TJDFT - 0703877-34.2025.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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19/08/2025 13:16
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2025 12:59
Juntada de Petição de réplica
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13/08/2025 14:36
Juntada de Petição de petição
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02/08/2025 03:28
Decorrido prazo de COMERCIAL SIMPLO TEC LTDA em 01/08/2025 23:59.
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28/07/2025 03:04
Publicado Certidão em 28/07/2025.
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26/07/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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24/07/2025 17:06
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 14:18
Juntada de Petição de contestação
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11/07/2025 04:12
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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18/06/2025 12:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/06/2025 12:46
Juntada de Certidão
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28/05/2025 10:05
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 17:04
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 16:30
Recebidos os autos
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27/05/2025 16:30
Concedida a gratuidade da justiça a GUILHERME SOUSA PEREIRA - CPF: *64.***.*26-50 (AUTOR).
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27/05/2025 16:30
Concedida a tutela provisória
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17/05/2025 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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25/03/2025 14:14
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 14:11
Juntada de Petição de petição
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22/03/2025 03:28
Publicado Decisão em 21/03/2025.
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22/03/2025 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0703877-34.2025.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GUILHERME SOUSA PEREIRA REU: COMERCIAL SIMPLO TEC LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a inicial para: 1) Comprovar a hipossuficiência alegada.
Nesse ponto, ressalte-se que o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo, por meio da juntada de cópia dos extratos bancários de todas contas de sua titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses. 2) A comprovação da negociação realizada com a parte ré.
O autor alega que o contato com a requerida se deu por meio do aplicativo WhatsApp, sem a formalização por contrato escrito.
Nesse contexto, a parte autora poderá anexar capturas de tela das conversas mantidas entre as partes durante a negociação, ou, ainda, apresentar qualquer outro comprovante apto.
Prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de indeferimento da gratuidade requerida e/ou da inicial.
Datada e assinada eletronicamente. 5 -
19/03/2025 15:27
Recebidos os autos
-
19/03/2025 15:27
Determinada a emenda à inicial
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17/03/2025 13:37
Juntada de Petição de petição
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16/03/2025 19:49
Juntada de Petição de petição
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16/03/2025 19:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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