ordem moral, além de frustrar suas expectativas de crédito e dignidade financeira.
Pede, em sede de tutela de urgência, a exclusão de seu nome do cadastro de inadimplentes e, ao final, a confirmação da tutela e a condenação da parte ré pelos danos morais dito experimentados.
A tutela de urgência não foi concedida.
A parte requerida, em contestação, esclarece que a demanda do autor, em verdade, deve-se à inclusão do nome dele no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central.
Explica como funciona o SCR, ressaltando que não se trata de cadastro restritivo de crédito, tampouco pode ser comparado a um.
Afirma que, diante da Resolução CMN 5037/2022, as instituições financeiras são obrigadas a reportar ao BACEN todas as operações de crédito de valor igual ou superior a R$ 200,00, independente de estarem ou não adimplidas.
Enfatiza que o fato de instituições financeiras negarem crédito ao autor não significa entender que há restrição em seu nome; demais disso, informa que as instituições não estão obrigadas a informar ao usuário do sistema bancário cada apontamento feito no SCR.
Aduz não ter havido qualquer ato ilícito na inclusão do nome do autor no SCR, salientando que a comunicação prévia prevista na Resolução CMN 4571/17 foi revogada pela Resolução CMN 5037/2022.
Assevera inocorrerem os danos morais postulados, pugnando pela improcedência dos pedidos. É o relato do necessário, conquanto dispensado nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO A matéria posta em deslinde subordina-se às normas estabelecidas no Código de Defesa do Consumidor.
A parte requerente se enquadra no conceito de consumidora, a parte requerida caracteriza-se como fornecedora de serviço e a relação jurídica estabelecida entre as partes tem por finalidade a prestação de serviços ao consumidor como destinatário final.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, pois os documentos colacionados aos autos são suficientes para o deslinde da causa, afigurando-se prescindível a produção de prova oral.
O cerne da questão a ser dirimida diz respeito à suposta conduta danosa de inserir informações do autor em cadastro referente à créditos concedidos de forma a impedi-lo de adquirir novas operações de crédito.
Antes de analisar o pleito do autor, cumpre contextualizar a função do SCR.
Conforme informado pelo Banco Central, o Sistema de Informações de Crédito se trata de "registros de crédito de cliente cujo risco direto na instituição financeira (somatório de operações de crédito, repasses interfinanceiros, coobrigações e limites, créditos a liberar) é igual ou superior a R$ 200,00 (duzentos reais) são registrados de forma individualizada no Sistema de Informações de Créditos do Banco Central (SCR)", sendo alimentado pelas instituições financeiras a fim de permitir à supervisão bancária a prevenção de crises.
Além disso, importante informação prestada pela instituição supervisora do sistema financeiro é acerca do impacto de tais lançamentos na idoneidade cadastral da pessoa física ou jurídica que tenha lançamento no SCR: "Importante: as pessoas físicas e jurídicas com registro no Sistema de Informações de Crédito não ficam impedidas de contrair novos empréstimos e financiamentos.
Prevalecerá sempre o entendimento entre o cliente e a instituição financeira." (acessado em em 27/07/2022).
Delimitados tais marcos, incontroverso que o lançamento do impacto financeiro do autor no SCR não é, por si, um impeditivo para aquisição de crédito, porquanto não se tratar de mecanismo parecido com o dos órgãos de proteção ao crédito.
Demais disso, não pode o judiciário impor à instituição financeira o ônus de retirar de um cadastro perante o ente que coordena o sistema financeiro importantes informações acerca das quantias contratadas pelo autor e o seu peso na estrutura financeira do banco réu.
Acerca das propostas de crédito negadas, os contratos de concessão de crédito são espécies de contrato oneroso, no qual não se verifica a obrigatoriedade de concessão de limites nos patamares de interesse do consumidor.
Em verdade, a efetivação da contratação por meio da concessão de crédito, bem como sua forma de pagamento, figura no âmbito da instituição financeira, a qual decide se é conveniente ou não a realização de tal tratativa, baseada em aspectos inerentes às políticas internas da pessoa jurídica.
Ademais, a concessão de crédito é mera liberalidade da instituição credora, inexistindo possibilidade de o poder judiciário impor ao credor a forma como ele deve avaliar os riscos negociais a fim de liberar, ou não, limites de cheque especial e cartão de crédito.
Prevalece, desse modo, o princípio da autonomia da vontade, que permeia as relações de Direito Privado e possibilita às partes praticarem todos os atos que a lei não proibir.
Além do mais, a negativa de crédito, por si, só não é fator suficiente para gerar dano moral.
Logo, o que se vê é que a instituição financeira ré agiu no exercício regular de seu direito, pois inseriu no cadastro de SCR do autor informações acerca de vínculos creditícios que este possui com a instituição financeira, sendo certo que o demandante não logrou êxito em demonstrar que foi tal inserção a responsável pelas negativas por ele recebidas nas propostas de crédito formuladas por ele.
Por fim, embora não assista razão à ré quanto à desnecessidade de comunicação prévia do apontamento realizado no SCR, pois, não obstante o texto que o previa (artigo 11 da Resolução CMN 4571/17) ter sido revogado, a normativa que o sucedeu (Resolução nº 5037/20222) estabeleceu a mesma exigência em seu artigo 13.
Todavia, ainda que não tenha havido tal comunicação, o alegado prejuízo não restou evidente ante a ausência de comprovação robusta pelo autor do nexo de causalidade entre a conduta da requerida e a negativa de crédito em seu desfavor.
CONCLUSÃO Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
E, em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, conforme disposto no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput", da Lei n° 9.099/95.
Sentença registrada por meio eletrônico nesta data.
Publique-se e intimem-se.
Em caso de eventual interposição de recurso inominado, por qualquer das partes, nos termos do Art. 42, §2º, da Lei nº 9.099/95, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo.
Quanto à eventual pedido da parte autora de concessão do benefício da Justiça Gratuita, esclareço que será analisado em Juízo de Admissibilidade, pela instância superior.
Oportunamente, dê-se baixa, arquivem-se. -
26/03/2025 21:28
Recebidos os autos
-
26/03/2025 21:28
Julgado improcedente o pedido
-
18/03/2025 11:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
18/03/2025 11:13
Decorrido prazo de GILVAN PEDREIRA DA SILVA - CPF: *04.***.*83-00 (REQUERENTE) em 17/03/2025.
-
28/02/2025 22:39
Juntada de Certidão
-
28/02/2025 11:33
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
28/02/2025 11:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
-
28/02/2025 11:33
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/02/2025 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/02/2025 02:21
Recebidos os autos
-
26/02/2025 02:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
24/02/2025 21:17
Juntada de Petição de contestação
-
29/01/2025 11:11
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 04:29
Decorrido prazo de GILVAN PEDREIRA DA SILVA em 28/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 03:02
Publicado Decisão em 23/01/2025.
-
23/01/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
22/01/2025 15:30
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 15:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
-
21/01/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 19:19
Recebidos os autos
-
20/01/2025 19:19
Recebida a emenda à inicial
-
20/01/2025 19:19
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
20/01/2025 12:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
20/01/2025 12:08
Juntada de Certidão
-
19/01/2025 15:18
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2025 14:08
Recebidos os autos
-
13/01/2025 14:08
Determinada a emenda à inicial
-
11/01/2025 21:57
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/02/2025 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/01/2025 21:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2025
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0715626-14.2021.8.07.0001
Brb Credito Financiamento e Investimento...
Adriana Araujo Martins Melo
Advogado: Paulo Roberto Vigna
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/05/2021 20:51
Processo nº 0705724-05.2024.8.07.0010
Banco J. Safra S.A
Daniel Alves Fernandes Pereira
Advogado: Jose Carlos Skrzyszowski Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/06/2024 12:41
Processo nº 0700134-07.2025.8.07.0012
Crixa - Condominio Iv
Joicilane Oliveira Carvalho
Advogado: Priscila Costa Alves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/01/2025 15:36
Processo nº 0707792-97.2025.8.07.0007
Mirizete de Jesus dos Santos Consultoria...
Fabiola Alves Silva
Advogado: Marcelo de Jesus dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/03/2025 11:22
Processo nº 0702859-72.2025.8.07.0010
Banco Daycoval S/A
Flavio Alves Veloso
Advogado: Lazaro Jose Gomes Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/03/2025 19:09