TJDFT - 0756760-16.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 11:31
Juntada de Petição de certidão
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27/08/2025 02:57
Publicado Sentença em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0756760-16.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: AES TIETE INTEGRA SOLUCOES EM ENERGIA LTDA.
EXECUTADO: MINUANO INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA Sentença Cuida-se de ação de execução de título executivo extrajudicial, em que o exequente foi intimado a emendar a inicial, mas deixou transcorrer o prazo em branco.
O art. 801 do CPC reza: "Verificando que a petição inicial está incompleta ou que não está acompanhada dos documentos indispensáveis à propositura da execução, o juiz determinará que o exequente a corrija, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento".
Assim, alternativa não há, senão o indeferimento da peça de ingresso, com a prematura extinção do processo.
Posto isso, indefiro a petição inicial com fundamento nos artigos 801, 771, 321, parágrafo único c/c, 330, IV e 485, I, todos do CPC e julgo extinto o processo sem resolução de mérito.
Sem custas e sem honorários.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se estes autos.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
24/08/2025 10:21
Recebidos os autos
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24/08/2025 10:21
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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26/05/2025 07:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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26/05/2025 07:19
Expedição de Certidão.
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24/05/2025 03:31
Decorrido prazo de AES TIETE INTEGRA SOLUCOES EM ENERGIA LTDA. em 23/05/2025 23:59.
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29/04/2025 03:16
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0756760-16.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: AES TIETE INTEGRA SOLUCOES EM ENERGIA LTDA.
EXECUTADO: MINUANO INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA Decisão AES TIETE INTEGRA SOLUCOES EM ENERGIA LTDA opôs embargos de declaração, sob o argumento de ser obscura a decisão de ID 222714829.
Aduz que "responsabilidade da executada está clara na lide pois: (i) a assinatura do Contrato de Uso do Sistema de Distribuição – CUSD com a concessionária de distribuição de energia não foi realizada e o pior; (iii) o processo de adequação dos equipamentos de medição não foi realizado por impedimento da compradora e consequentemente, frustrou a migração ao ACL e a execução do contrato. (cf.
ID nº 221691677, fls. 35)".
Em suma, informa que houve descumprimento contratual por parte do executado e, lado outro, ela, a exequente, prestou a contento os serviços para os quais foi contratada.
Adicionalmente, juntou instrumento do contrato com a assinatura digital dos envolvidos.
Sucintamente relatados, decido.
Os argumentos içados pela embargante, desbordando da finalidade dos embargos de declaração, não visam a suprir omissão, obscuridade, contradição ou erro, mas envolvem o propósito único de reexaminar o que já ficou decidido. É que, conforme exposto na decisão embargada, ainda que superado aquele vício formal, a exequente alega que a executada descumpriu obrigações contratuais ao impedir a realização de serviços técnicos indispensáveis para a migração ao Ambiente de Contratação Livre (ACL), o que teria motivado a incidência da multa rescisória prevista na cláusula 12.7 do contrato.
No entanto, tais alegações implicam análise de matéria fática, especialmente no que tange à apuração da responsabilidade da executada pelo suposto inadimplemento contratual, o que exige dilação probatória.
Assim, mesmo que o título apresentado preenchesse os requisitos formais de título executivo extrajudicial, conforme art. 784 do CPC, a liquidez, certeza e exigibilidade da obrigação dependem da análise quanto à configuração do inadimplemento por parte da executada.
Por isso, a discordância com os argumentos alinhados não erige a decisão à condição de ato judicial contraditório, obscuro ou omisso.
Aliás, a contradição é de natureza formal e verifica-se quando há proposições entre si inconciliáveis, o que aqui não se vislumbra.
Vale dizer, “os embargos de declaração não são cabíveis para corrigir uma contradição entre a decisão e alguma prova, argumento ou elemento contido em outras peças constantes dos autos do processo” (EDcl. no REsp. n.º 1.050.208/SP, Rel.
Min.
Francisco Falcão).
Nessa medida, não há o vício apontado, uma vez que os fundamentos em que se apoiou a decisão hostilizada encontram-se expostos de maneira clara e compreensível, traduzindo o inconformismo insurgência contra ato judicial avesso aos interesses da parte.
Em arremate, é importante ressaltar que o CPC adota o princípio da fundamentação adequada, e não o princípio da fundamentação integral.
Assim, inexiste necessidade de que haja manifestação expressa na decisão judicial acerca de fundamentos levantados pelas partes que restaram prejudicados pela rejeição ou acolhimento de outros fundamentos.
Posto isso, à falta dos requisitos reclamados pelo art. 1.022 do CPC, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
24/04/2025 16:59
Recebidos os autos
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24/04/2025 16:59
Embargos de declaração não acolhidos
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31/01/2025 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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27/01/2025 18:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/01/2025 03:00
Publicado Decisão em 23/01/2025.
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22/01/2025 19:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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15/01/2025 15:09
Recebidos os autos
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15/01/2025 15:09
Determinada a emenda à inicial
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09/01/2025 08:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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20/12/2024 19:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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