TJDFT - 0704393-27.2025.8.07.0018
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica e Saude Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/08/2025 17:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
05/08/2025 17:33
Juntada de Certidão
-
05/08/2025 03:53
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/08/2025 23:59.
-
04/07/2025 16:05
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 03:49
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/06/2025 23:59.
-
23/06/2025 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 15:11
Expedição de Certidão.
-
19/06/2025 16:12
Juntada de Petição de apelação
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18/06/2025 03:22
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL em 17/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 03:13
Publicado Sentença em 17/06/2025.
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17/06/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0704393-27.2025.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDITH MENDES DA SILVA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de ação cominatória, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por EDITH MENDES DA SILVA, representada por Martha Mendes da Silva, para obter provimento judicial que imponha ao DISTRITO FEDERAL a obrigação de lhe fornecer procedimento cirúrgico de GASTROTOMIA VIA ENDOSCÓPICA.
Narra a parte autora de 75 anos de idade que (I) foi diagnosticada com disfagia grave, com indicação cirúrgica de GASTROTOMIA VIA ENDOSCÓPICA; (II) a médica assistente, Dra.
Aline Laginestra, CRM/DF 10239/RQE 4990/4989 indicou o procedimento cirúrgico.
Fundamenta sua pretensão na Constituição Federal, na Lei Orgânica do Distrito Federal e na jurisprudência.
Postula, por fim, (I) a gratuidade da justiça; (II) a concessão de tutela de urgência, para determinar o imediato atendimento e internação da requerente a fim de que seja realizada o procedimento cirúrgico de GASTROTOMIA VIA ENDOSCÓPICA, com possível utilização de leito de UTI em unidade da rede pública do Distrito Federal ou, na sua impossibilidade, em uma unidade da rede privada às expensas do Distrito Federal; (III) no mérito, a procedência do pedido.
Atribui à causa o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Com a inicial vieram os documentos.
Termo de curatela, ID 233611448.
Concedida a gratuidade da justiça, ID 234218275.
Na decisão ID 233611448 foi determinada da emenda da inicial para (I) juntada relatório médico atualizado; (II) esclarecer se foi inserida no Sistema de Regulação para a realização do procedimento cirúrgico, bem como a data de inscrição, risco e classificação; (III) apresentar negativa administrativa do Distrito Federal e (IV) comprovação da hipossuficiência alegada.
A parte autora apresentou emenda ID 234093621.
Na oportunidade juntou (I) solicitação de Gastrostomia Endoscópica datada de 22/04/2025, ID 234093644; (II) informou que a equipe médica não inseriu a requerente no Sistema de Regulação; (III) apresentou relatório médico de evolução do quadro de saúde ID 234096351 e (IV) juntou comprovante do INSS para fins de comprovação da hipossuficiência.
Na decisão ID 234662741, de 06/05/2025, foi concedida a tutela antecipada de urgência.
Em contestação, ID 236033558, o Distrito Federal requereu a total improcedência do pedido, argumentando que o deferimento de tutelas individuais em sede de efetivação de políticas públicas implica violação aos princípios da isonomia e da impessoalidade.
Pugnou ainda pela rejeição do pedido de fixação de honorários em prol da Defensoria Pública.
Em réplica, ID 238704642, a parte autora pleiteou a rejeição das teses defensivas e reiterou o pedido inicial.
O Ministério Público oficiou pela procedência do pedido inicial, ID 239052726. É o relatório.
DECIDO.
O tema posto em questão é unicamente de direito, de forma que o julgamento antecipado da lide se impõe, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil.
Inicialmente analiso as questões de ordem processual.
I _ DA PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DO VALOR DA CAUSA O Distrito Federal impugnou o valor da causa, sob o argumento de que nas demandas de saúde este deveria ser simbólico e, portanto, a parte autora não poderia atribuir o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Razão assiste à parte requerida.
Como cediço, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2016.002.024562-9, firmou entendimento no sentido de que as demandas versando sobre fornecimento de serviços de saúde encartam pedido cominatório e, nesse sentido, o valor da causa deve ser fixado de forma estimava, em conformidade com o disposto no artigo 292, §3º, do CPC.
Em face do exposto, acolho a preliminar suscitada a fim de atualizar o valor da causa para R$ 1.000,00 (um mil reais).
II – DO MÉRITO Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito.
Pretende a parte autora compelir o réu a lhe fornecer procedimento cirúrgico de GASTROTOMIA VIA ENDOSCÓPICA.
A resolução da lide exige que se estabeleçam os limites de proteção ao direito à saúde invocado, como as ações públicas de saúde podem ser objeto da atuação do Judiciário e se, no caso em exame, a pretensão da parte autora é abrangida pelo direito à saúde tutelável pelo Poder Judiciário.
De acordo com o artigo 196 da Constituição Federal, a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
No mesmo sentido, a Lei Orgânica do Distrito Federal garante a todos, assistência farmacêutica e acesso aos medicamentos necessários à recuperação de sua saúde, nos termos do art. 204.
Não fosse suficiente, a jurisprudência é pacífica quanto ao dever do Estado de disponibilizar os procedimentos médicos necessários àqueles que não dispõem de recursos financeiros para custeá-los.
Os documentos que instruem o pedido inicial, ID 234093644, comprovam a necessidade do serviço de saúde pleiteado na inicial.
Ademais, o Distrito Federal, no mérito da contestação, aduziu que o deferimento da tutela incorre em violação à isonomia e à separação dos poderes e que não há fundamentação legal para intervenção do Poder Judiciário no mérito administrativo.
Extrai-se, portanto, que não houve impugnação específica quanto a necessidade técnica do tratamento de saúde pretendido.
Nesse cenário, admite-se como verdade processual tanto o diagnóstico firmado pela equipe assistente, como a adequação médica do tratamento pretendido.
Como se pode concluir, o Distrito Federal tem o dever legal de oferecer à parte autora o atendimento médico de que necessita, assegurando o seu atendimento por meio dos serviços mantidos direta ou indiretamente pelo Sistema Único de Saúde.
Quanto à intervenção do Poder Judiciário nas políticas públicas de acesso a saúde, destaco que o tema já foi objeto de análise pelo egrégio Supremo Tribunal Federal, oportunidade em que ficou assentado a legitimidade da intervenção judicial sempre que comprovada a injustificada omissão administrativa (STA AgRg 175/CE). É bem verdade que a proteção aos princípios do acesso universal e igualitário passa, necessariamente, pela observância a regulação do serviço de saúde pelo poder púbico, de modo a tratar de maneira uniforme tanto os usuários que iniciam o tratamento pelas portas de entrada do SUS, quanto aos que buscam tutelar o seu direito a saúde através das demandas judicializadas.
Para ambos deve prevalecer a observância estrita à avaliação do risco do individual ou coletivo e ao critério cronológico no atendimento.
Todavia, como ressaltado na decisão concessiva da tutela antecipada de urgência, embora não caracterizada espera excessiva, a parte autora tem 75 anos, é portadora de Demência de Alzheimer, apresenta disfagia alta e hiporexia e necessita realizar a cirurgia de GASTROTOMIA VIA ENDOSCÓPICA para diminuir as complicações do quadro, segundo laudo médico, IDs 233473825, 234093644 e 234096346.
Da mesma forma, importante observar o relatório da médica assistente, Dra.
Aline Laginestra, CRM/DF 10239/RQE 4990/4989: Paciente Edith Mendes da Silva (SES 4867195), de 75 anos, com diagnóstico de Demência por Alzheimer em quadro avançado, apresentando disfagia e hiporexia.
Solicito realização de Gastrostomia Endoscópica para melhor nutrição da paciente.
Não é demais salientar que, se o usuário não tem sua demanda atendida, a única alternativa que lhe resta para defender seu direito à saúde e à vida é recorrer ao Poder Judiciário.
Noutro giro, muito embora o Estado não disponha de recursos ilimitados, atualmente prevalece na jurisprudência dos Tribunais Superiores o entendimento de que o direito à saúde deve se sobrepor aos interesses de cunho patrimonial, sendo, portanto, dever do Poder Judiciário garantir ao cidadão a aplicabilidade imediata e eficaz dos direitos à saúde assegurados pela Constituição Federal.
Assim, comprovadas a necessidade e a adequação do serviço médico pleiteado, bem como o dever legal do Distrito Federal em fornecê-lo, impõe-se a procedência do pedido formulado na inicial.
II _ DISPOSITIVO 1 _ Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para, confirmando a antecipação de tutela anteriormente deferida, CONDENAR o DISTRITO FEDERAL a promover, no prazo máximo de 30 (trinta) dias já computada a dobra legal, procedimento cirúrgico de GASTROTOMIA VIA ENDOSCÓPICA, na requerente EDITH MENDES DA SILVA, nos termos dos relatórios médicos IDs 233473825, 234093644 e 234096346.
Caberá ao réu arcar com a transferência para o hospital, bem como com todas as despesas oriundas do tratamento. 1.1 _ Julgo extinto o feito com base no art. 487, I, do CPC. 2 _ Sem custas ante a isenção conferida ao DISTRITO FEDERAL (art. 1º do Decreto-Lei n. 500/1969).
Este e.Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2016.002.024562-9, firmou entendimento no sentido de que as demandas versando sobre fornecimento de serviços de saúde encartam pedido cominatório e, nesse sentido, o valor da causa deve ser fixado de forma estimava, em conformidade com o disposto no artigo 292, §3º, do CPC.
Portanto, os honorários devem ser fixados por apreciação equitativa, nos termos previstos no artigo 85, § 8º, e § 2º do Código de Processo Civil.
No presente caso, a natureza do pedido é bastante simples (serviço de saúde padronizado e previsto em lista de regulação da SES/DF), não houve dilação probatória, o feito tramitou de forma célere e ordenada, em curtíssimo espaço de tempo, com apresentação de poucas peças processuais padronizadas. 3 _ Assim, considerando o grau de zelo, lugar da prestação do serviço, natureza e importância da causa, trabalho realizado e tempo exigido para o serviço (art. 85, §2º do CPC), entendo suficiente e proporcional o arbitramento de honorários sucumbenciais no montante de R$ 500,00 (quinhentos reais). 4 _ Tendo em vista que a matéria discutida fundamenta-se em jurisprudência do plenário do Supremo Tribunal Federal (STA 175/AgRg, Ministro Gilmar Mendes, julgada em 17 de março de 2010), o reexame necessário é dispensado, nos termos do artigo 496, §4º, do CPC. 5 _ Atualize-se o valor da causa. 6 _ Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos. 7 _ Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
14/06/2025 09:54
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
13/06/2025 18:26
Juntada de Certidão
-
13/06/2025 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 18:12
Recebidos os autos
-
13/06/2025 18:12
Julgado procedente o pedido
-
11/06/2025 13:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
10/06/2025 18:33
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
09/06/2025 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 18:31
Expedição de Certidão.
-
06/06/2025 19:40
Juntada de Petição de réplica
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22/05/2025 03:03
Publicado Certidão em 22/05/2025.
-
22/05/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório da 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal Telefone: (61) 3103-4327 e-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0704393-27.2025.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: EDITH MENDES DA SILVA Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico que a parte RÉ juntou aos autos CONTESTAÇÃO TEMPESTIVA.
Nos termos da Portaria deste Juízo, manifeste-se a parte autora em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Após, ao MPDFT. (documento datado e assinado digitalmente) -
19/05/2025 19:02
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 12:26
Juntada de Petição de contestação
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09/05/2025 03:10
Publicado Decisão em 09/05/2025.
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09/05/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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07/05/2025 02:56
Publicado Decisão em 07/05/2025.
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07/05/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 21:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/05/2025 16:38
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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06/05/2025 14:22
Juntada de Certidão
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06/05/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 10:06
Recebidos os autos
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06/05/2025 10:06
Concedida a tutela provisória
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05/05/2025 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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05/05/2025 14:52
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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30/04/2025 16:49
Juntada de Certidão
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30/04/2025 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 16:48
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 16:06
Recebidos os autos
-
30/04/2025 16:06
Concedida a gratuidade da justiça a EDITH MENDES DA SILVA - CPF: *24.***.*18-00 (AUTOR).
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29/04/2025 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
29/04/2025 14:51
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0704393-27.2025.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDITH MENDES DA SILVA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de ação cominatória, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por EDITH MENDES DA SILVA, representada por Martha Mendes da Silva, para obter provimento judicial que imponha ao DISTRITO FEDERAL a obrigação de lhe fornecer procedimento cirúrgico de GASTROTOMIA VIA ENDOSCÓPICA.
Narra a parte autora de 75 anos de idade que (I) foi diagnosticada com disfagia grave, com indicação cirúrgica de GASTROTOMIA VIA ENDOSCÓPICA; (II) a médica assistente, Dra.
Aline Laginestra, CRM/DF 10239/RQE 4990/4989 indicou o procedimento cirúrgico.
Fundamenta sua pretensão na Constituição Federal, na Lei Orgânica do Distrito Federal e na jurisprudência.
Postula, por fim, (I) a gratuidade da justiça; (II) a concessão de tutela de urgência, para determinar o imediato atendimento e internação da requerente a fim de que seja realizada o procedimento cirúrgico de GASTROTOMIA VIA ENDOSCÓPICA, com possível utilização de leito de UTI em unidade da rede pública do Distrito Federal ou, na sua impossibilidade, em uma unidade da rede privada às expensas do Distrito Federal; (III) no mérito, a procedência do pedido.
Atribui à causa o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Com a inicial vieram os documentos. É o relatório.
Decido.
I _ DA COMPETÊNCIA 1 _ Em face do termo de curatela ID 233473819, fixo a competência deste Juízo Especializado em Saúde Pública.
II _ DA EMENDA À INICIAL 2 _ Concedo à parte autora o prazo de 15 dias para apresentar emenda, nos seguintes termos, sob pena de indeferimento: 2.1 _ juntar relatório médico atualizado (emitido nos últimos 30 dias) que esclareça (I) o seu quadro clínico atual/CID; (II) a imprescindibilidade do tratamento requerido e (III) a ineficácia de todos os tratamentos convencionais disponíveis no SUS. 2.2 _ esclarecer se foi inserida no Sistema de Regulação para a realização do procedimento cirúrgico, bem como a data de inscrição, risco e classificação; 2.3 _ apresentar negativa administrativa do Distrito Federal, comprovando que _ assim como os demais usuários do serviço público de saúde que ajuizaram demandas semelhantes _ dirigiu-se à Secretaria de Saúde do Distrito Federal, apresentou a documentação exigida, realizou cadastro no setor competente, está na fila de regulação e/ou teve o seu pedido negado.
Acrescento que as orientações quanto ao procedimento poderão ser obtidas no site https://www.saude.df.gov.br/. 2.4 _ Quanto ao pedido de gratuidade, comprovar documentalmente (contracheque atual e a última declaração de imposto de renda) a impossibilidade de custear as despesas do processo sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família, uma vez que a declaração de hipossuficiência econômica possui valor relativo.
Faculto-lhe, desde já, promover o recolhimento das custas iniciais, circunstância que prejudicará a análise do pedido de gratuidade judiciária.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
BRUNA DE ABREU FÄRBER Juíza de Direito Substituta -
24/04/2025 19:52
Recebidos os autos
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24/04/2025 19:52
Determinada a emenda à inicial
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24/04/2025 09:37
Remetidos os Autos (em diligência) para 5 Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF
-
23/04/2025 22:27
Recebidos os autos
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23/04/2025 22:27
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2025 21:51
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 21:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) CHRISTIANE NASCIMENTO RIBEIRO CARDOSO CAMPOS
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23/04/2025 21:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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23/04/2025 21:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
14/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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