TJDFT - 0705724-05.2024.8.07.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 17:44
Juntada de Certidão
-
11/09/2025 17:43
Classe retificada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
11/09/2025 16:53
Recebidos os autos
-
11/09/2025 16:53
Recebida a emenda à inicial
-
04/09/2025 08:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
02/09/2025 17:36
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2025 03:30
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 26/08/2025 23:59.
-
27/08/2025 02:49
Publicado Citação em 27/08/2025.
-
27/08/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
26/08/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0705724-05.2024.8.07.0010 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO J.
SAFRA S.A REU: DANIEL ALVES FERNANDES PEREIRA DECISÃO Indefiro o pedido de expedição de ofício às empresas TIM, VIVO, CLARO, OI, e também aos aplicativos de entrega e transporte IFOOD, UBER; UBER EATS, RAPPI, 99 TAXI para localização do veículo por intermédio da localização do requerido.
De início, observo que já foram realizadas as pesquisas nos sistemas conveniados disponíveis a este Juízo, os quais possuem ampla base de dados do sistema bancário e dos órgãos públicos de todas as esferas federativas - inclusive do sistema de segurança pública.
A expedição de ofícios físicos às referidas empresas, além de ser medida dispendiosa e de pouca celeridade, não tem se mostrado útil, uma vez que não ampliam o espectro de consulta disponível ao Juízo e à parte, especialmente considerando esta, dados os meios que possui.
Considerando que os endereços disponíveis ao Estado, ao sistema bancário e aos sistemas de restrição de crédito não foram suficientes para a localização do requerido, não é crível que as referidas empresas tenham endereço atualizado que não esteja acessível aos meios de consulta já utilizados.
Nesse prumo, considerando o evidente esgotamento dos meios disponíveis para localização do veículo em tela e que a apreensão do bem móvel é pressuposto processual específico de desenvolvimento do feito, conforme se extrai do artigo 3º, §§1º a 4º, do Decreto-Lei n.º 911/69, outra opção não resta salvo a conversão da ação em execução de título extrajudicial, com fulcro no artigo 4º do mesmo diploma normativo.
Assim, defiro o prazo de 5 (cinco) dias para facultar ao autor a conversão da busca e apreensão em execução, sob pena de extinção do feito.
I.
JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente -
25/08/2025 12:11
Recebidos os autos
-
25/08/2025 12:11
Indeferido o pedido de BANCO J. SAFRA S.A - CNPJ: 03.***.***/0001-20 (AUTOR)
-
19/08/2025 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
19/08/2025 03:02
Publicado Certidão em 19/08/2025.
-
19/08/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
18/08/2025 17:17
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2025 10:25
Expedição de Certidão.
-
13/08/2025 09:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/07/2025 14:47
Recebidos os autos
-
11/07/2025 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2025 22:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
24/06/2025 11:34
Juntada de Certidão
-
20/06/2025 13:14
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 02:51
Publicado Decisão em 13/06/2025.
-
13/06/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
11/06/2025 10:29
Recebidos os autos
-
11/06/2025 10:29
Indeferido o pedido de BANCO J. SAFRA S.A - CNPJ: 03.***.***/0001-20 (AUTOR)
-
05/06/2025 21:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
29/05/2025 15:39
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 11:32
Juntada de Certidão
-
28/05/2025 03:15
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 27/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 03:01
Publicado Certidão em 20/05/2025.
-
20/05/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
16/05/2025 20:43
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 10:24
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 02:52
Publicado Intimação em 09/05/2025.
-
09/05/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
07/05/2025 17:26
Recebidos os autos
-
07/05/2025 17:26
Indeferido o pedido de BANCO J. SAFRA S.A - CNPJ: 03.***.***/0001-20 (AUTOR)
-
25/04/2025 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
15/04/2025 16:15
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 02:39
Publicado Intimação em 09/04/2025.
-
09/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0705724-05.2024.8.07.0010 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO J.
SAFRA S.A REU: DANIEL ALVES FERNANDES PEREIRA DECISÃO Indefiro o pedido de expedição de ofício à CEB - DISTRIBUIÇÃO S/A e à CAESB - COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL, para localização do veículo por intermédio da localização do requerido.
De início, observo que já foram realizadas as pesquisas nos sistemas conveniados disponíveis a este Juízo, o quais possuem ampla base de dados do sistema bancário e dos órgãos públicos de todas as esferas federativas - inclusive do sistema de segurança pública.
A expedição de ofícios físicos a concessionárias de serviços públicos, além de ser medida dispendiosa e de pouca celeridade, não tem se mostrado útil, uma vez que não ampliam o espectro de consulta disponível ao Juízo e à parte, especialmente considerando esta, dados os meios que possui.
Considerando que os endereços disponíveis ao Estado, ao sistema bancário e aos sistemas de restrição de crédito não foram suficientes para a localização do requerido, não é crível que as referidas empresas tenham endereço atualizado que não esteja acessível aos meios de consulta já utilizados.
Nesse prumo, considerando o evidente esgotamento dos meios disponíveis para localização do veículo em tela e que a apreensão do bem móvel é pressuposto processual específico de desenvolvimento do feito, conforme se extrai do artigo 3º, §§1º a 4º, do Decreto-Lei n.º 911/69, outra opção não resta salvo a conversão da ação em execução de título extrajudicial, com fulcro no artigo 4º do mesmo diploma normativo.
Assim, defiro o prazo de 5 (cinco) dias para facultar ao autor a conversão da busca e apreensão em execução, sob pena de extinção do feito.
I.
JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente -
07/04/2025 11:26
Recebidos os autos
-
07/04/2025 11:25
Indeferido o pedido de BANCO J. SAFRA S.A - CNPJ: 03.***.***/0001-20 (AUTOR)
-
04/04/2025 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
19/03/2025 08:24
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 02:31
Publicado Intimação em 19/03/2025.
-
19/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
17/03/2025 09:03
Expedição de Certidão.
-
12/03/2025 13:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/03/2025 17:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/03/2025 15:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/03/2025 12:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/03/2025 12:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/03/2025 12:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/02/2025 15:48
Juntada de Certidão
-
19/02/2025 12:48
Juntada de consulta sisbajud
-
19/02/2025 10:12
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 20:15
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 20:14
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 20:13
Juntada de Certidão
-
25/01/2025 16:54
Expedição de Certidão.
-
22/01/2025 11:15
Recebidos os autos
-
22/01/2025 11:14
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2025 08:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
14/01/2025 14:14
Recebidos os autos
-
14/01/2025 14:14
Deferido o pedido de BANCO J. SAFRA S.A - CNPJ: 03.***.***/0001-20 (AUTOR).
-
12/12/2024 19:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
27/11/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 02:47
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 25/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 09:45
Expedição de Certidão.
-
06/09/2024 02:49
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 05/09/2024 23:59.
-
28/08/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 16:25
Expedição de Certidão.
-
26/08/2024 17:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/08/2024 14:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/08/2024 16:33
Recebidos os autos
-
19/08/2024 16:33
Outras decisões
-
19/08/2024 16:33
em cooperação judiciária
-
15/08/2024 09:30
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
12/08/2024 12:30
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2024 01:37
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 08/08/2024 23:59.
-
31/07/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 10:59
Recebidos os autos
-
31/07/2024 10:59
Outras decisões
-
31/07/2024 10:59
em cooperação judiciária
-
31/07/2024 08:04
Juntada de consulta renajud
-
24/07/2024 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCOS VINICIUS BORGES DE SOUZA
-
24/07/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 14:09
Expedição de Certidão.
-
22/07/2024 09:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/07/2024 14:33
Recebidos os autos
-
12/07/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 14:33
Concedida a Medida Liminar
-
11/07/2024 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
11/07/2024 09:34
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 13:14
Recebidos os autos
-
04/07/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 13:14
em cooperação judiciária
-
04/07/2024 13:14
Determinada a emenda à inicial
-
01/07/2024 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
01/07/2024 11:52
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
19/06/2024 15:04
Recebidos os autos
-
19/06/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 15:04
Determinada a emenda à inicial
-
17/06/2024 12:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0714776-34.2024.8.07.0007
Hugo Leonardo Soares de Freitas
Itau Unibanco S.A.
Advogado: Camilla Dias Lopes Liporaci
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/06/2024 11:20
Processo nº 0701660-15.2025.8.07.0010
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Tulio Souza Bandeira
Advogado: Sergio Schulze
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/02/2025 19:20
Processo nº 0702854-26.2025.8.07.0018
Condominio do Bloco B da Shc/Sw Clsw 103
Bruna Jaqueline Ohse Rosa de Araujo
Advogado: Jessica da Silva Alves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/03/2025 18:38
Processo nº 0703728-38.2025.8.07.0009
Condominio Residencial Joao Lucio
Associacao Habitacional dos Trabalhadore...
Advogado: Weslei Jacson de Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/03/2025 11:07
Processo nº 0715626-14.2021.8.07.0001
Brb Credito Financiamento e Investimento...
Adriana Araujo Martins Melo
Advogado: Paulo Roberto Vigna
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/05/2021 20:51