TJDFT - 0700318-45.2025.8.07.0017
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Riacho Fundo
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 11:53
Arquivado Definitivamente
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14/05/2025 04:45
Processo Desarquivado
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14/05/2025 00:46
Decorrido prazo de LABORATORIO SABIN DE ANALISES CLINICAS S.A. em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 08:00
Arquivado Definitivamente
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13/05/2025 08:00
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 07:59
Transitado em Julgado em 12/05/2025
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11/05/2025 01:12
Decorrido prazo de SAMUEL CHRISTIANO MIRANDA CARVALHO em 09/05/2025 23:59.
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24/04/2025 02:42
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 17:43
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0700318-45.2025.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SAMUEL CHRISTIANO MIRANDA CARVALHO REQUERIDO: LABORATORIO SABIN DE ANALISES CLINICAS S.A.
SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, subordinada ao rito sumaríssimo da Lei n. 9.099/1995, proposta por SAMUEL CHRISTIANO MIRANDA CARVALHO contra LABORATORIO SABIN DE ANALISES CLINICAS S.A.
Alega a parte autora que, no dia 31/12/2024, dirigiu-se ao estabelecimento da parte ré para realizar um exame de sangue, mas que no momento da coleta de material genético o funcionário da ré não usava luva em uma das mãos, havendo manipulado vários instrumentos sem uso da luva e que, quando da coleta em seu braço, um pouco de sangue escorreu e mesmo assim o funcionário pressionou um pedaço de algodão com a mão que estava sem proteção adequada.
Relata que até o ajuizamento da ação apresentava sequelas do incidente, de modo que possuía vários hematomas provocados pelo preposto da ré.
Ademais, alega que sofre de Transtorno Obsessivo Compulsivo e Transtorno de Ansiedade Generalizada, o que agrava a situação.
Com base no contexto fático apresentado, requer a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais.
Designada audiência de conciliação, as partes não chegaram a um acordo.
A parte ré, em contestação, suscitando, preliminarmente, a incompetência deste Juizado Especial para o processamento da demanda, ante a complexidade da causa, uma vez necessária a realização de perícia técnica.
No mérito, aduz que a empresa requerida, após o registro de reclamação feito pelo autor, o encaminhou para consulta médica.
Advoga pela inexistência de dano moral indenizável e, por fim, requer a improcedência do pedido.
Em réplica, a parte autora refutou as alegações da requerida e, em suma, reiterou a pretensão inicial. É o relato necessário.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, visto que as partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, e, conquanto seja matéria de fato e de Direito, as partes não pugnaram pela produção de prova oral, não havendo que se falar em cerceamento de defesa.
Antes de adentrar no mérito, porém, necessária se faz a análise da questão preliminar suscitada pela ré.
Da incompetência deste Juizado.
Ao que se tem dos autos, entendo que assiste razão à parte requerida no que diz respeito à incompetência deste Juízo para o processo e julgamento da demanda, a atrair a necessidade de perícia técnica para o deslinde da causa.
Isso porque a linha de defesa delineada na contestação da requerida é justamente no sentido de que o autor apresenta fotografias e vídeos com imagens de hematomas que não tiveram como causa a coleta de sangue realizada por preposto da empresa demandada.
Diante deste quadro, delineado pelas próprias partes, concluo que o Juízo não possui competência funcional para apreciar a demanda, uma vez que a comprovação dos fatos alegados e controvertidos depende da produção de prova técnica pericial, a demonstrar que a causa não é de menor complexidade (art. 98, I, da CF).
Vale registrar que é vedado ao magistrado valer-se das regras de experiência quanto ao exame pericial, nos termos do artigo 375 do CPC.
Dessa forma, tendo em vista que a demanda é incompatível com o rito sumaríssimo instituído pela Lei dos Juizados Especiais, concluo pela incompetência do Juízo, pelo que o processo deve ser extinto sem análise do mérito, em nada prejudicando a parte autora que pode, se assim desejar, renovar a sua pretensão perante o Juízo competente.
Diante do que foi exposto, EXTINGO O PROCESSO, sem análise do mérito, com fundamento no artigo 51, II, da Lei n.9099/1995.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei nº 9099/1995).
Sentença assinada registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
Considerando-se o atual entendimento das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Distrito Federal, no sentido de que deixou de existir a figura do duplo juízo de admissibilidade por força do disposto no artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, em caso de interposição de recurso inominado – e em razão do efeito meramente devolutivo deste (art. 43 da Lei nº 9.099/95) – fica desde já determinada a intimação da parte recorrida para o oferecimento de contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, desde que representada por advogado(a) (artigo 41, §2º, e artigo 42, § 2º, ambos da Lei nº 9.099/95.
Decorrido o prazo para contrarrazões, encaminhem-se os autos para distribuição a uma das egrégias Turmas Recursais.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
20/04/2025 17:55
Recebidos os autos
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20/04/2025 17:55
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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14/04/2025 13:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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14/04/2025 13:16
Expedição de Certidão.
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12/04/2025 03:00
Decorrido prazo de SAMUEL CHRISTIANO MIRANDA CARVALHO em 11/04/2025 23:59.
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09/04/2025 16:54
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 16:01
Juntada de Petição de contestação
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03/04/2025 03:16
Decorrido prazo de SAMUEL CHRISTIANO MIRANDA CARVALHO em 02/04/2025 23:59.
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01/04/2025 17:56
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 13:13
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 20:26
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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28/03/2025 20:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo
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28/03/2025 20:26
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/03/2025 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/03/2025 14:51
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 02:29
Recebidos os autos
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26/03/2025 02:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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07/03/2025 15:30
Juntada de Petição de petição
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20/01/2025 11:08
Juntada de Petição de petição
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17/01/2025 19:37
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 15:28
Recebidos os autos
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17/01/2025 15:28
Outras decisões
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16/01/2025 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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16/01/2025 15:49
Juntada de Petição de certidão de juntada
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16/01/2025 15:41
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/03/2025 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/01/2025 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2025
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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