TJDFT - 0706523-12.2023.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 18:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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08/08/2025 18:19
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2025 03:12
Juntada de Certidão
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05/08/2025 16:36
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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15/07/2025 02:50
Publicado Certidão em 15/07/2025.
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15/07/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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11/07/2025 12:45
Juntada de Certidão
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11/07/2025 12:44
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/07/2025 13:40
Recebidos os autos
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09/07/2025 13:40
Outras decisões
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09/05/2025 18:06
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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02/05/2025 13:29
Juntada de Petição de petição
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01/05/2025 03:28
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 30/04/2025 23:59.
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23/03/2025 20:07
Juntada de Petição de petição
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22/03/2025 02:53
Publicado Sentença em 21/03/2025.
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22/03/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0706523-12.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA EXECUTADO: SORAYA CARVALHO PEREIRA ROCHA SENTENÇA Vistos, etc.
BRB - BANCO DE BRASÍLIA S/A ajuizou a presente execução de título extrajudicial em desfavor de SORAYA CARVALHO PEREIRA ROCHA, partes qualificadas.
A executada apresentou exceção de pré-executividade (ID 220596579) alegando que este mesmo título executivo é objeto de cobrança no Processo n. 0736871-81.2021.8.07.0001, em trâmite na circunscrição judiciária de Brasília (ID 220596579), razão pela qual requereu a extinção desta ação.
Instado a se manifestar, o BRB S/A não se opôs ao pedido, mas requereu a redução da verba honorária pela metade, na forma do art. 90, §4º, do CPC (ID 225289751).
Os autos vieram conclusos. É O RELATO DO QUE IMPORTA.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Com efeito, tratam-se de duas ações idênticas, que envolvem as mesmas partes e a cobrança do mesmo crédito, forma que incide a hipótese de litispendência (CPC, art. 337, §3º).
Relativamente aos honorários, é certo que o exequente os pagará ao advogado da executada, pelo Princípio da Causalidade (CPC, art. 85, §10).
Quanto à redução de honorários pela metade, sem razão o BRB S/A.
Prevê o art. 90, §4º, do CPC que "Se o réu reconhecer a procedência do pedido e, simultaneamente, cumprir integralmente a prestação reconhecida, os honorários serão reduzidos pela metade." No entanto, tal regra se aplica à ação de conhecimento, o que não é o caso, e tampouco o BRB é parte ré.
Logo, deverá arcar com 10% (dez por cento) de honorários sobre o valor atualizado da causa.
DISPOSITIVO: Pelo exposto, RECONHEÇO A LISTISPENDÊNCIA e resolvo o feito sem apreciação do mérito, forte no art. 485, V, do CPC.
CONDENO o exequente Banco BRB S/A a pagar honorários de advogado fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da presente execução.
Custas pelo exequente.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado sem outros requerimentos, arquivem-se.
Samambaia/DF. 19 de março de 2025.
EDSON LIMA COSTA Juiz de Direito 0 -
19/03/2025 17:25
Recebidos os autos
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19/03/2025 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 17:25
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
-
11/02/2025 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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10/02/2025 13:17
Juntada de Petição de manifestação
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12/12/2024 17:56
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 17:56
Expedição de Certidão.
-
11/12/2024 22:24
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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07/11/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 17:14
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 17:14
Processo Desarquivado
-
22/10/2024 17:13
Juntada de Certidão
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22/10/2024 15:06
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
12/09/2024 14:33
Arquivado Provisoramente
-
24/05/2024 18:29
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
22/05/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2024 01:56
Recebidos os autos
-
01/05/2024 01:56
Expedição de Outros documentos.
-
01/05/2024 01:56
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
17/04/2024 08:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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18/03/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 16:40
Juntada de Certidão
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27/10/2023 14:15
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 14:45
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 14:26
Juntada de Certidão
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19/09/2023 15:06
Juntada de Petição de manifestação
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08/09/2023 15:24
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2023 15:24
Juntada de Certidão
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04/08/2023 01:20
Decorrido prazo de SORAYA CARVALHO PEREIRA ROCHA em 03/08/2023 23:59.
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13/07/2023 21:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/06/2023 23:43
Expedição de Certidão.
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12/06/2023 14:31
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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23/05/2023 16:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/05/2023 13:42
Juntada de Petição de manifestação
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20/04/2023 10:29
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2023 10:28
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/05/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/04/2023 10:27
Juntada de Certidão
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16/04/2023 06:58
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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04/04/2023 11:28
Juntada de Petição de manifestação
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31/03/2023 17:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/03/2023 17:12
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2023 17:12
Expedição de Certidão.
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31/03/2023 17:10
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/05/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/03/2023 22:10
Recebidos os autos
-
23/03/2023 22:10
Outras decisões
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18/03/2023 01:27
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 17/03/2023 23:59.
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23/02/2023 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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16/02/2023 12:18
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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14/02/2023 19:13
Recebidos os autos
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14/02/2023 19:13
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2023 19:13
Declarada incompetência
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13/02/2023 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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13/02/2023 13:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2023
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Anexo • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA SEGUNDO GRAU • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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