TJDFT - 0702813-71.2025.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 17:54
Arquivado Definitivamente
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11/07/2025 17:54
Transitado em Julgado em 11/06/2025
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09/06/2025 02:59
Publicado Decisão em 09/06/2025.
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07/06/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 16:29
Recebidos os autos
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05/06/2025 16:29
Indeferido o pedido de MARIA DONIZETI DE SAO JOSE DOS SANTOS - CPF: *21.***.*07-04 (REQUERENTE)
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02/06/2025 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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02/06/2025 14:40
Juntada de Petição de petição interlocutória
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28/05/2025 03:02
Publicado Sentença em 28/05/2025.
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28/05/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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26/05/2025 14:39
Recebidos os autos
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26/05/2025 14:39
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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23/05/2025 19:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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23/05/2025 19:09
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 03:30
Decorrido prazo de MARIA DONIZETI DE SAO JOSE DOS SANTOS em 22/05/2025 23:59.
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15/05/2025 03:01
Publicado Certidão em 15/05/2025.
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15/05/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0702813-71.2025.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA DONIZETI DE SAO JOSE DOS SANTOS REQUERIDO: JOSE RORIZ TORMIN NETO CERTIDÃO Certifico e dou fé que o Mandado de Citação e Intimação de ID 233908235, enviado para JOSE RORIZ TORMIN NETO, foi devolvido SEM CUMPRIMENTO, com a informação "não reside no local", conforme diligência de ID 235453865.
Certifico ainda que cancelei a audiência de conciliação, tendo em vista sua proximidade.
Ato contínuo, e nos termos da Portaria 3/2023 deste Juízo, intime-se a PARTE REQUERENTE para fornecer o endereço atualizado da referida parte (inclusive com a indicação do CEP), no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento.
BRASÍLIA, DF, 13 de maio de 2025.
SARA DE FREITAS TEIXEIRA Servidor Geral -
13/05/2025 17:59
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 17:55
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/05/2025 15:00, Juizado Especial Cível do Guará.
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12/05/2025 17:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/04/2025 02:08
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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02/04/2025 03:07
Publicado Certidão em 02/04/2025.
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02/04/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 16:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/03/2025 16:00
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 15:58
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/05/2025 15:00, Juizado Especial Cível do Guará.
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31/03/2025 15:53
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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31/03/2025 02:54
Publicado Decisão em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0702813-71.2025.8.07.0014 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: MARIA DONIZETI DE SAO JOSE DOS SANTOS REQUERIDO: JOSE RORIZ TORMIN NETO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Procedimento do Juizado Especial Cível, regido pela Lei 9.099/1995, em que almeja a parte autora, a título de tutela de urgência, o bloqueio do valor de R$ 1.688,02 da conta do Requerido, até que a presente demanda seja julgada.
A antecipação pretendida depende do preenchimento de dois requisitos, quais sejam, a demonstração da verossimilhança das alegações e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, bem como não ser medida irreversível.
Com efeito, a liminar pretendida possui caráter cautelar, razão pela qual, inviável seu deferimento neste procedimento especial.
Além disso, a celeridade do rito no sistema dos juizados especiais, com audiência designada para data breve, por si só, afasta o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
Posto isso, INDEFIRO o pedido de de tutela de urgência formulado pela parte requerente.
Intime-se a parte autora desta decisão e, em seguida, cite-se e intime-se a parte requerida, com as advertências legais.
Por fim, não havendo outros requerimentos, aguarde-se a audiência de conciliação designada junto ao CEJUSC - Guará.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
27/03/2025 09:49
Recebidos os autos
-
27/03/2025 09:49
Não Concedida a tutela provisória
-
26/03/2025 00:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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