TJDFT - 0703716-21.2025.8.07.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 19:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
11/09/2025 19:21
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
11/09/2025 19:21
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
11/09/2025 14:48
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
23/07/2025 13:17
Expedição de Certidão.
-
18/07/2025 17:53
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 03:14
Publicado Decisão em 01/07/2025.
-
01/07/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
27/06/2025 08:52
Recebidos os autos
-
27/06/2025 08:52
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
27/06/2025 08:52
Não Concedida a tutela provisória
-
25/06/2025 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
25/06/2025 10:00
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 17:50
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
17/06/2025 14:37
Juntada de Certidão
-
12/06/2025 03:02
Publicado Decisão em 12/06/2025.
-
12/06/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
09/06/2025 14:45
Recebidos os autos
-
09/06/2025 14:45
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
09/06/2025 14:45
Suscitado Conflito de Competência
-
05/06/2025 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
02/06/2025 03:01
Publicado Decisão em 02/06/2025.
-
31/05/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
29/05/2025 23:51
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
29/05/2025 15:56
Recebidos os autos
-
29/05/2025 15:56
Declarada incompetência
-
28/05/2025 21:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
07/05/2025 13:07
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
17/04/2025 10:47
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
09/04/2025 02:53
Publicado Decisão em 09/04/2025.
-
09/04/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0703716-21.2025.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIETE ALMEIDA DE AMORIM REQUERIDO: PICPAY INVEST DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS LTDA, BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A, BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO Em exame o pedido de gratuidade de justiça, formulado pela parte autora.
Nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Assim, resta claro que a simples declaração de pobreza, sem qualquer comprovante dos rendimentos auferidos, ausente ainda qualquer elemento indicativo de eventual situação de hipossuficiência que a impeça de recolher as módicas custas cobradas no Distrito Federal e eventuais honorários sucumbenciais, não seria suficiente para a demonstração, ainda que em sede prefacial, do estado de hipossuficiência da parte autora, ante a disposição superveniente e de maior hierarquia, advinda da Lei Maior.
Assevere-se que tal entendimento se acha secundado pelo c.
Superior Tribunal de Justiça, conforme bem exprime o aresto a seguir transcrito: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULAS 5 E 7/STJ.
JUSTIÇA GRATUITA.
NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. 1.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ). 2.
A declaração/afirmação de pobreza (hipossuficiência financeira) tem presunção relativa, podendo o pedido de gratuidade de justiça ser indeferido quando não demonstrados os requisitos necessários.
Precedente. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.082.397/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023.) Na mesma linha, a compreensão atualmente esposada pelo TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS.
NÃO COMPROVADA. 1 - Gratuidade de justiça.
Declaração de hipossuficiência.
A gratuidade de justiça é concedida aos que demonstrem insuficiência de recursos (art. 5º, inc.
LXXIV, da Constituição Federal e o art. 99, § 2º, do CPC).
O benefício não pode ser deferido com base na mera alegação de hipossuficiência, mas, ao contrário, exige a demonstração de que o beneficiário não pode arcar com as despesas do processo sem o comprometimento do sustento próprio e da família.
A Resolução nº 140/2015, da Defensoria Pública do Distrito Federal, estabelece como pessoa hipossuficiente aquela que recebe renda mensal correspondente ao valor de até cinco salários mínimos, critério objetivo que, em cotejo com outros dados, é razoável para o reconhecimento do direito (Acórdão 1359527, Relator: ALVARO CIARLINI). 2 - Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1833911, 07509024120238070000, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 14/3/2024, publicado no DJE: 3/4/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Dessarte, a teor do artigo 99, § 2º, do CPC, deverá a parte autora demonstrar a situação de hipossuficiência declarada, por meio de elementos documentais e idôneos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pedido de justiça gratuita.
Para tanto, deverá aclarar objetivamente a composição da sua renda, bem como coligir aos autos, cumulativamente, (1) as duas últimas declarações de ajuste de IRPF, ou, não havendo, os respectivos demonstrativos de isenção; (2) os três últimos comprovantes de rendimentos obtidos em atividades formais ou informais; (3) as faturas de cartões de crédito titularizados referentes aos dois últimos meses; (4) e os extratos bancários de todas as contas titularizadas nos últimos noventa dias.
Observe a parte requerente que os documentos bancários (extratos e faturas) deverão abranger a integralidade dos relacionamentos havidos com instituições de tais natureza.
Faculta-se, alternativamente, a comprovação, no mesmo prazo, do recolhimento das custas iniciais.
SEm prejuízo, emende-se a inicial para: 1) anexar algum documento em seu nome que comprove residência nesta cidade, tais como contrato de aluguel, fatura emitida pela CEB, CAESB, empresa de telefonia, administradora de cartão de crédito, estabelecimento educacional, dentre outros, atualizado.
Advirto que não será aceita mera declaração, nem orçamentos, notificações de débitos incidentes sobre veículo, comprovantes em nome de terceiros ou documentos (mesmo os citados acima) com data anterior a 3 meses.
Intime-se a parte autora, ainda, para manifestar-se quanto à adesão ao "Juízo 100% Digital", consoante Portaria Conjunta nº 29, de 19/04/2021.
Saliento que a adesão ao sistema é facultativa, e viabiliza a realização eletrônica das comunicações processuais às partes.No referido sistema, os atos processuais serão realizados por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores; e as citações, intimações e notificações, de forma eletrônica, por intermédio de aplicativo de mensagens, encaminhadas a partir de linha telefônica móvel.
Para tanto é indispensável o fornecimento de endereço eletrônico e de número de linha telefônica móvel da parte requerente e de seu advogado, em conjunto com a autorização para utilização dos dados no processo.
Do mesmo modo, cabe à parte requerente o fornecimento de endereço eletrônico, ou de outro meio digital, que viabilize a localização da parte requerida por via eletrônica Transcorrido o prazo assinalado, certifique-se e voltem imediatamente conclusos.
JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA Juíza da Direito datado e assinado eletronicamente -
07/04/2025 12:34
Recebidos os autos
-
07/04/2025 12:33
Determinada a emenda à inicial
-
04/04/2025 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0738180-53.2025.8.07.0016
Luciene Auxiliadora Salerno
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/04/2025 15:19
Processo nº 0707682-26.2024.8.07.0010
Mercado Pago Instituicao de Pagamento Lt...
Helielma Rodrigues Ribeiro
Advogado: Joao Thomaz Prazeres Gondim
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/12/2024 13:44
Processo nº 0707682-26.2024.8.07.0010
Helielma Rodrigues Ribeiro
Mercado Pago Instituicao de Pagamento Lt...
Advogado: Joao Thomaz Prazeres Gondim
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/08/2024 15:25
Processo nº 0702562-44.2025.8.07.0017
Condominio Parque Riacho 23
Joao Pereira Leite
Advogado: Antonio Luiz de Hollanda Rocha
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/03/2025 13:11
Processo nº 0704287-22.2025.8.07.0000
Banco do Brasil S/A
Laira Autocenter Servico de Mecanica Ltd...
Advogado: Edvaldo Costa Barreto Junior
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/02/2025 18:36